Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
0001356-36.2014.4.03.6138
Relator(a)
Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
28/10/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 07/11/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. PENSÃO POR MORTE. EXISTÊNCIA DE UNIÃO
ESTÁVEL. PERÍODO DE GRAÇA. DESEMPREGO. PROVA TESTEMUNHAL. MENOR
ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. PRESCRIÇÃO. DATA INICIAL DO BENEFÍCIO.
1. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três
requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em
relação a ele na data do falecimento.
2. Demonstrados o óbito do instituidor do benefício e a dependência econômica presumida das
filhas do falecido.
3. O artigo 16, I e § 4º, da Lei nº 8.213/91, estabelece a companheira como beneficiária do
Regime Geral de Previdência Social, cuja dependência econômica é presumida. As provas
carreadas demonstraram que existência de união estável entre autora e falecido àépoca do
passamento, nos moldes do artigo 1.723 do Código Civil.
4. Para os segurados que deixaram de exercer atividade remunerada, o período de graça é de 12
meses após a cessação das contribuições, acrescidos de 12 meses para o segurado
desempregado, totalizando 24 meses, na hipótese de comprovar a situação de desemprego
mediante registro no órgão responsável do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
5. O C. Superior Tribunal de Justiça, em proteção ao segurado desempregado, relativizou a
exigência de registro no órgão responsável do Ministério do Trabalho e da Previdência Social,
entendendo que, para fins de concessão de mais 12 meses do período de graça ao segurado
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
desempregado (art. 15, § 2º da Lei nº 8.213/91), tal condição poderá ser demonstrada por outros
meios de provas.
6. Em depoimento as testemunhas elucidaram que o falecido estava desempregado na data do
óbito, prorrogando o período de graça por mais 12 (doze) meses, abrangendo o período do
falecimento.
7. Na seara previdenciária, tanto o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça, quanto o
desta E. 9ª. Turma, inclinam para a não aplicação do prazo prescricional quinquenal contido no
artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, aos absolutamente incapazes (artigos 169, I, do
Código Civil/1916 e 198, I, do Código Civil/2002),de modo que eles passam a correr aos
relativamente incapazes
8. As autoras filhas nasceram em 23/02/1997 e 03/03/1998 (ID 90208850 – p. 25/26), sendo que
eram absolutamente incapazes no dia do óbito, bem como na data do requerimento administrativo
efetuado em 06/01/2011 (ID 90208850 – p. 22), razão pela qual o benefício é devido desde o
passamento, até o dia em que completaram 21 (vinte e um) anos de idade.
9. Remessa necessária conhecida e não provida.Recurso do INSS não provido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0001356-36.2014.4.03.6138
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: JOAO NICOLSKY LAGERBLAD DE OLIVEIRA - RJ159891-N
APELADO: BEATRIZ CRISTINA ADAO DOS SANTOS, BIANCA CRISTINA ADAO DOS
SANTOS, KATIA CRISTINA ADAO DE CARIES
Advogado do(a) APELADO: ANELISE CRISTINA RAMOS - SP150551-A
Advogado do(a) APELADO: ANELISE CRISTINA RAMOS - SP150551-A
Advogado do(a) APELADO: ANELISE CRISTINA RAMOS - SP150551-A
OUTROS PARTICIPANTES:
TERCEIRO INTERESSADO: KATIA CRISTINA ADAO DE CARIES
ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: ANELISE CRISTINA RAMOS - SP150551-A
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0001356-36.2014.4.03.6138
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: JOAO NICOLSKY LAGERBLAD DE OLIVEIRA - RJ159891-N
APELADO: BEATRIZ CRISTINA ADAO DOS SANTOS, BIANCA CRISTINA ADAO DOS
SANTOS, KATIA CRISTINA ADAO DE CARIES
Advogado do(a) APELADO: ANELISE CRISTINA RAMOS - SP150551-A
Advogado do(a) APELADO: ANELISE CRISTINA RAMOS - SP150551-A
Advogado do(a) APELADO: ANELISE CRISTINA RAMOS - SP150551-A
OUTROS PARTICIPANTES:
TERCEIRO INTERESSADO: KATIA CRISTINA ADAO DE CARIES
ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: ANELISE CRISTINA RAMOS - SP150551-A
R E L A T Ó R I O
A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):
Cuida-se de recurso de apelação apresentado pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS
– em face de r. sentença proferida em demanda previdenciária, submetida ao reexame
necessário, que julgou procedente pedido de pensão por morte proposto por Beatriz Cristina
Adão dos Santos e outras, decorrente do falecimento do cônjuge e genitor das autoras.
