
| D.E. Publicado em 19/05/2017 |
EMENTA
8 - Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação e Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do agravo retido e dar parcial provimento à remessa necessária tão somente para fixar os juros de mora de acordo com os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação e Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e para determinar que a correção monetária dos valores em atraso seja calculada segundo o mesmo Manual, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009, mantendo, no mais, íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0004116-61.2007.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de remessa necessária decorrente de sentença de parcial procedência em ação ajuizada objetivando a concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, com proventos integrais, em virtude do reconhecimento de período laborado em condições especiais, com o pagamento das diferenças dos atrasados (fls. 177/187).
Não houve interposição de recurso voluntário.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Preliminarmente, ante a ausência de recurso das partes, não conheço do agravo retido em apenso - conversão do agravo de instrumento em agravo retido -, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC/73.
A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 25/03/2011, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973.
De acordo com o artigo 475, §2º, do CPC/73:
No caso, houve condenação do INSS na concessão e pagamento dos atrasados de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com proventos integrais, desde a data do requerimento administrativo, em 03/05/2006 (fls. 106/107), com renda mensal inicial (RMI) a ser calculada pelo ente autárquico.
Ante a evidente iliquidez do decisum, uma vez que somente na fase de cumprimento de sentença será apurado o valor das diferenças, cabível a remessa necessária, nos termos da Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça.
Verifico que o pedido formulado pela parte autora, consubstanciado na conversão do benefício, encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.
A sentença encontra-se fundamentada nos seguintes termos (fls. 177/186-verso):
Restaram reconhecidos em sentença, como laborados em condições especiais, os seguintes períodos:
- 06/10/1978 a 28/02/1986 e de 05/03/1986 a 01/09/1994, laborados na empresa "METALÚRGICA AROUCA LTDA".
Os formulários de fls. 42/43 e 46 e laudo pericial de fls. 49/81, subscrito por engenheiro de segurança do trabalho, apontam que o autor desempenhava a função de "ajustador mecânico" e de "mecânico de manutenção", exposto a um nível de ruído que oscilava entre 80 e 82 decibéis.
Conquanto a variedade do ruído, verifica-se que deve ser considerada insalubre a exposição ao referido agente acima de 80 decibéis até 05/03/1997, de modo que possível o reconhecimento da especialidade, eis que os índices indicados superam o limite legal, não obstarem oscilarem.
Por fim, rejeita-se a tese do INSS de que a simples utilização do EPI descaracteriza a atividade especial, uma vez que contrária à jurisprudência dominante sobre o tema.
Conforme planilha anexa, procedendo à conversão da atividade especial reconhecida nesta demanda (06/10/1978 a 28/02/1986 e de 05/03/1986 a 01/09/1994) e somando-se aos períodos de atividades incontroversos, verifica-se que o autor contava com 39 anos, 08 meses e 03 dias de tempo especial na data do requerimento administrativo (03/05/2006 - fls. 106/107).
Tem o autor, portanto, direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com proventos integrais.
Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação e Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação e Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
A fixação dos honorários advocatícios operou-se de forma adequada e moderada, eis que aplicado o percentual de 10% sobre os atrasados, observados os termos da súmula 111 do STJ.
Diante do exposto, não conheço do agravo retido e dou parcial provimento à remessa necessária tão somente para fixar os juros de mora de acordo com os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação e Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e para determinar que a correção monetária dos valores em atraso seja calculada segundo o mesmo Manual, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009, mantendo, no mais, íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição.
É como voto.
Desembargador Federal
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