
| D.E. Publicado em 22/05/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer da remessa necessária e dar-lhe parcial provimento para reformar a r. sentença de 1º grau de jurisdição, corrigir o erro material e reconhecer como tempo especial apenas os períodos de 18/10/1972 a 26/10/1972, 15/02/1973 a 14/08/1973, 03/10/1974 a 02/03/1978, 02/04/1979 a 20/06/1979, 01/08/1979 a 30/03/1984, 01/03/1986 a 17/09/1986, 27/04/1987 a 22/06/1987, 03/08/1987 a 08/09/1987, 26/10/1987 a 11/12/1987, 01/06/1988 a 28/04/1990, 12/09/1990 a 10/10/1990 e 01/03/1991 a 20/02/1992, 29/04/1995 a 11/06/1996 e 01/10/1996 a 05/03/1997, julgar improcedente o pedido de aposentadoria especial e reconhecer o direito ao benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição a partir de 20/01/2010, data do requerimento administrativo, bem como revogar a tutela concedida e autorizar a cobrança pelo INSS dos valores recebidos pelo autor a título de tutela antecipada, limitando-se, porém, o ressarcimento a 10% (dez por cento) do valor do benefício previdenciário a ele devido, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0004664-13.2012.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de remessa necessária decorrente de sentença de parcial procedência que reconheceu como especiais os períodos de 18/10/1972 a 26/10/1972, 15/02/1973 a 14/08/1973, 03/10/1974 a 02/03/1974, 02/04/1979 a 20/06/1979, 01/08/1979 a 30/03/1984, 01/03/1986 a 17/09/1986, 27/04/1987 a 22/06/1987, 03/08/1987 a 08/09/1987, 26/10/1987 a 11/12/1987, 01/06/1988 a 28/04/1990, 12/09/1990 a 10/10/1990, 01/03/1991 a 20/02/1992, 29/04/1995 a 11/06/1996, 01/10/1996 a 12/02/1999, 03/01/2000 a 27/02/2002 e 01/03/2004 a 10/01/2009, bem como determinou que o INSS concedesse a aposentadoria especial (fls. 577/583).
Não houve interposição de recurso voluntário.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 12/05/2015, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973.
De acordo com o artigo 475, §2º do CPC/73:
No caso, o pedido foi julgado parcialmente procedente para reconhecer como especiais os períodos laborados de 18/10/1972 a 26/10/1972 - na empresa Ambrosiana Cia. Gráfica Ltda., de 15/02/1973 a 14/08/1973 - na empresa Gráfica Gasparini S.A., de 03/10/1974 a 02/03/1974 - SID S/A - Indústria Gráfica, Papel e Cartonagem, de 02/04/1979 a 20/06/1979 - na empresa Magno Print Autoadesivos Ltda., de 01/08/1979 a 30/03/1984 - na empresa Brasilit Sociedade Anônima, de 01/03/1986 a 17/09/1986 - na empresa Thermo Colorprints Ind. E Com. Ltda., de 27/04/1987 a 22/06/1987 - na empresa Editora Parma Ltda., de 03/08/1987 a 08/09/1987 - na empresa Bobraco Sociedade Brasileira de Cópias Ltda., de 26/10/1987 a 11/12/1987 - na empresa Omnicolor Gráfica e Propaganda Ltda., de 01/06/1988 a 28/04/1990 - na empresa Catho - Progresso Profissional Comercial Ltda., de 12/09/1990 a 10/10/1990 - na empresa Gráfica Alvorada Ltda., de 01/03/1991 a 20/02/1992 - na empresa Novalunar Gráfica e Editora Ltda., de 29/04/1995 a 11/06/1996 - na Associação Beneficente e Cultural Químicos e Plásticos, de 01/10/1996 a 12/02/1999 - na empresa Centro de Estudos Vida e Consciência Editora Ltda., de 03/01/2000 a 27/02/2002 - na empresa Copiadora Machado S/C Ltda., e de 01/03/2004 a 10/01/2009 - na empresa Gráfica e Editora Escolar Ltda., bem como para determinar que o INSS conceda a aposentadoria especial ao autor, a partir da data do requerimento administrativo (20/01/2010 - fl. 60), utilizados os corretos salários-de-contribuição.
