D.E. Publicado em 19/10/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NÃO CONHECER do reexame necessário, CONHECER PARCIALMENTE da apelação interposta pelo INSS e, na parte conhecida, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0030585-64.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária e de recurso de apelação interposto pelo INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido para conceder ao autor o benefício de aposentadoria por invalidez, desde a cessação administrativa do auxílio-doença (09/06/2010), aplicando-se, sobre as parcelas vencidas, os critérios previstos na Lei 11.960/2009.
Honorários advocatícios fixados em 5% sobre o montante das parcelas venciadas, nos termos da Súmula 111 do STJ. Não houve condenação do INSS ao pagamento de custas processuais.
Concedida a antecipação de tutela. Sentença submetida ao reexame necessário.
Alega o INSS, em preliminar, a necessidade de revogação da tutela antecipada, ante a irreversibilidade do provimento.
No mérito, aduz, em preliminar, a prescrição das parcelas vencidas há mais de cinco anos do ajuizamento da ação. Argumenta, outrossim, a ausência de incapacidade total para a concessão da aposentadoria por invalidez. Na eventualidade, requer: a) a reforma do comando que determinou a submissão da parte autora a processo de reabilitação profisssional, a cargo do INSS, haja vista a natureza temporária da incapacidade; b) a aplicação da Lei 11.960/2009, no tocante aos critérios de incidência dos juros de mora e correção monetária; c) a alteração da DIB para a data da juntada aos autos do laudo pericial; e d) o reconhecimento de sua isenção ao pagamento das custas processuais.
Pleiteia, desse modo, o provimento da apelação, reformando-se a sentença, nos termos da fundamentação acima.
Com contrarrazões de apelação, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0030585-64.2015.4.03.9999/SP
VOTO
O novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada para a remessa "ex officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000 (mil) salários-mínimos, " verbis":
Considerando que a remessa necessária não se trata de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma supracitada, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC.
Nesse sentido, a lição de Nelson Nery Jr.:
Dessa forma, tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000 (um mil) salários mínimos, não conheço da remessa necessária.
Antes de adentrar no mérito, insta observar que as alegações do INSS concernentes à suposta determinação de reabilitação e à sua condenação ao pagamento de custas processuais não comportam conhecimento no presente apelo, eis que a sentença nada determinou a respeito de tais insurgências, caracterizando-se, portanto, ausência do interesse recursal.
No mais, rejeito a alegação de prescrição, eis que não decorreram mais de cinco anos entre o termo inicial do benefício (10/06/2010 - fls. 137) e o ajuizamento da presente demanda (15/03/2011).
No mérito, observo que os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
Insta afirmar que, mesmo a incapacidade laborativa parcial para o trabalho habitual, enseja a concessão do auxílio-doença, ex vi da Súmula 25 da Advocacia-Geral da União, cujas disposições são expressas ao consignar que deve ser entendida por incapacidade parcial aquela que permita sua reabilitação para outras atividades laborais.
Vê-se que a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS.
Relevante, a propósito do tema, o magistério da eminente Desembargadora Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS ("Direito previdenciário esquematizado", São Paulo: Saraiva, 2011, p. 193):
Logo, a avaliação das provas deve ser ampla, para que "a incapacidade, embora negada no laudo pericial, pode restar comprovada com a conjugação das condições pessoais do segurado" (op. cit. P. 193).
Nesse sentido:
In casu, estão presentes os requisitos da carência e qualidade de segurado, consoante se verifica dos extratos do CNIS colacionados a fls. 135/137.
A perícia judicial é expressa ao consignar que o autor é portador de insuficiência cardíaca, diabete mellitus e hipertensão arterial essencial, caracterizando-se sua incapacidade total para o exercício de atividades que requeiram esforço físico intenso.
O conjunto probatório revela que o autor, no exercício de sua profissão habitual de motorista canavieiro, requer grande esforço físico (fls. 197).
Esse fato, associado às condições pessoais e sociais do autor, tais como a sua idade (atualmente, com 66 anos ), bem como o seu baixo grau de instrução, conduzem à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
Elucidando esse entendimento, trago à colação os seguintes precedentes:
Do termo inicial do benefício
Segundo a jurisprudência do STJ, não há como adotar, como termo inicial do benefício, a data da ciência do laudo do perito judicial que constata a incapacidade, haja vista que esse documento constitui simples prova produzida em juízo, que apenas declara situação fática preexistente.
Ou seja, o laudo pericial não tem força constitutiva, mas sim declaratória. A incapacidade do segurado já existia antes do laudo ser juntado, de forma que não se pode limitar a essa data o início do benefício. O direito ao benefício por incapacidade já existia antes do INSS ser intimado do laudo.
Aplicando esse entendimento, trago à colação os seguintes precedentes deste Tribunal, in verbis:
À vista de tais argumentos, não prospera a fixação do termo inicial do benefício, na data do laudo pericial.
In casu, deve ser mantida a concessão da aposentadoria por invalidez, desde a cessação administrativa do auxílio-doença, tal como determinado pelo Juízo a quo.
No tocante à aplicabilidade da Lei 11.960/2009, a própria sentença foi expressa ao determinar a incidência dos critérios nela previstos, descabendo, portanto, a alteração pretendida pelo INSS.
Por fim, ante o julgamento de mérito do presente recurso, confirmando-se a concessão do benefício postulado, restam prejudicadas as alegações do INSS quanto à impossibilidade de concessão da tutela antecipada.
Por fim, ante o julgamento de mérito do presente recurso, restam prejudicadas as alegações quanto à necessidade de concessão do efeito suspensivo.
Posto isso, NÃO CONHEÇO do reexame necessário, CONHEÇO PARCIALMENTE da apelação interposta pelo INSS e, na parte conhecida, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Desembargador Federal
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