Não foi concedida a tutela provisória.
Em razões recursais, a autarquia federal sustenta a ausência de requisito essencial para a
concessão do benefício pleiteado, notadamente a ausência da qualidade de segurado do
falecido, porquanto não comprovada a situação de desempregado do falecido, o que era
essencial para prorrogar o período de graça para 24 meses.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
O DD. Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
cf
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0001356-36.2014.4.03.6138
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: JOAO NICOLSKY LAGERBLAD DE OLIVEIRA - RJ159891-N
APELADO: BEATRIZ CRISTINA ADAO DOS SANTOS, BIANCA CRISTINA ADAO DOS
SANTOS, KATIA CRISTINA ADAO DE CARIES
Advogado do(a) APELADO: ANELISE CRISTINA RAMOS - SP150551-A
Advogado do(a) APELADO: ANELISE CRISTINA RAMOS - SP150551-A
Advogado do(a) APELADO: ANELISE CRISTINA RAMOS - SP150551-A
OUTROS PARTICIPANTES:
TERCEIRO INTERESSADO: KATIA CRISTINA ADAO DE CARIES
ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: ANELISE CRISTINA RAMOS - SP150551-A
V O T O
A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):
DO REEXAME NECESSÁRIO
O artigo 475, § 2º, do Código de Processo Civil de 1973, com redação dada pelo art. 1º da Lei
nº 10.352/2001, dispõe não estar sujeita ao reexame necessário a sentença em ações cujo
direito controvertido não exceda a 60 (sessenta) salários mínimos.
Nesse sentido, segue o entendimento do e. Superior Tribunal de Justiça:
"AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME
NECESSÁRIO. SENTENÇA ILÍQUIDA. PERDA DA AUDIÇÃO. AUXÍLIO-ACIDENTE.
PRESSUPOSTOS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A sentença
ilíquida proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município e as respectivas
autarquias e fundações de direito público está sujeita ao duplo grau de jurisdição, exceto
quando se tratar de valor certo não excedente de 60 (sessenta) salários mínimos. 2. Afastado,
na origem, o direito ao auxílio-acidente, em razão de inexistirem os pressupostos à sua
concessão, impede o reexame da matéria, em âmbito especial, o enunciado 7 da Súmula desta
Corte. 3. Agravo interno ao qual se nega provimento." (STJ, AgRg no Ag 1274996/SP, Rel. Min.
Celso Limongi, 6ª Turma, DJe 22.06.2010)
No caso dos autos, considerando a data do óbito (26/12/1998), a data da prolação da sentença
(15/10/2015), bem como o valor do benefício, verifico que a hipótese excede os 60 salários
mínimos.
Nestes termos, correta a submissão da r. sentença à remessa necessária.
DA PENSÃO POR MORTE
A pensão por morte é benefício previdenciário assegurado pelo artigo 201, inciso V, da
Constituição da República, consistente em prestação de pagamento continuado.
A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três
requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em
relação a ele na data do falecimento.
Do óbito
O óbito do Sr. Leandro Freitas dos Santos ocorreu em 26/12/1998 (ID 90208850 – p. 24).
Assim, em atenção ao princípio tempus regit actum, previsto na súmula 340 do Colendo
Superior Tribunal de Justiça (STJ), a lei regente da concessão de pensão por morte é a vigente
na data do falecimento, aplicando-se ao caso as normas dos artigos 16, 26, e 74 a 79, da Lei nº
8.213, de 24/07/1991, com a redação em vigor na data do óbito.
Da dependência econômica da autoras
O artigo 16, I e § 4º, da Lei nº 8.213/91, estabelece a companheira e as filhas menores de 21
(vinte e um) anos como beneficiárias do Regime Geral de Previdência Social, cuja dependência
econômica é presumida.