Também condenou o INSS nos juros moratórios à razão de 1% ao mês, contados da citação, nos termos do art. 406 do CC e do art. 161, § 1º, do CTN, e à correção monetária incidente sobre as diferenças apuradas desde o momento em que se tornaram devidas, na forma do atual Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e honorários de 15% sobre o valor da condenação atualizado, tendo em vista que a parte decaiu em parcela mínima dos pedidos.
Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
A sentença encontra-se fundamentada nos seguintes termos (fls. 577/583):
Infere-se, no mérito, que a especialidade das atividades exercidas pelo requerente nos períodos de 18/10/1972 a 26/10/1972, 15/02/1973 a 14/08/1973, 03/10/1974 a 02/03/1978, 02/04/1979 a 20/06/1979, 01/08/1979 a 30/03/1984, 01/03/1986 a 17/09/1986, 27/04/1987 a 22/06/1987, 03/08/1987 a 08/09/1987, 26/10/1987 a 11/12/1987, 01/06/1988 a 28/04/1990, 12/09/1990 a 10/10/1990 e 01/03/1991 a 20/02/1992 restaram comprovadas pelos formulários SB-40 e DSS-8030 (fls. 64, 66, 69, 72, 78, 82) e pelos registros dos contratos de trabalho na CTPS (fls. 466, 467, 471, 473 e 474).
É assente na jurisprudência que a CTPS constitui prova do período nela anotado, somente afastada a presunção de veracidade mediante apresentação de prova em contrário, conforme assentado no Enunciado n° 12 do Tribunal Superior do Trabalho.
Nos referidos períodos o autor atuou no ramo gráfico, no exercício dos cargos de ajudante offset, operador offset e impressor offset, categoria profissional que gozava da presunção legal de nocividade contida nos Anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, respectivamente, códigos 2.5.5 e 2.5.8, desta forma foi observado o disposto em ambos os Decretos, estando a decisão, neste ponto, fundamentada de acordo com o entendimento adotado por esta Egrégia Corte Regional.
Quanto ao período de 29/04/1995 a 11/06/1996, o Perfil Profissiográfico Profissional - PPP (fls. 190/192), demonstra que o requerente esteve exposto ao agente nocivo ruído de 83,7 decibéis, nível acima do permitido (anexo do Decreto 53.831/64, código 1.1.6), o que permite reconhecer a especialidade do labor no citado período.
Com relação ao período de 01/10/1996 a 12/02/1999, no formulário DSS-8030 (fls. 196), no item 6, consta que o autor esteve exposto ao agente nocivo ruído inferior ao limite legal, de 85 decibéis, sem especificar o nível de ruído, e no item 7 consta que, de acordo com o último laudo, a média de ruído era de 85 decibéis.
O PPRA - Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (fls. 199/204), apesar de incompleto, faltam as páginas 2 a 8, 10, 13 a 23 e 25 a 27, atesta que, no setor de impressão, os níveis de ruído encontrados eram de 88 e 89 decibéis.
No Laudo de Exposição Ocupacional ao Ruído (fls. 205/209), também incompleto (falta a página 3), consta a avaliação por seções (costura, dobra, embalagem, mecânica e expedição), não se podendo identificar aquela em que o autor exerceu suas atividades (impressão).
Assim, também pode ser reconhecida a especialidade do labor no período de 01/10/1996 a 05/03/1997, por ter o autor desempenhado suas atividades exposto à média de ruído de 85 decibéis, nível acima do permitido (anexo do Decreto 53.831/64, código 1.1.6).
O período de 06/03/1997 a 12/02/1999 deve ser computado como comum, pois o nível de ruído a que o autor esteve exposto encontrava-se abaixo do limite de tolerância previsto no Decreto nº 2.172/97 (90 decibéis), o que impossibilita o reconhecimento da atividade especial no referido período.
