
10ª Turma
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5019866-14.2023.4.03.6100
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. MARCOS MOREIRA
PARTE AUTORA: JOSE LUIZ LOURENCO
Advogados do(a) PARTE AUTORA: ELSON KLEBER CARRAVIERI - SP156582-N, PEDRO HENRIQUE MARTINELLI DE FREITAS - SP327295-N
PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
10ª Turma
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5019866-14.2023.4.03.6100
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. MARCOS MOREIRA
PARTE AUTORA: JOSE LUIZ LOURENCO
Advogados do(a) PARTE AUTORA: ELSON KLEBER CARRAVIERI - SP156582-N, PEDRO HENRIQUE MARTINELLI DE FREITAS - SP327295-N
PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de reexame necessário da r. sentença que, confirmando o provimento liminar, concedeu a segurança “para determinar a manutenção da aposentadoria por tempo de contribuição [...] até o exaurimento do processo administrativo em que se apuram irregularidades na concessão”.
A autarquia havia suspendido o benefício de aposentadoria, por ensejo de um pedido de revisão do segurado, quanto então o INSS considerou que um período de tempo especial, já reconhecido e considerado no benefício, seria indevido.
Prolatada a sentença concessiva, subiram os autos por força do disposto no art. 14, § 1º, da Lei 12.016/09. Não houve apelações.
A Procuradoria Regional da República não ofertou parecer de mérito.
É o relatório.
10ª Turma
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5019866-14.2023.4.03.6100
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. MARCOS MOREIRA
PARTE AUTORA: JOSE LUIZ LOURENCO
Advogados do(a) PARTE AUTORA: ELSON KLEBER CARRAVIERI - SP156582-N, PEDRO HENRIQUE MARTINELLI DE FREITAS - SP327295-N
PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O segurado havia pedido a revisão do benefício, administrativamente, buscando o reconhecimento de tempo especial.
A revisão foi indeferida e, além disso, o INSS verificou que outro período, já anteriormente reconhecido como especial (10/03/1993 a 28/04/1995), seria indevido. E por concluir que o tempo de contribuição ficava aquém do necessário para se ter direito ao benefício, realizou a suspensão do pagamento da aposentadoria do impetrante.
A sentença andou bem ao determinar que a autoridade impetrada reativasse o benefício até julgamento final no processo administrativo, considerando que havia recurso pendente de apreciação.
Confira-se nesse sentido a jurisprudência da Corte Suprema, do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL, CONFORME PACÍFICA ORIENTAÇÃO DESTA CORTE. SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, EM RAZÃO DE ALEGADA FRAUDE. ATO QUE DEVE SER PRECEDIDO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. PRECEDENTES.
1. A decisão ora atacada reflete a pacífica jurisprudência desta Corte a respeito do tema, que reconhece a necessidade da instauração de procedimento administrativo previamente à suspensão de benefício previdenciário.
2. Estando ainda em curso o referido procedimento, em razão da existência de recurso administrativo pendente de apreciação, não se mostra possível a suspensão do benefício.
3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual é negado provimento."
(RE 469247 ED, Relator: Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 07/02/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-055 DIVULG 15-03-2012 PUBLIC 16-03-2012)
***
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. SUSPEITA DE IRREGULARIDADE. EFICÁCIA PROBATÓRIA DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS. INSTAURAÇÃO DO
PROCESSO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DA APOSENTADORIA. RECURSO PENDENTE DE APRECIAÇÃO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. NECESSIDADE DE EXAURIMENTO.
1. Ainda que exista previsão legal para a suspensão e/ou cancelamento do benefício antes mesmo do esgotamento da via administrativa (art. 11 da Lei n. 10.666/03), a diretriz para a aplicação de qualquer medida que repercuta desfavoravelmente na esfera jurídica do segurado litigante é a observância do devido processo legal, assegurando-se o exaurimento do contraditório e da ampla defesa, cujos princípios, nos termos do art. 5º, LV da Constituição, são também aplicáveis na esfera administrativa.
Precedentes: ED no RE 469.247/MG, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 16/3/2012, e AREsp 317.151/PI, Rel. Min. Castro Meira, DJe 21/5/2013.
2. Não se descortina, na espécie, a legitimidade da medida de suspensão de benefício antes da apreciação do recurso administrativo manejado pelo interessado, uma vez que a privação dos proventos de aposentadoria apenas se revela possível após a apuração inequívoca da irregularidade ou falha na concessão do respectivo benefício, circunstância ainda inocorrente no caso sub judice.
3. Recurso especial a que se nega provimento.
(STJ - REsp 1323209/MG, Rel. p/ Acórdão Min. SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 15/04/2014)
***
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. INVIABILIDADE DA SUSPENSÃO ATÉ DECISÃO ADMINISTRATIVA FINAL EM RECURSO. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
1. O mandado de segurança obedece a procedimento célere e encontra regulamentação básica no art. 5º, LXIX, da Constituição da República: "Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público".
2. É dever do INSS rever os benefícios, inclusive aqueles concedidos judicialmente, para avaliar a persistência, atenuação ou agravamento da alegada incapacidade para o trabalho, nos termos do art. 71, da Lei nº 8.212/91, e art. 47, da Lei nº 8.213/91. Contudo, deve ser assegurado ao segurado a oportunidade de defesa em regular procedimento administrativo.
3. O INSS não poderia ter suspendido o benefício antes do esgotamento da via administrativa, em respeito aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.
4. Remessa necessária desprovida.
(TRF3 - RemNecCiv 5008388-51.2023.4.03.6183, Rel. Des. Federal NELSON PORFÍRIO, Intimação em 21/03/2024))
Conclui-se pela impossibilidade de suspensão do benefício antes da conclusão do regular processo administrativo, com o respeito ao contraditório e à ampla defesa.
Não há, portanto, qualquer retoque a ser feito no decisum.
Ante o exposto, nego provimento à remessa necessária.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. PEDIDO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO. SUPOSTA IRREGULARIDADE VERIFICADA NA CONCESSÃO INICIAL. SUSPENSÃO DA APOSENTADORIA. RECURSO PENDENTE DE APRECIAÇÃO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. NECESSIDADE DE EXAURIMENTO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDA.
1. O segurado havia pedido a revisão do benefício, administrativamente, buscando o reconhecimento de tempo especial.
2. A revisão foi indeferida e o INSS verificou que outro período, já anteriormente reconhecido como especial, seria indevido. Foi realizada de pronto a suspensão do pagamento da aposentadoria do impetrante.
3. A sentença andou bem ao determinar que a autoridade impetrada reativasse o benefício até julgamento final no processo administrativo, considerando que havia recurso pendente de apreciação. Precedentes.
4. Remessa necessária não provida.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADOR FEDERAL