
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 0002130-16.2010.4.03.6103
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
PARTE AUTORA: HELANIA ALMEIDA DIAS
Advogado do(a) PARTE AUTORA: FREDERICO WERNER - SP325264-A
PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
TERCEIRO INTERESSADO: CHARLES ALMEIDA DIAS
ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: FREDERICO WERNER - SP325264-A
REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 0002130-16.2010.4.03.6103
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: HELANIA ALMEIDA DIAS
Advogado do(a) APELANTE: FREDERICO WERNER - SP325264-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
TERCEIRO INTERESSADO: CHARLES ALMEIDA DIAS
ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: FREDERICO WERNER
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação ajuizada por Helania Almeida Dias em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando o restabelecimento do benefício de pensão por morte de que era titular em decorrência do óbito de sua genitora, Valdenita de Almeida Dias, ocorrido em 17/12/1996, desde a data da cessação, em 19/09/2002.
A sentença julgou procedente o pedido para condenar o INSS a restabelecer o benefício à autora desde a data da cessação indevida, devendo as parcelas em atraso serem corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de acrescidas de juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, com a ressalva de que, no tocante ao índice de atualização monetária permanece a aplicabilidade do art. 1º - F da Lei n. 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009. Condenou o réu, também ao pagamento de honorários de advogado, fixados no percentual mínimo nos termos do art. 85, §3º do CPC, a ser apurado em sede de liquidação de sentença, observada a Súmula n. 111 do STJ.
Sentença submetida ao reexame necessário.
Ausente recurso voluntário das partes, vieram os autos a esta Corte.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do reexame necessário.
É o relatório.
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 0002130-16.2010.4.03.6103
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
PARTE AUTORA: HELANIA ALMEIDA DIAS
Advogado do(a) PARTE AUTORA: FREDERICO WERNER - SP325264-A
PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
TERCEIRO INTERESSADO: CHARLES ALMEIDA DIAS
ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: FREDERICO WERNER - SP325264-A
V O T O
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do reexame necessário.
Os requisitos a serem observados para a concessão da pensão por morte estão previstos nos artigos 74 a 79 da Lei nº 8.213/1991, sendo necessária a comprovação, cumulativamente: a) do óbito ou morte presumida de pessoa que seja segurada (obrigatória ou facultativa) da Previdência Social; b) da existência de beneficiário dependente do de cujus, em idade hábil ou preenchendo outras condições previstas em lei; e c) da qualidade de segurado do falecido.
No tocante aos dependentes do segurado falecido, o direito à pensão por morte encontra-se disciplinado na Lei n. 8.213/91, art. 16, in verbis:
" Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente."
Vale lembrar que esse benefício é devido ao conjunto de dependentes do de cujus que reúnam as condições previstas nos art. 77 da Lei 8.213/1991, obviamente cessando para o dependente que não mais se enquadre nas disposições desse preceito normativo. Nem mesmo a constatação de dependente ausente obsta a concessão da pensão, cabendo sua habilitação posterior (art. 76 da Lei 8.213/1991).
Por sua vez, o § 4º desse mesmo artigo estabelece que "a dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada".
A dependência econômica não precisa ser exclusiva, de modo que persiste ainda que a parte autora tenha outros meios de complementação de renda. Interpretação abrangente do teor da Súmula 229, do extinto E. TFR.
Nesse sentido, também não impede a concessão do benefício em tela o fato de o dependente receber aposentadoria, pois o art. 124 da Lei nº 8.213/1991 não veda a acumulação da pensão por morte com aposentadoria, quando presentes os requisitos legais. Nega, apenas, a acumulação de mais de uma pensão, deixada por cônjuge ou companheiro, assegurado o direito de se optar pelo pagamento da mais vantajosa.
O caso dos autos
A sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido de concessão do benefício sob os seguintes fundamentos.
"A parte autora esteve em gozo do beneficio da pensão por morte, o qual foi cessado por limite de idade quando atingiu 21 anos (fI. 22).
Com efeito, presentes nos autos a prova do óbito e da qualidade de segurado do instituidor (fls.20/21).
Na verdade, o ponto controvertido cinge-se à comprovação da invalidez da parte autora e a data de início desta, se anterior ou não ao óbito de sua genitora, já que maior de 21 (vinte e um) anos de idade. A parte autora foi submetida à pericia médica, especialista em psiquiatria, na qual constou do laudo que a autora sofre de deficiência mental leve com surtos psicóticos afetivos depressivos. A deficiência está presente desde o nascimento, devido a hipóxia de parto (fI.182). O estado clínico apresentado resulta em incapacidade total e permanente para o labor e para os atos da vida civil (fls. 183). Portanto, provada a condição de filha inválida.
Assim, verifica-se que a incapacidade da autora é anterior à data do óbito de sua mãe (17/12/1996), haja vista que ocorreu desde o nascimento.
Desta forma, a parte autora faz jus ao restabelecimento do benefício de pensão por morte."
Verifica-se, assim, que a MM. Juíza Federal sentenciante concluiu pela existência da dependência econômica com base na totalidade do conjunto probatório acostado aos autos, suficiente para demonstrar a incapacidade da parte autora em momento anterior ao óbito de sua genitora, sendo de rigor a manutenção da sentença de procedência por seus próprios fundamentos legais.
Ante o exposto, nego provimento à remessa necessária nos termos da fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. FILHA INVÁLIDA. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. O benefício de pensão por morte está disciplinado nos artigos 74 a 79 da Lei nº 8.213/1991, sendo requisitos para a sua concessão a qualidade de segurado do de cujus e a comprovação de dependência do pretenso beneficiário.
2. Conjunto probatório suficiente à comprovação da dependência econômica da autora em relação à segurada falecida de modo a preencher os requisitos para concessão do benefício.
3. Remessa necessária não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