Para os períodos de 03/01/2000 a 27/02/2002 e de 01/03/2004 a 10/01/2009 não há laudos técnicos.
Dessa forma, reputo não comprovada a especialidade do labor desempenhado nos períodos de 06/03/1997 a 12/02/1999, 03/01/2000 a 27/02/2002 e 01/03/2004 a 10/01/2009.
Observo que, na fundamentação e no dispositivo da sentença, o Juiz de Primeiro Grau reconheceu como especial, dentre outros, o período de 03/10/1974 a 02/03/1974, em que o autor trabalhou na empresa - SID S/A - Indústria Gráfica, Papel e Cartonagem, no entanto, o período laborado naquela empresa foi de 03/10/1974 a 02/03/1978 (fl. 511).
Assim, patente o erro material existente na sentença, o qual corrijo para constar como especial a atividade exercida no período de 03/10/1974 a 02/03/1978.
Nesse contexto, conforme planilha anexa, com o reconhecimento das atividades especiais nos termos acima, acrescidos dos períodos que constam na CTPS (fls. 465/475) e daqueles considerados incontroversos (fls. 511/514), constata-se que em 20/01/2010, data do requerimento administrativo (fl. 60), o demandante possuía 17 anos, 03 meses e 05 dias de atividade especial, tempo insuficiente à concessão da aposentadoria especial a partir daquela data.
Naquela data, com a conversão do tempo especial em comum, a parte autora alcançou 39 anos, 03 meses e 19 dias, tempo superior ao mínimo exigido para a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição com proventos integrais (art. 462, CPC/73 e 493, CPC/2015), o que lhe assegura o direito àquela modalidade de aposentadoria.
Observo que foi concedida a tutela antecipada (fl. 583), assim, a situação dos autos adequa-se àquela apreciada no recurso representativo de controvérsia REsp autuada sob o nº 1.401.560/MT.
O precedente restou assim ementado, verbis:
Revogo os efeitos da tutela antecipada e aplico, portanto, o entendimento consagrado pelo C. STJ no mencionado recurso repetitivo representativo de controvérsia e reconheço a repetibilidade dos valores recebidos pelo autor por força de tutela de urgência concedida.
Ante o exposto, conheço da remessa necessária e dou-lhe parcial provimento para reformar a r. sentença de 1º grau de jurisdição, corrigir o erro material e reconhecer como tempo especial apenas os períodos de 18/10/1972 a 26/10/1972, 15/02/1973 a 14/08/1973, 03/10/1974 a 02/03/1978, 02/04/1979 a 20/06/1979, 01/08/1979 a 30/03/1984, 01/03/1986 a 17/09/1986, 27/04/1987 a 22/06/1987, 03/08/1987 a 08/09/1987, 26/10/1987 a 11/12/1987, 01/06/1988 a 28/04/1990, 12/09/1990 a 10/10/1990 e 01/03/1991 a 20/02/1992, 29/04/1995 a 11/06/1996 e 01/10/1996 a 05/03/1997, julgar improcedente o pedido de aposentadoria especial e reconhecer o direito ao benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição a partir de 20/01/2010, data do requerimento administrativo, bem como revogar a tutela concedida e autorizar a cobrança pelo INSS dos valores recebidos pelo autor a título de tutela antecipada, conforme inteligência dos artigos 273, § 3º e 475-O do CPC/73, aplicável à época, limitando-se, porém, o ressarcimento a 10% (dez por cento) do valor do benefício previdenciário a ele devido, nos termos do artigo 115, II e § 1º da Lei nº 8.213/91.
Deixo de condenar as partes em honorários advocatícios, em razão da sucumbência recíproca, conforme prescrito no art. 21 do CPC/73, e em custas por ser o autor beneficiário da justiça gratuita e o INSS delas isento.
Oficie-se o INSS.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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