As filhas comprovaram tal situação mediante a juntada das certidões de nascimentos (ID
90208850 – p. 26 e 28).
Por sua vez, a autora Katia defende que convivia em união estável com o falecido no dia do
passamento.
A qualidade de companheira pressupõe a existência de união estável.
A união estável é reconhecida constitucionalmente como entidade familiar (art. 226, § 3º da CF)
e seus parâmetros estão previstos no artigo 1.723 do Código Civil, que assim dispõe:
Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher,
configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de
constituição de família.
Desse modo, a identificação do momento preciso em que se configura a união estável deve se
examinar a presença cumulativa dos requisitos de convivência pública (união não oculta da
sociedade), de continuidade (ausência de interrupções), de durabilidade e a presença do
objetivo de estabelecer família, nas perspectivas subjetiva (tratamento familiar entre os próprios
companheiros) e objetiva (reconhecimento social acerca da existência do ente familiar).
A comprovação da qualidade de companheira do falecido na data do óbito é o suficiente para
legitimá-la ao recebimento da pensão por morte, sendo irrelevante a prova da dependência
econômica.
Nesse sentido, confira-se o entendimento do Tribunal da Cidadania:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PENSÃO POR MORTE.
EXTENSÃO DO BENEFÍCIO À COMPANHEIRA DO FALECIDO. POSSIBILIDADE.
COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. DESNECESSIDADE. PRESUNÇÃO
CONFIGURADA. PRECEDENTES DO STJ.
(...)
2. Outrossim, extrai-se do acórdão objurgado que o entendimento do Tribunal de origem está
em consonância com a orientação do STJ de que a existência de união estável faz presumir à
companheira sua dependência econômica quanto ao falecido, legitimando-a à percepção de
pensão por morte. (g. m.)
3. Recurso Especial não provido.
(REsp 1678887/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
19/09/2017, DJe 09/10/2017)
No mesmo sentido é o entendimento desta 9ª. Turma:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL
COMPROVADA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
(...)
- A dependência econômica da companheira é presumida, consoante o disposto no art. 16, § 4º,
da Lei n. 8.213/1991, mas a existência da união estável deve ser comprovada. (g. m.)
- Conjunto probatório apto a demonstrar a existência de união estável na ocasião do óbito. É
devido o benefício.
(...)
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5019872-39.2018.4.03.6183, Rel.
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 04/06/2020, e -
DJF3 Judicial 1 DATA: 09/06/2020)
A título de prova material, destaca-se que além do nascimento das filhas, foram juntadas
algumas fotografias em eventos festivos (ID 90208851 – p. 16/19) e quatro declarações (ID
90208852 -p. 44/47).
Por sua vez, a prova documental foi corroboradapelodepoimentos das testemunhas, que foram
uníssonos e coesos quanto ao fato de o casal conviver em união estável que perdurou até o dia
do passamento, coabitando o imóvel da genitora de Katia, juntamente com as duas filhas do
casal.
Assim, diante das provas carreadas, demonstrada a existência de união estável entre a autora
Katia e o falecido, que perdurou até evento morte, nos moldes do artigo 1.723 do Código Civil.
Da qualidade de segurado
A qualidade de segurado é exigida para a obtenção da pensão por morte, na forma do artigo 11
da Lei nº 8.213, de 24/07/1991.
Observar-se-á, inclusive, a manutenção dessa condição mediante a utilização do
denominadoperíodo de graça, que é o interregno assegurado àquele que, mesmo sem recolher
contribuições, continua ostentando a condição de segurado, conforme as hipóteses do artigo 15
da referida lei,in verbis:
Art.15.Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§1ºO prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já
tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a
perda da qualidade de segurado.
§ 2ºOs prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado
desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do
Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3ºDurante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a
Previdência Social.
§ 4ºA perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado
no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês
imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Dessarte, no que toca aos casos de cessação do recolhimento de contribuições do segurado
que exerce atividade remunerada ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração, o
referido artigo 15 prevê que operíodo de graçaserá:a)de 12 meses, após a cessação das
contribuições (inciso II);b)prorrogáveis para até 24 meses se o segurado já tiver vertido mais de
120 contribuições previdenciárias (inciso II e § 1º); e, ainda,c)de até 36 meses, com a
possibilidade do acréscimo de mais 12 meses no caso de desemprego involuntário,
devidamente comprovado (inciso II e § 2º).
