
| D.E. Publicado em 03/04/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer da remessa necessária e dar-lhe parcial provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0000238-88.2009.4.03.6109/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de remessa necessária decorrente de sentença de parcial procedência que concedeu a segurança, determinando à autoridade impetrada o reconhecimento como especiais dos períodos de 01/12/1980 a 24/03/1994, de 26/06/1984 a 04/06/1996, de 07/02/1997 a 11/02/1998, de 01/09/1998 a 12/04/2002, e de 22/07/2003 a 12/05/2008.
Não houve interposição de recurso voluntário.
Parecer do Ministério Público Federal (fls. 214/218-verso) pelo conhecimento e desprovimento da remessa oficial.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
O mandado de segurança, previsto no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, é ação constitucional que obedece a procedimento célere. Por esta razão, o direito cuja tutela se pretende deve ser líquido e certo, apurável sem a necessidade de dilação probatória, ou seja, os fatos em que se fundam o pedido devem estar provados documentalmente no processo.
No caso, houve a concessão definitiva da segurança, mantendo a medida liminar que determinou à autoridade impetrada o reconhecimento dos períodos de 01/12/1980 a 24/03/1994, de 26/06/1984 a 04/06/1996, de 07/02/1997 a 11/02/1998, de 01/09/1998 a 12/04/2002, e de 22/07/2003 a 12/05/2008 como laborados sob condições especiais; e, após somados aos demais períodos homologados pela Autarquia, a concessão ao impetrante da aposentadoria especial, desde que preenchidos os demais requisitos para a obtenção do benefício. Sem condenação em honorários advocatícios.
Assim, tratando-se de concessão de segurança, a sentença está sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do §1º, do art. 14, da Lei nº 12.016/2009.
Verifico que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.
A sentença encontra-se fundamentada nos seguintes termos (fls. 190/195):
Infere-se, no mérito, que o labor em atividade especial exercido pelo requerente restou comprovado por meio de Formulário de fl. 106, uma vez que no período de 14/12/1998 a 12/04/2002 o autor ficou exposto a ruído superior a 93 dB e, por meio de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP de fls. 119/119-verso, que comprovou a exposição do autor a ruído superior a 91,5 dB no período de 22/07/2003 a 12/05/2008. Desta forma, foram observados os Decretos nºs 53.831/64, 2.172/97 e 4.882/2003, bem como, após a soma com os demais períodos especiais já homologados pela autarquia (fl. 127), foi apurado o total de 25 anos, 6 meses e 5 dias de tempo de atividade especial.
Existindo prova pré-constituída apta a comprovar o direito líquido e certo, correta a concessão da segurança no sentido de determinar à autoridade impetrada que proceda ao reconhecimento da atividade especial nos referidos períodos, bem como a concessão da aposentadoria especial, com DIB na data do requerimento administrativo, em 12/05/2008.
Conforme se verifica à fl. 208, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição que o autor vinha recebendo foi convertido em aposentadoria especial, contudo o pagamento das diferenças desde a data do requerimento administrativo deverá ocorrer no âmbito administrativo, considerando que a via mandamental não se presta à cobrança de valores retroativos.
Cumpre destacar ter a r. sentença incorrido em erro material ao mencionar, na fundamentação e no dispositivo, o período de 01/12/1980 a 24/03/1994 como laborado na empresa Têxtil Santin Rosada Ltda, quando o correto seria 01/12/1980 a 24/03/1984, conforme formulários de fls. 36/41.
Diante do exposto, conheço da remessa necessária e dou-lhe parcial provimento para reformar o r. julgado de 1º grau de forma que nele passe a constar como laborado na empresa Têxtil Santin Rosada Ltda os períodos de 01/12/1980 a 24/03/1984 e de 26/06/1984 a 04/06/1996.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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