
D.E. Publicado em 20/09/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dou parcial provimento à remessa necessária e nego provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0003751-65.2011.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária em que se objetiva a cobrança dos valores devidos ao autor a título de pecúlio, correspondentes ao período de 03/11/83 a 15/04/94.
A sentença julgou procedente o pedido, determinando ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS pagar os valores correspondentes ao pecúlio da parte autora entre 03/11/83 a 15/04/94, com atualização monetária e juros de mora, nos termos das Resoluções n° 134/10 e 267/13, e normas posteriores do CJF. Condenou o réu a pagar honorários de advogado fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos da Súmula 111 do STJ. Fixou a isenção de custas em relação ao INSS.
Deferiu, no bojo da sentença, o pedido de antecipação de tutela.
Sentença submetida à remessa necessária.
Apela o INSS, alegando que o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela é indevida, pois viola o regime dos precatórios, previsto no art. 100 da Constituição Federal. Sustenta que se operou a prescrição das parcelas pretendidas, pois o prazo prescricional se iniciou em 15/04/94 e se encerrou em 15/04/99. Sustenta que a cobrança das contribuições previdenciárias, enquanto o segurado segue em atividade, é legítima. Aduz que a correção monetária e os juros moratórios devem ser fixados na forma da Lei n° 11.960/09. Requer a reforma da r. sentença para que seja cassada a antecipação dos efeitos da tutela, seja reconhecida a prescrição e sejam julgados improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. Subsidiariamente, postula a modificação da correção monetária e dos juros de mora, nos moldes supra.
Contrarrazões pela parte apelada, requerendo a manutenção da sentença.
Vieram os autos ao Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Admissibilidade
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Passo ao exame do mérito.
Pecúlio
O benefício previdenciário do pecúlio era regulado pelos artigos 81 a 85 da Lei 8.213/91.
Transcrevo, em particular, os artigos 81 e 82 daquele diploma legal:
Art. 81. Serão devidos pecúlios:
I - ao segurado que se incapacitar para o trabalho antes de ter completado o período de carência;
II - ao segurado aposentado por idade ou por tempo de serviço pelo Regime Geral de Previdência Social que voltar a exercer atividade abrangida pelo mesmo, quando dela se afastar;
III - ao segurado ou a seus dependentes, em caso de invalidez ou morte decorrente de acidente do trabalho.
Art. 82. No caso dos incisos I e II do art. 81, o pecúlio consistirá em pagamento único de valor correspondente à soma das importâncias relativas às contribuições do segurado, remuneradas de acordo com o índice de remuneração básica dos depósitos de poupança com data de aniversário no dia primeiro.
Como se vê, o pecúlio consistia em uma forma de "restituição" das contribuições previdenciárias recolhidas após o momento da aposentadoria, quando o segurado voltasse a trabalhar em atividade vinculada ao RGPS.
O valor do pecúlio, pago em prestação única, corresponderia ao montante das contribuições previdenciárias recolhidas durante ao período de trabalho posterior à aposentação, e seria devido a partir do momento em que o segurado se desligasse dessa atividade.
O benefício do pecúlio foi revogado pela Lei 8.870/94. Entretanto, a jurisprudência vêm reconhecendo o direito adquirido ao pagamento do benefício para aqueles que tenham preenchido seus requisitos anteriormente à sua revogação, isto é, até a data de 31.03.1994.
Neste sentido, vejam-se os arestos abaixo:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE PROCESSUAL E DA INSTRUMENTALIDADE DO PROCESSO EM FACE DO DIREITO MATERIAL NELE VINDICADO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA PARA CONHECIMENTO E JULGAMENTO DO PEDIDO FORMULADO ORIGINARIAMENTE. PECÚLIO. REQUISITOS. DEFERIMENTO. - DO INTERESSE DE AGIR. (...) DO PECÚLIO. Prestação previdenciária extinta pela Lei nº 8.870/94 consistente na devolução ao segurado das contribuições previdenciárias efetuadas após sua aposentadoria quando permanecia ou permaneceu trabalhando. - Conforme regramento de regência (Decreto nº 89.312/84 e Lei nº 8.213/91), os requisitos para a fruição da prestação consistiam em: (a) o segurado tinha que estar aposentado (salvo invalidez) até 15/04/1994; (b) que, após o recebimento de sua aposentadoria, tivesse retornado ou permanecido no exercício de atividade remunerada (de modo que estivesse contribuindo ao sistema) em período anterior ao advento da Lei nº 8.870/94; e (c) que, nos últimos 05 (cinco) anos anteriores ao pleito de concessão da prestação, tivesse se desligado de atividade laboral que exercia àquela época de forma definitiva. - A jurisprudência de nossos Tribunais firmou-se no sentido de que há direito adquirido ao pagamento do benefício em comento desde a data de permanência em atividade ou desde o início da nova atividade posterior à jubilação até março de 1994 (competência imediatamente anterior à extinção da prestação pela lei mencionada anteriormente). - O direito ao recebimento do pecúlio prescreve depois de decorridos 05 (cinco) anos contados da data em que se tornou devido (art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91), isto é, a partir do afastamento definitivo do trabalho (conforme art. 81, da Lei nº 8.213/91), tendo em vista que o expediente se caracteriza por ser prestação única (que não incorpora nem repercute no valor da renda mensal da aposentadoria). - Dado provimento ao recurso de apelação da parte autora."