O C. STJ admitetodos os meios de prova da situação de desempregopara fins deprorrogação
do período de graça, na forma do artigo 15, § 2º, da Lei 8.213, de 24/07/1991, não se fazendo
imprescindível o registro no Ministério do Trabalho e Emprego, conforme o entendimento
consolidadonojulgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência (IUJ Pet nº 7.115),in
verbis:
PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI
FEDERAL. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. ART. 15 DA LEI 8.213/91.
CONDIÇÃO DE DESEMPREGADO. DISPENSA DO REGISTRO PERANTE O MINISTÉRIO DO
TRABALHO E DA PREVIDÊNCIA SOCIAL QUANDO FOR COMPROVADA A SITUAÇÃO DE
DESEMPREGO POR OUTRAS PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ. O REGISTRO NA CTPS DA
DATA DA SAÍDA DO REQUERIDO NO EMPREGO E A AUSÊNCIA DE REGISTROS
POSTERIORES NÃO SÃO SUFICIENTES PARA COMPROVAR A CONDIÇÃO DE
DESEMPREGADO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DO INSS PROVIDO.
1. O art. 15 da Lei 8.213/91 elenca as hipóteses em que há a prorrogação da qualidade de
segurado, independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias.
2. No que diz respeito à hipótese sob análise, em que o requerido alega ter deixado de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social, incide a disposição do inciso II e dos
§§ 1o. e 2o. do citado art. 15 de que é mantida a qualidade de segurado nos 12 (doze) meses
após a cessação das contribuições, podendo ser prorrogado por mais 12 (doze) meses se
comprovada a situação por meio de registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da
Previdência Social.
3. Entretanto, diante do compromisso constitucional com a dignidade da pessoa humana, esse
dispositivo deve ser interpretado de forma a proteger não o registro da situação de desemprego,
mas o segurado desempregado que, por esse motivo, encontra-se impossibilitado de contribuir
para a Previdência Social.
4. Dessa forma, esse registro não deve ser tido como o único meio de prova da condição de
desempregado do segurado, especialmente considerando que, em âmbito judicial, prevalece o
livre convencimento motivado do Juiz e não o sistema de tarifação legal de provas. Assim, o
registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social poderá ser suprido quando for
comprovada tal situação por outras provas constantes dos autos, inclusive a testemunhal.
5. No presente caso, o Tribunal a quo considerou mantida a condição de segurado do requerido
em face da situação de desemprego apenas com base no registro na CTPS da data de sua
saída no emprego, bem como na ausência de registros posteriores.
6. A ausência de anotação laboral na CTPS do requerido não é suficiente para comprovar a sua
situação de desemprego, já que não afasta a possibilidade do exercício de atividade
remunerada na informalidade.
7. Dessa forma, não tendo o requerido produzido nos autos prova da sua condição de
desempregado, merece reforma o acórdão recorrido que afastou a perda da qualidade de
segurado e julgou procedente o pedido; sem prejuízo, contudo, da promoção de outra ação em
que se enseje a produção de prova adequada.
8. Incidente de Uniformização do INSS provido para fazer prevalecer a orientação ora firmada.
(Pet 7.115/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em
10/03/2010, DJe 06/04/2010)
Ressalte-se que a E. Terceira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça não dispensou o ônus
probatório da condição de desemprego, nem tampouco admitiu a simples ausência de anotação
na CTPS, considerada insuficiente para comprovar a condição de inatividade involuntária,
conforme reiterados julgados:
PREVIDENCIÁRIO. QUALIDADE DE SEGURADO. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE
GRAÇA. MERA AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO NA CTPS. INSUFICIÊNCIA DE ELEMENTOS
PROBATÓRIOS DA SITUAÇÃO DE DESEMPREGO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
1. A ausência de registros na CTPS, só por si, não é suficiente para comprovar a situação de
desemprego da parte autora, admitindo-se, no entanto, que tal demonstração possa ser
efetivada por outros meios de prova que não o registro perante o Ministério do Trabalho e da
Previdência Social, como a testemunhal. Precedentes: Pet 7.115/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO
NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 6/4/2010; AgRg no Ag 1.182.277/SP, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, DJe 6/12/2010.
