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PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. REVISÃO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 29, INCISO II, DA LEI Nº 8. 213/91, NA REDAÇÃO DA LEI Nº 9. 876/99. INTERE...

Data da publicação: 16/07/2020, 07:36:30

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. REVISÃO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 29, INCISO II, DA LEI Nº 8.213/91, NA REDAÇÃO DA LEI Nº 9.876/99. INTERESSE DE AGIR PRESENTE. PRESCRIÇÃO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Valor da condenação inferior a 1.000 salários mínimos. Remessa necessária não conhecida. 2. A parte autora não está obrigada a aguardar o pagamento de acordo com o cronograma previamente estabelecido na via administrativa. 3. Mesmo que efetuada a revisão administrativa do benefício da parte autora, remanesce o seu interesse processual em discutir a satisfação dos valores em atraso, desde a concessão irregular. 4. O Memorando-Circular Conjunto 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15 de abril de 2010 interrompeu o prazo prescricional. 5. A parte autora faz jus à revisão dos benefícios de auxílio-doença com DIB em 30/09/2005 (NB 505.727.530-1), DIB em 28/03/2006 (NB 505.973.457-5) e DIB em 13/02/2007 (NB 560.679.294-6), observada a prescrição quinquenal a contar da expedição do Memorando-Circular Conjunto 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15 de abril de 2010, e relativamente ao último benefício mencionado, observada também a necessidade de dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos na via administrativa (art. 124 da Lei nº 8.213/1991). 6. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009. 7. Remessa necessária não conhecida. Matéria preliminar rejeitada. Apelação parcialmente provida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2209816 - 0001219-22.2012.4.03.6139, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 26/06/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/06/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 03/07/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0001219-22.2012.4.03.6139/SP
2012.61.39.001219-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):MARIA ODISSEIA CANEDO
ADVOGADO:SP197054 DHAIANNY CANEDO BARROS e outro(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE ITAPEVA >39ªSSJ>SP
No. ORIG.:00012192220124036139 1 Vr ITAPEVA/SP

EMENTA


PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. REVISÃO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 29, INCISO II, DA LEI Nº 8.213/91, NA REDAÇÃO DA LEI Nº 9.876/99. INTERESSE DE AGIR PRESENTE. PRESCRIÇÃO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Valor da condenação inferior a 1.000 salários mínimos. Remessa necessária não conhecida.
2. A parte autora não está obrigada a aguardar o pagamento de acordo com o cronograma previamente estabelecido na via administrativa.
3. Mesmo que efetuada a revisão administrativa do benefício da parte autora, remanesce o seu interesse processual em discutir a satisfação dos valores em atraso, desde a concessão irregular.
4. O Memorando-Circular Conjunto 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15 de abril de 2010 interrompeu o prazo prescricional.
5. A parte autora faz jus à revisão dos benefícios de auxílio-doença com DIB em 30/09/2005 (NB 505.727.530-1), DIB em 28/03/2006 (NB 505.973.457-5) e DIB em 13/02/2007 (NB 560.679.294-6), observada a prescrição quinquenal a contar da expedição do Memorando-Circular Conjunto 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15 de abril de 2010, e relativamente ao último benefício mencionado, observada também a necessidade de dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos na via administrativa (art. 124 da Lei nº 8.213/1991).

6. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009.
7. Remessa necessária não conhecida. Matéria preliminar rejeitada. Apelação parcialmente provida.



ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária, bem como rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, dar parcial provimento à apelação interposta pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.




São Paulo, 05 de junho de 2017.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO SERGIO DOMINGUES:10078
Nº de Série do Certificado: 112317020459EA07
Data e Hora: 26/06/2017 17:56:58



APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0001219-22.2012.4.03.6139/SP
2012.61.39.001219-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):MARIA ODISSEIA CANEDO
ADVOGADO:SP197054 DHAIANNY CANEDO BARROS e outro(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE ITAPEVA >39ªSSJ>SP
No. ORIG.:00012192220124036139 1 Vr ITAPEVA/SP

RELATÓRIO



Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pelo Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS contra a sentença que, em ação previdenciária, julgou procedente o pedido de revisão da renda mensal inicial, nos termos do artigo 29, inciso II, da Lei nº 8.213/91, ressalvando, porém, a prescrição quinquenal, contada a partir da edição do Memorando - Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15/04/2010.

Sustenta a Autarquia, preliminarmente, a necessidade de reconhecimento da prescrição quinquenal das prestações anteriores ao ajuizamento da ação, pois aduz a não interrupção do prazo prescricional por ato normativo do INSS. Alega que, quanto aos benefícios de auxílio-doença de nºs 505.727.530-1 e 3505.973.457-5, as parcelas vencidas encontram-se prescritas e, quanto ao benefício nº 31/560.679.294-6, este já havia sido revisto, tendo previsão de pagamento em 05/2015 (fl. 52), razão pela qual deve ser julgado totalmente improcedente o pedido. Por derradeiro, em decorrência do princípio da eventualidade, requer a incidência dos juros de mora e da correção monetária nos termos da Lei nº 11.960/09.

Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.







VOTO


Embora não seja possível, de plano, aferir-se o valor exato da condenação, pode-se concluir, pelo período básico de cálculo dos atrasados (de 30/09/2005 a 30/12/2005, de 28/03/2006 a 21/05/2006) e, por uma estimativa do valor pago administrativamente referente ao terceiro benefício de auxílio-doença (R$ 12.620,90, em junho/2015) que o valor total da condenação é inferior à importância de 1.000 (mil) salários mínimos estabelecida no inciso I do § 3º do artigo 496 do Código de Processo Civil/2015.

Assim, é nítida a inadmissibilidade, na hipótese em tela, da remessa necessária.

Passo ao exame do recurso voluntário.

A propositura da Ação Civil Pública nº 0002320-59.2012.4.03.6183 não obsta ou prejudica o interesse a ser tutelado em demanda individual. A parte autora não está obrigada a aguardar o pagamento de acordo com o cronograma previamente estabelecido na via administrativa.

Mesmo que efetuada a revisão administrativa do benefício da parte autora, remanesce o seu interesse processual em discutir a satisfação dos valores em atraso, desde a concessão irregular. Nesse sentido, são os julgados proferidos no âmbito deste E. Tribunal:

"DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE CONCEDIDO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 9.876/99. RECÁLCULO DA RMI NOS TERMOS DO ART. 29, INC. II, DA LEI 8.213/91. CABIMENTO. RECURSO PROVIDO.

1. Tornou-se de amplo conhecimento o acordo homologado nos autos da Ação Civil Pública nº 0002320-59.2012.403.6183, que prevê o pagamento, de forma escalonada, dos valores devidos em razão da revisão dos benefícios por incapacidade que foram concedidos sem a observância do critério de cálculo estabelecido pelo art. 29, II, da Lei 8.213/91.

2. Contudo, a propositura de ação civil pública não prejudica o interesse a ser tutelado pelo segurado, no caso de optar por ajuizar demanda individual. Assim, tendo optado por ingressar com a presente ação judicial, não está a parte autora obrigada a aguardar o pagamento com base em acordo feito na ação civil pública nem se sujeitar à prescrição nos moldes ali propostos; a saber, a partir da citação naqueles autos.

3. Portanto, ainda que já efetuada a revisão administrativa do benefício da parte autora, permanece o seu interesse processual em discutir a satisfação dos valores em atraso, desde a concessão (...)"

(TRF 3ª Região, AC nº 0001876-45.2012.4.03.6112, Relator Des. Fed. Batista Pereira, DJ 05.05.2014).

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 29, II, DA LEI N. 8.213/1991, COM ALTERAÇÃO DADA PELA LEI N. 9.876, DE 29.11.1990. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

- O Código de Processo Civil afasta a submissão da sentença proferida contra a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público à remessa oficial quando a condenação imposta for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, I c.c. § 3º, I). Da análise dos limites do comando sentencial, depreende-se que o ônus imposto à autarquia previdenciária não alcançará importância que supere o equivalente a 1.000 (mil) salários mínimos, motivo pelo qual é de rigor o não conhecimento da remessa oficial.

- Não se verifica a ocorrência de decadência no caso em tela, uma vez que a Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS expediu a Nota Técnica PFE-INSS/CGMBEN/DIVCONT nº 70, em 20.10.2009, manifestando-se no sentido de que a alteração da forma de cálculo dos benefícios por incapacidade promovida pelo Dec. nº 6.939/09 (que revogou o § 20 do art. 32 e alterou o § 4º do art. 188-A, ambos do Dec. nº 3.048/99), repercutiria também para os benefícios com data de início anterior ao referido diploma legal, em razão do reconhecimento da ilegalidade da redação anterior dos dispositivos, conforme parecer CONJUR/MPS nº 248/2008 (de 23.07.2008).

- A existência de Ação Civil Pública não impede o ajuizamento de ação individual, desde que presente o interesse de agir do segurado na ação individual, como é o caso dos autos.

- A Lei 9.876/99, com vigência a partir de 29.11.1999, alterou a forma de cálculo da renda mensal inicial dos benefícios previdenciários por incapacidade e acidentários, dando nova redação ao artigo 29, inciso II, da Lei 8.213/1991.

- A nova regra estabelece que o salário de benefício por incapacidade consiste na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência de julho de 1994 até a data de início do benefício.

