
| D.E. Publicado em 22/05/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer da remessa necessária e dar-lhe provimento, para reformar o r. sentença de 1º grau de jurisdição e julgar improcedente o pedido de concessão de aposentadoria especial., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0006895-18.2009.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de remessa necessária decorrente de sentença de procedência que considerou como especial os períodos de 27/01/1976 a 23/12/1983, 01/06/1984 a 02/01/1992 e 04/01/1993 a 20/09/2004 laborados na empresa Armonas Equipamentos Industriais Ltda. e determinou a concessão do benefício de aposentadoria especial.
Não houve interposição de recurso voluntário.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 21/10/2010, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973.
De acordo com o artigo 475, §2º do CPC/73:
No caso, houve condenação do INSS para reconhecer, como tempo de serviço prestado em condições especiais, os períodos de 27/01/1976 a 23/12/1983, 01/06/1984 a 02/01/1992 e 04/01/1993 a 20/09/2004, bem como na implantação do benefício de aposentadoria especial, acrescidas as diferenças apuradas de correção monetária, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e juros de mora de 1% ao ano, a partir da citação, nos termos do art.406 do CC e art. 161, § 1º, do CTN, além de honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação. Concedida a tutela antecipada.
Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
Verifico que o pedido formulado pela parte autora, consubstanciado na concessão do benefício de aposentadoria especial, encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.
A sentença encontra-se fundamentada nos seguintes termos (fls. 387/391):
Acerca da aposentadoria especial dispõe o artigo 57 da Lei n. 8.213/91, in verbis:
Até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
O Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, fixou o nível mínimo em 80dB. Por força do Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73, de 06/09/1973, esse nível foi elevado para 90dB.
O Quadro Anexo I do Decreto nº 83.080/79, mantido pelo Decreto nº 89.312/84, considera insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 90 decibéis, de acordo com o Código 1.1.5. Essa situação foi alterada pela edição dos Decretos nºs 357, de 07/12/1991 e 611, de 21/07/1992, que incorporaram, a um só tempo, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, que fixou o nível mínimo de ruído em 90dB e o Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, que fixava o nível mínimo de 80dB, de modo que prevalece este, por ser mais favorável.
De 06/03/1997 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 2.172/97, e de 07/05/1999 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 3.048/99, o limite de tolerância voltou a ser fixado em 90 dB.
A partir de 19/11/2003, com a alteração ao Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, introduzida pelo Decreto nº 4.882/03, o limite de tolerância do agente nocivo ruído caiu para 85 dB.
Observa-se que no julgamento do REsp 1398260/PR (Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014), representativo de controvérsia, o STJ reconheceu a impossibilidade de aplicação retroativa do índice de 85 dB para o período de 06/03/1997 a 18/11/2003, devendo ser aplicado o limite vigente ao tempo da prestação do labor, qual seja, 90dB.
Assim, temos o seguinte quadro:
Importante ressaltar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
Fixadas essas premissas, passo à análise do caso concreto.
Pretende a parte autora a concessão do benefício de aposentadoria especial, mediante o reconhecimento como especial dos períodos abaixo indicados e ora analisados.
- Períodos 27/01/1976 a 23/12/1983 e 01/06/1984 a 02/01/1992 trabalhados na empresa Armonas Equipamentos Industriais Ltda.
Os formulários de fls. 23/25 dão conta que o autor exercia as funções de "ajudante", "ajudante de serralheiro", "½ oficial serralheiro", serralheiro industrial" e líder de serralheria, laborando no setor de produção, ficando exposto ao agente nocivo ruído de 87 decibéis.
Tem-se que nos aludidos períodos a exposição ao ruído foi superior ao limite de tolerância permitido na legislação vigente à época da prestação do serviço (Decretos n. 53.831/64, 357/91 e 611/92).
- Períodos 04/01/1993 a 20/09/2004:
Afere-se do PPP de fls.27/28 que a parte autora também esteve exposta a ruído de 87 dB no período em que laborou na empresa Armonas Equipamentos Industriais Ltda. Todavia, a especialidade pretendida pela parte autora não abrange todo o período, pois a partir de 06/05/1997 apenas a exposição superior a 90 dB passou a ser considerada especial, sendo que a partir de 19/11/2003 a intensidade foi reduzida para 85 dB. Logo, pode-se concluir que somente os períodos de 04/01/1993 a 05/03/1997 e 19/11/2003 a 07/10/2004 devem ser enquadrados como especiais.
Conforme planilha anexa, procedendo ao reconhecimento do tempo de atividade especial nesta demanda (27/01/1976 a 23/12/1983, 01/06/1984 a 02/01/1992, 04/01/1993 a 05/03/1997 e 19/11/2003 a 07/10/2004), constata-se que, em 07/10/2004, data do requerimento administrativo, o demandante alcançou 20 anos, 6 meses e 20 dias, tempo insuficiente para a concessão do benefício aposentadoria especial.
Diante do exposto, conheço da remessa necessária e dou-lhe provimento, para reformar o r. sentença de 1º grau de jurisdição e julgar improcedente o pedido de concessão de aposentadoria especial.
Inverto, por conseguinte, o ônus sucumbencial, condenando a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (CPC/73, art. 20, §3º), ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
Revogo os efeitos da tutela antecipada concedida (fl. 391).
Comunique-se o INSS.
Desembargador Federal
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| Data e Hora: | 11/05/2017 10:34:51 |