2. No caso concreto, no que diz respeito à demonstração da qualidade de segurado do autor, a
Corte de origem, ao se louvar, unicamente, na ausência de anotação na CTPS e ter como
prorrogado o período de graça, destoou da mencionada jurisprudência.
3. Recurso especial do INSS parcialmente provido, para afastar a possibilidade de
reconhecimento da condição de segurado pela mera ausência de registros na CTPS,
determinando o retorno dos autos à origem para que oportunize ao autor a produção de provas
e, então, julgue a causa como entender de direito.
(REsp 1338295/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em
25/11/2014, DJe 01/12/2014)
Em sintonia com o entendimento da Corte Superior, cito julgamento proferido por esta Egrégia
Nona Turma:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2017. COMPANHEIRA. UNIÃO
ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. RECOLHIMENTO DE 120 CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS. SITUAÇÃO DE DESEMPREGO DEMONSTRADO PELA PROVA
TESTEMUNHAL. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. INCIDÊNCIA DOS §§ 1º E 2º
DA LEI 8.213/91.
- (...)
- O resumo de documentos para cálculo de tempo de serviço, elaborado pelo INSS, apurou o
total de 12 anos, 1 mês e 25 dias.
- Apesar de a lei exigir ininterrupção, o número de contribuições por si só se coaduna com o
sistema atuarial previdenciário vigente, porquanto no total o segurado recolheu mais
contribuições do que o limite exigido legalmente para ensejar a ampliação da qualidade de
segurado. Precedente desta Egrégia Corte.
- O desemprego pode ser comprovado por outros meios de prova, como a testemunhal,
conforme precedentes proferidos pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça.
- Em audiência realizada em 10 de outubro de 2019, as testemunhas Renê Batista Dutra Júnior
e Wesley Marcos de Souza, inquiridos sob o crivo do contraditório, afirmaram terem conhecido
Antonio José de Souza e vivenciado que, após a cessação de seu último contrato de trabalho
junto à Usina Santa Adélia, ele se manteve desempregado até a data do falecimento, porquanto
relatava estar buscando sua recolocação no mercado de trabalho, na sua função de operador
de máquinas, com a entrega de currículos em várias empresas.
- Por outras palavras, incidem à espécie em apreço as ampliações do período de graça
preconizadas pelo artigo 15 §§ 1º e 2º da Lei de Benefícios (recolhimento de mais de 120
contribuições e situação de desemprego comprovada pela prova testemunhal).
- Em qualquer das hipóteses, a qualidade de segurado teria sido ostentada até 15 de fevereiro
de 2018, vale dizer, abrangendo a data do decesso (13/07/2017).
- (...)
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5156272-87.2020.4.03.9999, Relatora
Desembargadora Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, j. 16/03/2021, Intimação:
19/03/2021)
Na mesma senda, a manifestação da Terceira Seção deste E. Tribunal Regional:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ART. 1.021 DO CPC. PENSÃO POR
MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DO DE CUJUS CONFIGURADA. SITUAÇÃO DE
DESEMPREGO. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA.
I - Embora a lei indique como prova do desemprego o registro no órgão próprio do Ministério do
Trabalho e da Previdência Social, o STJ vem entendendo pela possibilidade de comprovação
por outros meios de prova, firmando, contudo, a compreensão de que, para tanto, não basta a
simples anotação de rescisão do contrato de trabalho na CTPS do segurado.
II - No caso em tela, além do termo de rescisão do contrato de trabalho em 01.01.2013, os
depoimentos da testemunha e da informante prestados durante a instrução processual
abordaram as circunstâncias vivenciadas pelo falecido a partir do ano de 2013, afirmando que
ele se encontrava desempregado, buscando se reinserir no mercado de trabalho, inclusive
distribuindo currículos em lojas e restaurantes.
III - A prova oral se presta para fins de comprovação da condição de desemprego.
IV - Configurada a situação de desemprego, o período de "graça" se estenderia por 24 meses,
conforme o disposto art. 15, II, § 2º, da Lei n. 8.213/91, de modo que o finado mantinha a
qualidade de segurado à época do óbito.