- O benefício por incapacidade, concedido sob a vigência da nova redação e calculado de forma diversa, deve ser revisado pela autarquia.

- O INSS, ao editar o Memorando-Circular Conjunto n° 21DIRBEN/PFEINSS, reconheceu o direito à aplicação da regra do artigo 29, II, da Lei nº 8.213/91, aos benefícios por incapacidade e pensão deles decorrentes, concedidos aos segurados após 29/11/99, garantindo a revisão de tais benefícios, restando interrompida a prescrição quinquenal.

- Os juros de mora e a correção monetária sobre as diferenças apuradas devem ser aplicados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor na data da presente decisão, sem prejuízo da legislação superveniente, observando-se, ainda, quanto à correção monetária o disposto na Lei n. 11.960/2009 (RE n. 870.947, 16.04.2015).

- Considerando a liquidez da sentença, os honorários advocatícios devem ser fixados conforme preceitua o artigo 85, §§2º e 3º, do Novo Código de Processo Civil, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença de primeiro grau, em estrita e literal observância à Súmula n. 111 do STJ (Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre prestações vencidas após a sentença).

- Eventual revisão administrativa após o ajuizamento de ação judicial não afasta o interesse de agir em razão dos valores pretéritos a serem percebidos pelo segurado.

- Remessa oficial não conhecida.

- Apelação parcialmente provida.

(TRF 3ª Região, AC 2012.61.39.003191-7, Relator Des. Fed. Fausto de Sanctis, DJ 03.04.2017).

No caso em tela, em que pese o pagamento efetuado, na via administrativa, do montante de R$ 12.620,90 (doze mil, seiscentos e vinte reais e noventa centavos), em 18/06/2015 (consoante extrato da fl. 93), relativo ao auxílio-doença NB 560679294-6, a parte autora ainda pleiteia a revisão dos benefícios de auxílio-doença com DIB em 30/09/2005 (NB 505.727.530-1) e DIB em 28/03/2006 (NB 505.973.457-5).

No tocante à prescrição algumas considerações são necessárias.

"Art. 202 do C.C.
A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:
I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;
II - por protesto, nas condições do inciso antecedente;
III - por protesto cambial;
IV - pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores;
V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.
Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper.

É de se consignar que o próprio INSS expediu o Memorando-Circular Conjunto 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15 de abril de 2010, reconhecendo o direito dos segurados à revisão da RMI dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, cujos cálculos não levaram em consideração os maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% (oitenta por cento) do período contributivo.

Em razão disso, a Procuradoria Federal Especializada expediu a Norma Técnica n. 70/2009/PFE-INSS/CGMBEN/DIVCONT, manifestando-se no sentido de que a nova forma de cálculo aplicável aos benefícios por incapacidade repercute também para aqueles que foram concedidos em data anterior ao Decreto n. 6.939/2009, afastando, dessa forma, a necessidade de que haja um mínimo de sessenta por cento de contribuições recolhidas dentro do período contributivo.

Não obstante o posterior sobrestamento da análise dos respectivos pedidos administrativos (Memorando-Circular n. 19/INSS/DIRBEN, de julho de 2010), o INSS retomou seu posicionamento anterior editando o Memorando-Circular n. 28/INSS/DIRBEN, de 17.09.2010, assegurando o direito à revisão ora pleiteada também em âmbito administrativo.

Logo, há que ser observada a prescrição quinquenal a contar da expedição do Memorando-Circular Conjunto 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15 de abril de 2010 e a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora na via administrativa (art. 124 da Lei nº 8.213/1991).

Desse modo, a parte autora faz jus à revisão dos benefícios de auxílio-doença com DIB em 30/09/2005 (NB 505.727.530-1), DIB em 28/03/2006 (NB 505.973.457-5) e DIB em 13/02/2007 (NB 560.679.294-6), observada a prescrição quinquenal a contar da expedição do Memorando-Circular Conjunto 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15 de abril de 2010, e relativamente ao último benefício mencionado, observada também a necessidade de dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora na via administrativa (art. 124 da Lei nº 8.213/1991).

Para o cálculo dos juros de mora, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação. Quanto à correção monetária, acompanho o entendimento firmado pela Sétima Turma no sentido da aplicação do Manual de Cálculos, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública, a partir de 29 de junho de 2009.

Ante o exposto, não conheço da remessa necessária, bem como rejeito a matéria preliminar, e no mérito, dou parcial provimento à apelação do INSS, apenas no tocante aos critérios de atualização do débito e fixação dos juros de mora, consoante fundamentação.

É o voto.

PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO SERGIO DOMINGUES:10078
Nº de Série do Certificado: 112317020459EA07
Data e Hora: 26/06/2017 17:56:55



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