
| D.E. Publicado em 09/08/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NÃO CONHECER da remessa necessária, REJEITAR a preliminar arguida e NEGAR PROVIMENTO à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0040279-57.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária e de recurso de apelação interposto pelo INSS, em face de sentença que julgou procedente o pedido para conceder à autora o benefício de auxílio-doença, desde a cessação administrativa (18/05/2012), convertendo-o em aposentadoria por invalidez, a partir de 01/10/2012.
Alega o INSS, em preliminar, a prescrição das parcelas vencidas há mais de cinco anos, nos termos do art. 103 da Lei 8.213/91.
No mérito, argumenta a ausência dos requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez, pois, conforme perícia técnica do INSS, não há incapacidade laborativa.
Subsidiariamente, pleiteia seja o termo inicial do benefício fixado na data do laudo do perito.
Argumenta, por fim, a ausência dos requisitos para a antecipação da tutela, devendo o presente recurso ser recebido no efeito suspensivo.
Pleiteia, desse modo, o provimento da apelação, julgando-se improcedente a demanda.
Com contrarrazões de apelação, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0040279-57.2015.4.03.9999/SP
VOTO
O novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada para a remessa "ex officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000 (mil) salários-mínimos, " verbis":
Considerando que a remessa necessária não se trata de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma supracitada, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC.
Nesse sentido, a lição de Nelson Nery Jr.:
Dessa forma, tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000 (um mil) salários mínimos, não conheço da remessa necessária.
Preliminarmente, rejeito a alegação de prescrição, haja vista que não decorreram mais de cinco anos entre o termo inicial do benefício (18/05/2012) e o ajuizamento da presente demanda (06/07/2012).
Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
Insta afirmar que, mesmo a incapacidade laborativa parcial para o trabalho habitual, enseja a concessão do auxílio-doença, ex vi da Súmula 25 da Advocacia-Geral da União, cujas disposições são expressas ao consignar que deve ser entendida por incapacidade parcial aquela que permita sua reabilitação para outras atividades laborais.
Vê-se que a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS.
Relevante, a propósito do tema, o magistério da eminente Desembargadora Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS ("Direito previdenciário esquematizado", São Paulo: Saraiva, 2011, p. 193):
Logo, a avaliação das provas deve ser ampla, para que "a incapacidade, embora negada no laudo pericial, pode restar comprovada com a conjugação das condições pessoais do segurado" (op. cit. P. 193).
Nesse sentido:
In casu, estão presentes os requisitos da carência e qualidade de segurado, conforme se extrai das informações constantes a fls. 64.
A perícia judicial é expressa ao consignar que a autora é portadora de enfermidades de natureza degenerativa, que caracterizam sua incapacidade total e permanente para o trabalho.
Segundo esclarece a perícia, a natureza degenerativa das patologias, associadas à sua idade avançada (64 anos) e grau de instrução (8ª série primária), caracterizam sua total incapacidade para o exercício de qualquer atividade laborativa, inexistindo possibilidade de reabilitação profissional.
Logo, correta a concessão da aposentadoria por invalidez.
Elucidando esse entendimento, trago à colação o seguinte precedente:
Do termo inicial do benefício
Segundo a jurisprudência do STJ, não há como adotar, como termo inicial do benefício, a data da ciência do laudo do perito judicial que constata a incapacidade, haja vista que esse documento constitui simples prova produzida em juízo, que apenas declara situação fática preexistente.
Ou seja, o laudo pericial não tem força constitutiva, mas sim declaratória. A incapacidade do segurado já existia antes do laudo ser juntado, de forma que não se pode limitar a essa data o início do benefício. O direito ao benefício por incapacidade já existia antes do INSS ser intimado do laudo.
Aplicando esse entendimento, trago à colação os seguintes precedentes deste Tribunal, in verbis:
À vista de tais argumentos, não prospera a fixação do termo inicial do benefício, na data do laudo pericial.
In casu, ante a ausência de recurso da parte autora deve ser mantido o restabelecimento do auxílio-doença, na data da cessação administrativa do auxílio-doença, e sua posterior conversão em aposentadoria por invalidez, na data da juntada aos autos do laudo pericial, tal como determinado no decisum impugnado.
Por fim, ante o julgamento de mérito da presente apelação, restam prejudicadas as alegações quanto à ausência dos requisitos para a concessão da tutela antecipada.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da remessa necessária, REJEITO a preliminar arguida e NEGO PROVIMENTO à apelação do INSS.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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