V – Agravo do INSS (art. 1.021 do CPC) improvido.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5014021-19.2018.4.03.6183, Rel.
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 24/02/2021, Intimação via
sistema DATA: 02/03/2021)
DO CASO DOS AUTOS
O ofício DRH nº 018/2008, expedido pela Prefeitura Municipal de Barretos (ID 90208850 – p.
31), em sintonia com o Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) (ID 90208852 – p.
25), revela que o falecido foi contratado a prazo determinado pela referida municipalidade entre
19/05/1997 a 15/09/1997, exercendo as funções de servente de pedreiro. Desse modo, a
princípio, ostentou a qualidade de segurado até o dia do 15/11/1998.
Nessa seara, além de a ruptura laboral ocorrer por fatos previstos em lei (ID 90208850 – p. 32),
alheios à vontade do falecido, como bem pontuado na r. sentença guerreada, em depoimento
as testemunhas elucidaram que ele estava desempregado quando do evento morte.
Assim, em razão do previsto no artigo 15, § 2º, da Lei nº 8.213/91, o período de graça foi
prorrogado por mais 12 (doze) meses, de modo que o de cujus permaneceu na condição de
segurado até 15/11/1999, abrangendo o período do óbito.
Presente, portanto, todos os requisitos necessários à concessão do benefício de pensão por
morte, escorreita a r. decisão recorrida, que deve ser mantida.
DA DATA INICIAL DO BENEFÍCIO
Na seara previdenciária, tanto o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça, quanto o
desta E. 9ª. Turma, inclinam para a não aplicação do prazo prescricional quinquenal contido no
artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, aos absolutamente incapazes (artigos 169, I, do
Código Civil/1916 e 198, I, do Código Civil/2002), de modo que eles passam a correr aos
relativamente incapazes. Confira-se:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. PENSÃO
POR MORTE. BENEFICIÁRIO ABSOLUTAMENTE INCAPAZ À ÉPOCA DO FALECIMENTO
DO INSTITUIDOR DA PENSÃO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DA
UNIÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O entendimento desta Corte Superior é o de que não corre prazo prescricional contra o
absolutamente incapaz, inclusive no que diz respeito a prescrição quinquenal, inteligência dos
arts. 198, I do CC/2002 e 169, I do CC/1916. Precedentes: AgRg no REsp. 1.242.189/RS, Rel.
Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 17.8.2012 e AgRg no AREsp 4.594/MG, Rel. Min. SIDNEI
BENETI, DJe 1.2.2012.
2. Agravo Interno da UNIÃO a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 690.659/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 08/11/2019)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. LEI Nº 8.213/91. FILHA
MENOR IMPÚBERE NA DATA DO ÓBITO. RECEBIMENTO DE PARCELAS DEVIDAS DESDE
A DATA DO ÓBITO.
(...)
III - Na data do óbito do genitor, a autora era menor impúbere. Por isso, nos termos da lei civil,
contra ela não corria prescrição e decadência até completar 16 anos, não podendo ser
penalizada pela desídia de sua representante legal. (g. m.)
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002422-23.2018.4.03.6106, Rel.
Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS, julgado em 25/04/2019, e - DJF3
Judicial 1 DATA: 29/04/2019)
Assim, ao completar 16 (dezesseis) anos de idade, inicia-se o cômputo do prazo prescricional,
razão pela qual o dependente econômico deve observar o prazo estabelecido no artigo 74, I, da
Lei nº 8.213/91, com a redação vigente à época do óbito,que assim previa:
Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer,
aposentado ou não, a contar da data: (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)(Vide Medida
Provisória nº 871, de 2019)
I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)
As autoras Bianca e Beatriz nasceram, respectivamente, em 23/02/1997 e 03/03/1998 (ID
90208850 – p. 25/26), sendo que eram absolutamente incapazes no dia do óbito, bem como na
data do requerimento administrativo efetuado em 06/01/2011 (ID 90208850 – p. 22). Assim,o
benefício é devido desde o passamento (26.12.1998), até o dia em que completaram 21 (vinte e
um) anos de idade.