(TRF3, 10ª Turma, Rel. Des. Fed. Fausto de Sanctis, AC 00130220720124036105, j. 13.02.2017, e-DJF 21/02/2017)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SINDICATO. LEGITIMIDADE ATIVA. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-ACIDENTE E PECÚLIO. SEGURADOS APOSENTADOS. INCONSTITUCIONALIDADE LEIS Nº 8.870/94, 9.032/95 E 9.528/97. DIREITO ADQUIRIDO. REQUISITOS LEGAIS IMPLEMENTADOS ANTERIORMENTE A EDIÇÃO DOS CITADOS DIPLOMAS LEGAIS. AUSÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PARCIAL PROVIMENTO AO REEXAME NECESSÁRIO E RECURSOS. (...) 4. Inexistência de direito adquirido a regime jurídico, contudo, assegurado aos beneficiários que preencheram os requisitos legais até a edição das referidas leis, a manutenção do direito à percepção do auxílio-acidente até 10/12/1997 e do pecúlio do art. 81, II da Lei nº 8.213/91, até 31/03/1994. 5. Observado que o preenchimento dos requisitos legais seja em data anterior à supressão legislativa e, em relação ao auxílio-acidente, que tanto o acidente quanto a eclosão da moléstia respectiva, sejam anteriores à edição da lei que impediu a manutenção desse benefício para segurados que até então tenham obtido o direito à sua aposentadoria. 5. Parcial provimento do reexame necessário e às apelações interpostas pelo INSS e pelo Sindicato."
(TRF3, 9ª Turma, Rel. Des. Fed. Souza Ribeiro, APELREEX 00070324119984036100, j. 04.11.2013, e-DJF 13.11.2013)
Responsabilidade pelo recolhimento de contribuições
Por sua vez, o art. 79, I, da Lei 3.807/60 e atualmente o art. 30, I, a, da Lei 8213/91, dispõem que o recolhimento das contribuições previdenciárias cabe ao empregador, razão pela qual não se pode punir o empregado urbano pela ausência de tais recolhimentos. Nesse sentido, TRF3, 10ª Turma, AC 1122771/SP, v.u., Rel. Des. Federal Jediael Galvão, D 13/02/2007, DJU 14/03/2007, p. 633.
Entretanto, pretendendo comprovar período em que está descartada a relação empregatícia, como é o caso do contribuinte individual, resta ao autor comprovar o desenvolvimento da atividade e, como tal, ter contribuído, nos termos do art. 27, II, da Lei 8213/91 e art. 45 da Lei 8.212/91.
Nesse sentido: "Quanto ao efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias, em se tratando de segurado obrigatório empregado, a responsabilidade é da empresa empregadora, não podendo ser negado o benefício previdenciário decorrente da relação empregatícia pelo simples descumprimento da legislação por parte do empregador." (Apelação 00093184620074019199, Desembargadora Federal Ângela Catão Juiz Federal Miguel Angelo De Alvarenga Lopes (Conv.), TRF1 - Primeira Turma, E-Djf1 Data: 11/02/2014 Pagina: 48); "Não recai sobre o segurado, para fazer jus ao pecúlio, o ônus de comprovar o recolhimento das contribuições junto à Previdência Social pelo empregador em decorrência do novo vínculo contraído. A cópia da CTPS já é suficiente para comprovar a existência dele, competindo à autarquia previdenciária a cobrança do débito à empresa responsável pelos referidos recolhimentos, caso eles não tenham sido realizados."(AC 9805448355, Desembargador Federal José Maria Lucena, TRF5 - Primeira Turma, DJ - Data: 01/02/2005 - Página: 279).
