
| D.E. Publicado em 04/05/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, corrigir, de ofício, a sentença para fixar os critérios de atualização do débito, não conhecer da remessa necessária e negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0034354-80.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, previstos nos artigos 42 e 59/63 da Lei 8213/91.
A sentença prolatada em 17.12.2013 julgou procedente o pedido, para condenar o INSS a conceder a aposentadoria por invalidez a partir de 05.12.2011 (data do início da incapacidade fls. 73). Determinou que sobre as prestações vencidas, nos termos da nova redação do art. 1º- F, da Lei 9494/97, dada pela Lei 11.960/2009, para fins de correção monetária e juros moratórios, incidirão de uma só vez, até o efetivo pagamento, os índices oficiais de remuneração básica e de juros aplicados à caderneta de poupança, desde a época em que cada parcela deveria ter sido paga. Condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10 % (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos da Súmula nº 111 do STJ.
A sentença foi submetida à remessa necessária (ilíquida).
Apela a autarquia requerendo a anulação da sentença para realização de nova prova pericial, ante a falta de fundamentação das respostas do laudo, ou alternativamente a concessão de auxílio doença. Subsidiariamente, caso mantida a concessão da aposentadoria por invalidez, pede a reforma da sentença quanto ao termo inicial do benefício, que entende ser devido a partir da data da juntada do laudo pericial.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Considerando que a sentença foi proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, passo ao exame da admissibilidade da remessa necessária prevista no seu artigo 475.
Embora não seja possível, de plano, aferir-se o valor exato da condenação, pode-se concluir, pelo termo inicial do benefício (05.12.2011), seu valor (um salário mínimo) e a data da sentença (17.12.2013), que o valor total da condenação não alcança a importância de 60 (sessenta) salários mínimos estabelecida no § 2º.
Assim, é nítida a inadmissibilidade, na hipótese em tela, da remessa necessária.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
A Lei nº 8.213/91, em seu artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
A qualidade de segurada e carência restam incontroversas ante a falta de impugnação da autarquia.
A autora, trabalhadora rural, com 31 anos de idade no momento da perícia médica, afirma ser portadora de distrofia miotônica, condição que lhe traz incapacidade para o trabalho.
O laudo médico pericial elaborado em 10.07.2012 (fls. 72/73) confirma a existência da doença, atestando que a requerente apresenta incapacidade laboral total e permanente, desde 05.12.2011 (data baseada em documentos médicos apresentados pela autora).
Reconhecida a existência de incapacidade para o trabalho de forma total e permanente, de rigor a concessão da aposentadoria por invalidez.
Em que pesem as alegações da autarquia, verifico que o laudo pericial foi elaborado por médico perito da Secretaria de Estado da Saúde (Departamento Regional de Saúde de Presidente Prudente/SP), especialista da área de saúde, com regular registro no Conselho Regional de Medicina, e forneceu ao Juízo os elementos necessários à análise da demanda. Não se vislumbram no laudo as inconsistências alegadas pela autarquia, e a conclusão desfavorável ao instituto, por si só, não desqualifica a perícia.
Verifica-se que o perito nomeado pelo Juízo "a quo" procedeu ao exame da parte autora e dos documentos médicos apresentados, respondendo de forma objetiva aos quesitos formulados, sendo desnecessária a realização de nova perícia.
Por oportuno, aponto que apesar de intimado pelo MM. Juiz a quo para se manifestar no momento em que o laudo médico pericial foi apresentado, o INSS quedou-se inerte (77).
Mantenho o termo inicial do benefício na data fixada na sentença, 05.12.2011 - início da incapacidade, vez que posterior ao pedido administrativo.
No que tange aos critérios de atualização do débito, por tratar-se de consectários legais, revestidos de natureza de ordem pública, são passíveis de correção de ofício, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça:
Assim, corrijo a sentença, e estabeleço que para o cálculo dos juros de mora, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação. Quanto à correção monetária, acompanho o entendimento firmado pela Sétima Turma no sentido da aplicação do Manual de Cálculos, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
Com relação aos honorários de advogado, estes devem ser mantidos na forma como fixados na sentença, considerando que o recurso foi interposto na vigência do Código de Processo Civil /1973, não se aplicando as normas dos §§ 1º a 11º do artigo 85 do CPC/2015, inclusive no que pertine à sucumbência recursal, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal (Enunciado Administrativo nº 7/STJ).
Diante do exposto, de ofício, corrijo a sentença para fixar os critérios de atualização do débito, não conheço da remessa necessária e NEGO PROVIMENTO à apelação do INSS, nos termos da fundamentação.
Por fim, considerando o caráter alimentar das prestações reclamadas e que os recursos aos Tribunais Superiores não são dotados de efeito suspensivo (art. 995 CPC/2015), determino, com apoio nos artigos 300 e 497 do CPC/2015, a imediata implantação do benefício de aposentadoria por tempo de serviço proporcional com data de início - DIB em 05.12.2011 e renda mensal inicial - RMI a ser apurada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
É o voto.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal
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