
| D.E. Publicado em 24/08/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NÃO CONHECER da remessa necessária e NEGAR PROVIMENTO à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055 |
| Nº de Série do Certificado: | 6F9CE707DB6BDE6E6B274E78117D9B8F |
| Data e Hora: | 10/08/2016 16:32:24 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0039445-54.2015.4.03.9999/MS
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária e de recurso de apelação interposto pelo INSS, em ação de natureza previdenciária que julgou procedente o pedido para conceder à autora o auxílio-doença, desde o indeferimento administrativo (19/01/2011), convertendo-o em aposentadoria por invalidez, desde a data da juntada aos autos do laudo pericial.
Por força da sucumbência, o INSS foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, honorários periciais e custas processuais, nos termos do art. 24, §1º, da Lei 3.779/09.
Concedida a tutela antecipada.
Alega o apelante a necessidade de concessão de efeito suspensivo, dada a irreversibilidade do provimento. No mérito, argumenta a ausência dos requisitos para a concessão do benefício por incapacidade, haja vista tratar-se de doença preexistente ao reingresso da autora ao Regime Geral de Previdência Social. Argumenta que deve prevalecer a conclusão da perícia do INSS pela ausência de incapacidade, porquanto dotada de presunção de legitimidade.
Subsidiariamente, requer: a) que o termo inicial do benefício seja fixado na data da juntada aos autos do laudo pericial; b) seja reduzido o percentual da condenação do INSS aos honorários advocatícios para 5%; c) seja excluída a condenação do INSS ao pagamento das custas processuais, dada a sua isenção prevista em lei.
Pleiteia, desse modo, o provimento da apelação, reformando-se a sentença, nos termos da fundamentação acima.
Sem contrarrazões de apelação, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055 |
| Nº de Série do Certificado: | 6F9CE707DB6BDE6E6B274E78117D9B8F |
| Data e Hora: | 10/08/2016 16:32:17 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0039445-54.2015.4.03.9999/MS
VOTO
O novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada para a remessa "ex officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000 (mil) salários-mínimos, " verbis":
Considerando que a remessa necessária não se trata de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma supracitada, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC.
Nesse sentido, a lição de Nelson Nery Jr.:
Dessa forma, tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000 (um mil) salários mínimos, não conheço da remessa necessária.
No mérito, observo que os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
Insta afirmar que, mesmo a incapacidade laborativa parcial para o trabalho habitual, enseja a concessão do auxílio-doença, ex vi da Súmula 25 da Advocacia-Geral da União, cujas disposições são expressas ao consignar que deve ser entendida por incapacidade parcial aquela que permita sua reabilitação para outras atividades laborais.
Vê-se que a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS.
Relevante, a propósito do tema, o magistério da eminente Desembargadora Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS ("Direito previdenciário esquematizado", São Paulo: Saraiva, 2011, p. 193):
Logo, a avaliação das provas deve ser ampla, para que "a incapacidade, embora negada no laudo pericial, pode restar comprovada com a conjugação das condições pessoais do segurado" (op. cit. P. 193).
Nesse sentido:
In casu, a autora verteu contribuições para o regime previdenciário, na qualidade de contribuinte individual, no período de 06/1999 a 08/1999, de 12/2009 a 01/2010, de 03/2010 a 12/2010.
Em 19/01/2011, requereu administrativamente a concessão do benefício, tendo ajuizado a presente demanda em 04/03/2011.
A perícia judicial é expressa ao consignar que a autora é portadora de insuficiência respiratória e hipertensão arterial, tratando-se de enfermidades que caracterizam sua incapacidade total e permanente para o trabalho, sem possibilidade de reabilitação profissional.
Questionado sobre o início da incapacidade, o perito fixa em 24/07/2012, data da espirometria que informa o estado de insuficiência respiratória e seu grau, tendo sido claro ao pontuar que, atualmente, em decorrência do agravamento da doença, a autora não possui condições de exercer qualquer atividade laborativa.
Assim, verifica-se que, quando da progressão ou agravamento da moléstia, a autora já estava filiada à Previdência Social. Não há se falar em perda da qualidade de segurado, eis que configurada a presença desse requisito, nos termos do art. 59, parágrafo único, da Lei 8.213/91.
Logo, presentes os requisitos, correta a concessão da aposentadoria por invalidez.
Elucidando esse entendimento, trago à colação os seguintes precedentes:
Do termo inicial do benefício
Segundo a jurisprudência do STJ, não há como adotar, como termo inicial do benefício, a data da ciência do laudo do perito judicial que constata a incapacidade, haja vista que esse documento constitui simples prova produzida em juízo, que apenas declara situação fática preexistente.
Ou seja, o laudo pericial não tem força constitutiva, mas sim declaratória. A incapacidade do segurado já existia antes do laudo ser juntado, de forma que não se pode limitar a essa data o início do benefício. O direito ao benefício por incapacidade já existia antes do INSS ser intimado do laudo.
Aplicando esse entendimento, trago à colação os seguintes precedentes deste Tribunal, in verbis:
À vista de tais argumentos, não prospera a fixação do termo inicial do benefício, na data do laudo pericial.
In casu, ante a ausência de recurso da parte autora, deve ser mantida a concessão do auxílio-doença, desde o indeferimento administrativo, e sua posterior conversão em aposentadoria por invalidez, na data da juntada aos autos do laudo pericial, tal como determinado no decisum impugnado.
Dos honorários advocatícios
Quanto aos honorários advocatícios, não prospera a reforma pretendida pelo INSS, porquanto, em conformidade com o entendimento deste Tribunal, nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios são devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, conforme previsto na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Das custas processuais
Segundo a Lei nº 9.289/96 (art. 1º, § 1º), as custas processuais nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal, regem-se pela legislação estadual.
No Estado do Mato Grosso do Sul, há disposição expressa no sentido de que o INSS não está isento do pagamento (Lei Estadual nº 3.779/2009, art. 24, §§ 1º e 2º). Em São Paulo, há isenção da taxa judiciária (custas) para a União, Estados, Municípios e as respectivas autarquias e fundações, nos moldes do artigo 6º, da Lei Estadual nº 11.608/2003.
Os presentes autos são originários da Justiça Estadual do Estado de Mato Grosso do Sul, de modo que inexiste a isenção requerida pelo INSS.
Por fim, ante o julgamento de mérito do presente recurso, restam prejudicadas as alegações quanto à necessidade de concessão do efeito suspensivo.
Posto isso, NÃO CONHEÇO do reexame necessário e NEGO PROVIMENTO à apelação do INSS.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055 |
| Nº de Série do Certificado: | 6F9CE707DB6BDE6E6B274E78117D9B8F |
| Data e Hora: | 10/08/2016 16:32:20 |