Prescrição
O direito ao recebimento do pecúlio prescreve após o decurso do prazo de 5 (cinco) anos contados a partir da data em que se tornou devido, ou seja, do afastamento definitivo do trabalho, conforme dicção do artigo 81, inciso II da Lei 8.213/91, combinado com o artigo 103, parágrafo único da mesma lei.
Nesse sentido, já decidiu a Sétima Turma desta Corte Regional: "Também está assente que, sendo o pecúlio benefício de prestação única, que não incorpora, nem repercute no valor da renda mensal do benefício, o direito ao seu percebimento prescreve após decorridos cinco anos contados da data em que se tornou devido (art. 103, parágrafo único da Lei 8.213/91, incluído pela Lei nº 9.528/97), isto é, do afastamento definitivo do trabalho, conforme posto no referido artigo 81.- A orientação jurisprudencial é no sentido de que a contagem do prazo prescricional para pleitear o pecúlio tem início a partir do afastamento definitivo do trabalho pelo segurado." (Apelreex 00089979720034036126, Desembargador Federal Fausto De Sanctis, TRF3 - Sétima Turma, E-Djf3 Judicial 1 Data: 14/02/2013)
Caso concreto - elementos probatórios
De início, verifica-se que a controvérsia cinge-se à discussão sobre a possibilidade de pagamento do pecúlio devido ao autor no período compreendido entre 03/11/83 a 15/04/94.
Examinando-se os autos, verifica-se que o autor manteve vínculo com a empresa Distribuidora Automotiva S/A no período de 03/09/73 a 01/11/73 (CTPS de fl. 15 e CNIS de fl. 104), aposentou-se por tempo de serviço em 02/11/83 (NB 42/78.785.761-0 - fl. 80), manteve vínculo com a empresa Distribuidora Automotiva S/A no período de 03/11/83 a 01/09/08 (CTPS de fl. 15; CNIS de fls. 104; reconhecimento expresso pelo INSS em decisão de fl. 232) e formulou requerimento administrativo visando à concessão do pecúlio em 17/11/08 (NB 68/148.199.240-3, fls. 185, 231 e 234), o qual ensejou a formação de processo administrativo que teve a última movimentação registrada em 01/04/11 (cópia integral às fls. 185/237). A presente demanda, por sua vez, foi ajuizada em 07/04/11.
Assim, comprovado o vínculo laboral no período de 03/11/83 a 01/09/08, desempenhado após a aposentação, e fixada a responsabilidade do empregador pelo recolhimento das contribuições previdenciárias, o autor faz jus ao pagamento do pecúlio no período de 03/11/83 a 31/03/94.
Considerando que a prescrição não corre durante o curso do processo administrativo e que a ação foi ajuizada dentro do prazo de 5 anos contado do seu término, não se pode falar em prescrição quinquenal. Precedentes (AgRg no REsp 1436219/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/06/2014, DJe 09/06/2014).
Para o cálculo dos juros de mora, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação. Quanto à correção monetária, acompanho o entendimento firmado pela Sétima Turma no sentido da aplicação do Manual de Cálculos, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
O art. 100 da Constituição Federal submete o pagamento dos débitos pela Fazenda Pública ao regime dos precatórios. Todavia, no caso dos autos, a decisão por meio da qual foi recebida a apelação no duplo efeito, excetuando o tópico referente à antecipação dos efeitos da tutela, não foi impugnada pela via recursal. Em decorrência, a tutela foi cumprida, com o pagamento administrativo da parcela única do benefício. Atualmente, a parte autora alcança os 85 (oitenta e cindo) anos. Diante dessas circunstâncias e do custo de tempo e recursos que as partes e o Poder Judiciário terão que suportar em caso de eventual modificação da forma de pagamento, mantenho, excepcionalmente, a sentença neste ponto, sendo que eventuais diferenças a serem apuradas em fase de liquidação deverão seguir o regime dos precatórios.
No mais, em sede de remessa mantenho, mantenho a sentença recorrida.
Ante o exposto, dou parcial provimento à remessa necessária, apenas para fixar que o pecúlio devido corresponde ao período de 03/11/83 a 31/03/94, bem como nego provimento à apelação do INSS.
É o voto.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | PAULO SERGIO DOMINGUES:10078 |
Nº de Série do Certificado: | 112317020459EA07 |
Data e Hora: | 06/09/2017 18:21:33 |