
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0014986-97.2009.4.03.6183
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: VANESSA BOVE CIRELLO - SP160559
APELADO: MARIA RITA LIMA DA SILVA, REGINA LIMA DA SILVA BRITO, CRISTINA LIMA DA SILVA SANTOS, NIVALDO DE JESUS SILVA
Advogado do(a) APELADO: NAZIRA LEME DA SILVA - SP210674
Advogado do(a) APELADO: NAZIRA LEME DA SILVA - SP210674
Advogado do(a) APELADO: NAZIRA LEME DA SILVA - SP210674
Advogado do(a) APELADO: NAZIRA LEME DA SILVA - SP210674
OUTROS PARTICIPANTES:
SUCEDIDO: ANIVERSO MARTINS DA SILVA
ADVOGADO do(a) SUCEDIDO: NAZIRA LEME DA SILVA - SP210674
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0014986-97.2009.4.03.6183
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: VANESSA BOVE CIRELLO - SP160559
APELADO: MARIA RITA LIMA DA SILVA, REGINA LIMA DA SILVA BRITO, CRISTINA LIMA DA SILVA SANTOS, NIVALDO DE JESUS SILVA
Advogado do(a) APELADO: NAZIRA LEME DA SILVA - SP210674
Advogado do(a) APELADO: NAZIRA LEME DA SILVA - SP210674
Advogado do(a) APELADO: NAZIRA LEME DA SILVA - SP210674
Advogado do(a) APELADO: NAZIRA LEME DA SILVA - SP210674
OUTROS PARTICIPANTES:
SUCEDIDO: ANIVERSO MARTINS DA SILVA
ADVOGADO do(a) SUCEDIDO: NAZIRA LEME DA SILVA - SP210674
R E L A T Ó R I O
"AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. SENTENÇA ILÍQUIDA. PERDA DA AUDIÇÃO. AUXÍLIO-ACIDENTE. PRESSUPOSTOS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A sentença ilíquida proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município e as respectivas autarquias e fundações de direito público está sujeita ao duplo grau de jurisdição, exceto quando se tratar de valor certo não excedente de 60 (sessenta) salários mínimos. 2. Afastado, na origem, o direito ao auxílio-acidente, em razão de inexistirem os pressupostos à sua concessão, impede o reexame da matéria, em âmbito especial, o enunciado 7 da Súmula desta Corte. 3. Agravo interno ao qual se nega provimento." (STJ, AgRg no Ag 1274996/SP, Rel. Min. Celso Limongi, 6ª Turma, DJe 22.06.2010)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO FALECIDO. QUALIDADE DE SEGURADO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO AO TEMPO DO ÓBITO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PROVA TESTEMUNHAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.
(...)
-
Oitiva de testemunhas que relataram mera ajuda financeira do filho da autora para as despesas da família, a descaracterizar a dependência econômica para fins de concessão de pensão por morte.
(g. m.)- Apelação da parte autora a qual se nega provimento.
(TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2282670 - 0040680-85.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN, julgado em 21/03/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/02/2019 )
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 16, II e 74 A 79 DA LEI N.º 8.213/91. MÃE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
(...)
8 -
A caracterização da dependência econômica exige muito mais do que uma mera ajuda financeira.
(g. m.)(...)
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0010582-61.2014.4.03.6301, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 18/05/2020, Intimação via sistema DATA: 22/05/2020)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. LEI Nº 8.213/91. MÃE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.
(...)
V -
A dependência econômica para fins previdenciários não se confunde com eventual ajuda ou rateio de despesas entre os familiares que vivem na mesma casa.
(g. m.)VI - Apelação improvida.
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001495-67.2017.4.03.6114, Rel. Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS, julgado em 29/01/2020, Intimação via sistema DATA: 31/01/2020)
Sra. Adelma (ID 90208606 – p. 68):
...Marli enviava o dinheiro para sustento dos autores... Atualmente eles sobrevivem com a ajuda da igreja.