No tocante à autora Katia, como a concessão do benefício foi requerido somente em
06/01/2011, ele é devido a partir desta data, consoante prescreve o artigo 74, II, da Lei nº
8.213/91, observando-se o rateio com a filhas até o dia em que atingiram a idade de 21 (vinte e
um).
DA CORREÇÃO MONETÁRIA
Há incidência de correção monetária na forma da Lei n. 6.899, de 08/04/1981 e da legislação
superveniente, conforme preconizado pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, consoante
os precedentes do C. STF no julgamento do RE n. 870.947 (Tema 810), bem como do C. STJ
no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
DOS JUROS DE MORA
A incidência de juros de mora deve observar a norma do artigo 240 do CPC de 2015,
correspondente ao artigo 219 do CPC de 1973, de modo que são devidos a partir da citação, à
ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02; após, à razão
de 1% ao mês, por força do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), de acordo com a remuneração das cadernetas de
poupança, conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947
(Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento)
do valor arbitrado na sentença, observadas as normas do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, do
CPC/2015.
DA TUTELA ANTTECIPATÓRIA
Antecipo a tutela provisória de urgência, com fundamento nos artigos 300, caput, 302, I, 536,
caput, e 537 e §§ do CPC,a fim de determinar ao INSS a imediata implantação da benesse aqui
deferida, em face do caráter alimentar do benefício. Determino a remessa desta decisão à D.
Autoridade Administrativa, por meio eletrônico, para cumprimento da ordem judicial no prazo de
30 (trinta) dias, sob pena de multa diária, a ser oportunamente fixada na hipótese de
descumprimento.
Benefício: pensão por morte
DIB: 06/01/2011
Comunique-se ao INSS.
Ante o exposto, nego provimento à remessa necessária e àapelação do INSS.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. PENSÃO POR MORTE. EXISTÊNCIA DE
UNIÃO ESTÁVEL. PERÍODO DE GRAÇA. DESEMPREGO. PROVA TESTEMUNHAL. MENOR
ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. PRESCRIÇÃO. DATA INICIAL DO BENEFÍCIO.
1. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três
requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em
relação a ele na data do falecimento.
2. Demonstrados o óbito do instituidor do benefício e a dependência econômica presumida das
filhas do falecido.
3. O artigo 16, I e § 4º, da Lei nº 8.213/91, estabelece a companheira como beneficiária do
Regime Geral de Previdência Social, cuja dependência econômica é presumida. As provas
carreadas demonstraram que existência de união estável entre autora e falecido àépoca do
passamento, nos moldes do artigo 1.723 do Código Civil.
4. Para os segurados que deixaram de exercer atividade remunerada, o período de graça é de
12 meses após a cessação das contribuições, acrescidos de 12 meses para o segurado
desempregado, totalizando 24 meses, na hipótese de comprovar a situação de desemprego
mediante registro no órgão responsável do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
5. O C. Superior Tribunal de Justiça, em proteção ao segurado desempregado, relativizou a
exigência de registro no órgão responsável do Ministério do Trabalho e da Previdência Social,
entendendo que, para fins de concessão de mais 12 meses do período de graça ao segurado
desempregado (art. 15, § 2º da Lei nº 8.213/91), tal condição poderá ser demonstrada por
outros meios de provas.
6. Em depoimento as testemunhas elucidaram que o falecido estava desempregado na data do
óbito, prorrogando o período de graça por mais 12 (doze) meses, abrangendo o período do
falecimento.
7. Na seara previdenciária, tanto o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça, quanto o
desta E. 9ª. Turma, inclinam para a não aplicação do prazo prescricional quinquenal contido no
artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, aos absolutamente incapazes (artigos 169, I, do
Código Civil/1916 e 198, I, do Código Civil/2002),de modo que eles passam a correr aos
relativamente incapazes
8. As autoras filhas nasceram em 23/02/1997 e 03/03/1998 (ID 90208850 – p. 25/26), sendo
que eram absolutamente incapazes no dia do óbito, bem como na data do requerimento
administrativo efetuado em 06/01/2011 (ID 90208850 – p. 22), razão pela qual o benefício é
devido desde o passamento, até o dia em que completaram 21 (vinte e um) anos de idade.
9. Remessa necessária conhecida e não provida.Recurso do INSS não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à remessa necessária e à apelação do INSS, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
