
| D.E. Publicado em 09/05/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento à remessa necessária tão somente para fixar os juros de mora de acordo com os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação e Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e para determinar que a correção monetária dos valores em atraso seja calculada segundo o mesmo Manual, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0007726-02.2011.4.03.6311/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de remessa necessária decorrente de sentença de parcial procedência que reconheceu o tempo trabalhado em regime especial nos períodos de 29/04/1995 a 20/11/1998 e 12/09/2000 a 01/01/2008.
Não houve interposição de recurso voluntário.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 15/07/2015, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973.
De acordo com o artigo 475, §2º do CPC/73:
No caso, houve condenação do INSS para reconhecer como especial os períodos de 29/04/1995 a 20/11/1998 e 12/09/2000 a 01/01/2008 e a implantar o benefício aposentadoria especial, a partir do requerimento administrativo (27/08/2009), compensando-se os valores recebidos pelo autor a título de aposentadoria por tempo de contribuição, acrescidas as parcelas em atraso de juros de mora e correção monetária, apurados na forma prevista no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Houve, ainda, condenação em honorários advocatícios no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula n.º 111 do STJ).
Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
A sentença encontra-se fundamentada nos seguintes termos (fls. 288/294):
Até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.
A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
No presente caso, tem-se que a parte autora comprovou que durante o período em que desempenhou a função de técnico de laboratório na empresa BASF S/A, no período compreendido entre 29/04/1995 e 20/11/1998, esteve exposta, dentre outros, aos agentes químicos tolueno e benzeno, consoante se infere das informações constantes do PPP (fl.33/verso), fato que autoriza o enquadramento no anexo IV, do Decreto n.2.172/97, códigos 1.0.3 e 1.0.19.
Quanto ao período em que laborou na empresa Akzo Nobel Ltda - Repintura Automotiva (12/09/2000 a 10/01/2008), verifica-se que o autor também demonstrou a exposição, de forma habitual e permanente (fls.34/35), ao agente pertencente à família dos hidrocarbonetos (solvesso 100). Logo, é devido o reconhecimento da especialidade da atividade, tendo em vista o enquadramento no anexo IV, Decreto n. 3.048/99, código 1.0.17.
Destarte, reputo enquadrado como especial o período compreendido entre 29/04/1995 a 20/11/1998 e 12/09/2000 a 01/01/2008.
Conforme planilha anexa, procedendo ao reconhecimento do tempo de atividade especial reconhecida nesta demanda (29/04/1995 a 20/11/1998 e 12/09/2000 a 01/01/2008) e somando-se aos períodos de atividades também especiais incontroversos (fls.71-verso/72), constata-se que o demandante alcançou 27 anos, 11 meses e 23 dias, tempo suficiente para a concessão do benefício aposentadoria especial, a partir da data do requerimento administrativo (DER - 27/08/2009).
Os juros de mora, entretanto, devem ser fixados de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos aplicável à Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos da Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
A verba honorária foi adequada e moderadamente fixada, eis que arbitrada no percentual de 10% (dez por cento) dos valores devidos até a data da sentença, nos termos da súmula 111 do STJ.
Diante do exposto, conheço e dou parcial provimento à remessa necessária tão somente para fixar os juros de mora de acordo com os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação e Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e para determinar que a correção monetária dos valores em atraso seja calculada segundo o mesmo Manual, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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