Os outros dois filhos moram em favela, não tendo condições de auxiliar os autores. (g. m.)
Sra. Maria Conceição (ID 90208606 – p. 69): .
..Não sabe quanto ele ganhava, mas não dava para sustentar a casa;tanto assim que Marli ajudava no sustento da casa. Ela entregava o dinheiro para os autores. .
. Os outros filhos moram na favela. Eles não tem condições de ajudar os pais... (g. m.)
Sra. Jackeline (ID 90208606 – p. 71): ...
Ouvia comentários da vizinhança que “eram dependentes de Marli’. Marli dava dinheiro para eles mas não sabe como.... Os outros filhos moram na favela. Eles não tem condições de ajudar os pais.Depois que Marli faleceu, a vizinhança começou a comentar «e agora, como é que Marli e Anverso vão sobreviver? Era a filha que sustentava eles"
(g. m.)
Dessarte, está cristalina a dependência econômica dos genitores em relação à instituidora do benefício, encontrando-se escorreita a r. sentença guerreada.
Dos consectários legais
Aplica-se aos débitos previdenciários a súmula 148 do C.STJ: "Os débitos relativos a benefício previdenciário, vencidos e cobrados em juízo após a vigência da Lei nº 6.899/81, devem ser corrigidos monetariamente na forma prevista nesse diploma legal”. (Terceira Seção, j. 07/12/1995)
Da mesma forma, incide a súmula 8 deste E. Tribunal: “Em se tratando de matéria previdenciária, incide a correção monetária a partir do vencimento de cada prestação do benefício, procedendo-se à atualização em consonância com os índices legalmente estabelecidos, tendo em vista o período compreendido entre o mês em que deveria ter sido pago, e o mês do referido pagamento".
a) Juros de mora
A incidência de juros de mora deve observar a norma do artigo 240 do CPC de 2015, correspondente ao artigo 219 do CPC de 1973, de modo que são devidos a partir da citação, à ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02; após, à razão de 1% ao mês, por força do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança, conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
b) Correção monetária
Há incidência de correção monetária na forma da Lei n. 6.899, de 08/04/1981 e da legislação superveniente, conforme preconizado pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, consoante os precedentes do C. STF no julgamento do RE n. 870.947 (Tema 810), bem como do C. STJ no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
Ante o exposto,
nego provimento
àremessa necessária
e aorecurso de apelação
daautarquia federal.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. PENSÃO POR MORTE. GENITORES. FALECIMENTO DE FILHA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA SUBSTANCIAL COMPROVADA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em relação a ele na data do falecimento.
2. O óbito da instituidora do benefício ocorreu em 11/03/2005 (ID 90208605 – p. 31). Assim, em atenção ao princípio tempus regit actum, previsto na súmula 340 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), a pensão por morte reger-se-á pela lei vigente na data do falecimento, aplicando-se ao caso as normas dos artigos 16, 26, e 74 a 79, da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, com a redação em vigor na data do óbito.
3. Na hipótese, a qualidade de segurada restou comprovada mediante a juntada da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), pois a falecida manteve vínculo laboral até o dia 14/03/2005.
4. Em verdade, entendo que a dependência econômica deles era substancial, pois dependiam da ajuda da falecida para a mantença e sobrevivência deles.
5. A incidência de juros de mora deve observar a norma do artigo 240 do CPC de 2015, correspondente ao artigo 219 do CPC de 1973, de modo que são devidos a partir da citação, à ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02; após, à razão de 1% ao mês, por força do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança, conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
6. Há incidência de correção monetária na forma da Lei n. 6.899, de 08/04/1981 e da legislação superveniente, conforme preconizado pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, consoante os precedentes do C. STF no julgamento do RE n. 870.947 (Tema 810), bem como do C. STJ no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
7. Remessa necessária e recurso de apelação não providos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à remessa necessária e à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
