
| D.E. Publicado em 03/04/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento à remessa necessária para reconhecer o erro material e fixar o dia 26/12/2006 como data inicial da atividade especial exercida na Coop. Indl. Trab. Forj. Cooperfor e determinar que a correção monetária dos valores em atraso seja calculada segundo o Manual de Orientação e Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0052166-16.2011.4.03.6301/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de remessa necessária decorrente de sentença de parcial procedência que condenou o INSS a averbar como atividade especial os períodos de 01/05/99 a 17/08/2005 e 21/12/2006 a 13/06/2008 e determinou a implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (fls. 307/321-verso).
Não houve interposição de recurso voluntário.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 28/05/2015, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973.
De acordo com o artigo 475, §2º do CPC/73:
No caso, o pedido foi julgado parcialmente procedente para condenar o INSS a averbar os períodos de 01/05/99 a 17/08/2005, laborado na Cooperativa Indl.Trab.Con.Tubulares, e o período de 21/12/2006 a 13/06/2008, laborado na Cooperativa Coop.Indl.Trab.Forj.Cooperfor, como atividade especial, mediante a aplicação do fator 1,40, convertendo-os em tempo comum, bem como, a implantar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/148.268.805-8) desde a DER (30/09/2008), efetuando-se o pagamento dos valores atrasados desde então, ressalvada a opção do autor por eventual benefício previdenciário mais vantajoso.
Determinou, em virtude da concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER, a extinção/cassação do benefício de auxílio-acidente (NB 140.920.785-1) desde o dia 29/09/2008, dada a impossibilidade de acumulação de benefícios previdenciários, nos termos do art. 124 da Lei 8.213/91.
Foi concedida a antecipação dos efeitos da tutela e concedido o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para a implantação da aposentadoria e a cessação do pagamento do auxílio acidente. Determinou, ainda, que os valores em atraso deverão ser atualizados e sofrer a incidência de juros segundo o Manual de Orientações e Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 134, de 21/12/2010, do Conselho da Justiça Federal, com as alterações promovidas pela Resolução nº 267, de 02/12/2013.
Também condenou o INSS, em razão de sua sucumbência em maior extensão, no pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a sentença, nos termos da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
Verifico que o pedido formulado pela parte autora, consubstanciado na conversão do benefício, encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.
A sentença encontra-se fundamentada nos seguintes termos (fls. 307/321-verso):
Infere-se, no mérito, que o autor, durante ambos os períodos reconhecidos na sentença como labor especial, desempenhou as atividades sempre exposto ao agente nocivo ruído acima de 90 (noventa) decibéis, nível considerado insalubre, comprovadas pelas informações insertas nos PPPs (fls. 78/79 e 80/81), o que lhe assegura o direito à contagem dos períodos como tempo de serviço especial.
Desta forma, foram observados os Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99, em sua redação original, além das alterações trazidas pelo Decreto nº 4.882/2003, bem como foi apurado, até 30/09/2008, data do requerimento administrativo, o total de 35 anos, 03 meses e 20 dias de exercício em atividade especial, tempo suficiente à concessão da aposentadoria especial a partir de daquela data, estando a decisão fundamentada de acordo com o entendimento adotado por esta Egrégia Corte Regional.
Observo que, não obstante na fundamentação da sentença a Juíza de Primeiro Grau ter feito o registro de que "o autor encontrava-se em gozo de Auxílio-Doença previdenciário no período de 18/08/05 a 25/12/06", e constatar a "absoluta impossibilidade jurídica do pedido" naquele período, por estar o autor impossibilitado para o trabalho, na parte dispositiva julgou parcialmente procedente os pedidos para condenar o INSS a averbar como atividade especial, além do primeiro período, o período de 21/12/2006 a 13/06/2008.
Assim, em decorrência do gozo de auxílio-doença pelo autor no período de 18/08/2005 a 25/12/2006, imprescindível o reconhecimento da existência de erro material constante da parte dispositiva da sentença, o qual corrijo para fixar o dia 26/12/2006 como data inicial do supracitado período averbado como atividade especial, laborado na Coop. Indl. Trab. Forj. Cooperfor.
Os juros de mora foram fixados de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos aplicável à Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos da Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
A fixação dos honorários advocatícios operou-se de forma adequada e moderada, eis que aplicado o percentual de 10% sobre os atrasados, observados os termos da súmula 111 do STJ.
Diante do exposto, conheço e dou parcial provimento à remessa necessária para reconhecer o erro material e fixar o dia 26/12/2006 como data inicial da atividade especial exercida na Coop. Indl. Trab. Forj. Cooperfor e determinar que a correção monetária dos valores em atraso seja calculada segundo o Manual de Orientação e Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
É como voto.
Desembargador Federal
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