
| D.E. Publicado em 22/05/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do agravo retido, conhecer da remessa necessária e negar-lhe provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0008963-70.2008.4.03.6119/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de remessa necessária de sentença de procedência que reconheceu como período especial o relativo ao período laborado entre 02/09/1996 a 30/08/2005 e condenou o INSS a proceder a nova contagem do tempo de serviço e a implantar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde que preenchidos os requisitos legais (fls. 224/228-verso).
Não houve interposição de recurso voluntário.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Preliminarmente, não conheço do agravo de instrumento convertido em retido, autuado sob o nº 2008.03.00.044218-2, interposto pelo INSS, por não ter havido a interposição de recurso pelas partes, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC/73.
A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 11/06/2010, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973.
De acordo com o artigo 475, §2º do CPC/73:
No caso, o pedido foi julgado procedente para reconhecer como período especial o relativo ao período laborado entre 02/09/1996 a 30/08/2005 e condenar a ré a proceder a nova contagem do tempo de serviço e implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao autor, a contar da data da DER, desde que preenchidos os requisitos legais.
Determinou a atualização monetária das parcelas vencidas, a ser feita nos termos do artigo 454 do Provimento nº 64/2005 da E. Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região, e juros moratórios fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, por tratar-se de verba de caráter alimentar, segundo precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
O INSS foi condenado, ainda, ante a sucumbência mínima, no pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, excluídas as parcelas vincendas, nos termos da Súmula 111 do STJ.
In casu, afere-se da carta de concessão (fls. 200/201) que a renda mensal inicial do benefício implantado em 17/09/2007 corresponde ao montante de R$ 1.245,61. Constata-se, portanto, que desde o termo inicial do benefício até a data da prolação da sentença (11/06/2010 - fl. 228-verso) contam-se 2 (dois) anos e 8 (oito) meses, correspondendo o valor da condenação a 32 (trinta e duas) prestações, que se afigura superior ao limite de alçada estabelecido na lei processual, razão pela qual cabível a remessa necessária.
A sentença encontra-se fundamentada nos seguintes termos (fls. 224/228-verso):
Infere-se, no mérito, conforme Perfis Profissiográficos Profissionais - PPPs (fls. 21 e 91/93) e Laudo Técnico Pericial (fls. 112/124), que o autor, no desempenho das atividades exercidas durante o período de 02/09/1996 a 30/08/2005, sempre esteve exposto aos agentes nocivos ruído e a agentes químicos, pois, nas atividades de manutenção das peças de máquinas e equipamentos, mantinha contato com óleos e graxas lubrificantes e solventes, além de, nos procedimentos de lavar e desengraxar as citadas peças e equipamentos, utilizar óleo diesel, que é qualificado como um solvente orgânico que contém hidrocarbonetos aromáticos em sua composição.
Verifico que nos Perfis Profissiográficos Profissionais PPPs consta que o autor esteve exposto, no período acima, ao agente nocivo ruído de 86,5 decibéis, porém, no Laudo Técnico Pericial consta que o nível ponderado de ruído era de 82,1 decibéis, concluindo o perito judicial que o autor "não ficou exposto a níveis de pressão sonora superiores ao limite de tolerância, que é de 85 dB(A) para uma máxima exposição diária permissível de 8 (oito) horas".
O Laudo Técnico foi elaborado em 20/07/2007, durante a vigência do Decreto 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto 4.882, de 18/11/2003, que fixou a nocividade na exposição a níveis acima de 85 decibéis, no entanto, com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
Assim, impõe-se o reconhecimento da especialidade da atividade desempenhada no período de 02/09/1996 a 05/03/1997, por enquadrar-se no anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6.
Com relação ao período de 06/03/1997 a 30/08/2005, observo que os Decretos nºs 53.831/64 (código 1.2.11 do anexo) e nº 83.080/79 (anexo I, código 1.2.10) relacionam os hidrocarbonetos como agentes nocivos para fins de enquadramento da atividade como insalubre.
Por outro lado, os Decretos 2.172/97 e 3.048/99 estabelecem como agentes nocivos os derivados de petróleo (Anexos IV, códigos 1.0.17). Além disso, também preveem que os hidrocarbonetos alifáticos ou aromáticos são agentes patogênicos causadores de doenças profissionais ou do trabalho, permitindo, pois, o reconhecimento da condição especial do trabalho no período de 06/03/1997 a 30/08/2005 (Decreto nº 2.172/97, anexo II, item 13, e Decreto nº 3.048/99, anexo II, item XIII).
Dessa forma, reconheço a especialidade da atividade desempenhada no período de 02/09/1996 a 30/08/2005.
A aposentadoria proporcional, por sua vez, foi extinta pela Emenda Constitucional 20/98, que, de forma expressa, assegurou no art. 3º o direito aos que já haviam implementado, até a data de sua publicação, em 16/12/98, o requisito temporal, ou seja, 30 (trinta) anos de trabalho no caso do homem e 25 (vinte e cinco) no caso da mulher, independentemente de qualquer outra exigência (direito adquirido).
A citada Emenda Constitucional também manteve a aposentadoria proporcional para os que já se encontravam filiados ao RGPS na data de sua publicação e não possuíam tempo suficiente para requerê-la, porém estabeleceu na regra de transição, verbis:
Nesse contexto, conforme planilha anexa, procedendo ao cômputo do período acima como especial, acrescido daqueles considerados incontroversos pelo INSS (fls. 139/140), constata-se que o demandante alcançou 34 anos, 07 meses e 23 dias de tempo de serviço em 17/09/2007, data do requerimento administrativo, o que lhe assegura, a partir daquela data, o direito à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, conforme disposição do art. 9º, § 1º, da Emenda Constitucional 20/1998.
Os juros de mora, entretanto, devem ser fixados de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos aplicável à Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos da Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
Os honorários advocatícios, aplicados no percentual de 10% (dez por cento) e devidos até a data da sentença, nos termos da súmula 111 do STJ, foram fixados adequados e moderadamente, razão pela qual são irretocáveis.
Diante do exposto, não conheço do agravo retido, conheço da remessa necessária e nego-lhe provimento.
É como voto.
Desembargador Federal
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