
| D.E. Publicado em 22/05/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa necessária tão somente para fixar os juros de mora de acordo com os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação e Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, para determinar que a correção monetária dos valores em atraso seja calculada segundo o mesmo Manual, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009, bem como para diminuir o percentual arbitrado para os honorários advocatícios para 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, mantendo, no mais, íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0000873-07.2010.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de remessa necessária decorrente de sentença de procedência que reconheceu como especiais os períodos de 05/08/1981 a 29/07/2003 e de 19/11/2003 a 31/03/2007 e condenou o INSS a conceder ao autor aposentadoria especial.
Não houve interposição de recurso voluntário.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 26/10/2010, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973.
De acordo com o artigo 475, §2º do CPC/73:
No caso, houve condenação do INSS para reconhecer como especiais os períodos de 05/08/1981 a 29/07/2003 e de 19/11/2003 a 31/03/2007 e para conceder ao autor aposentadoria especial, a partir do requerimento administrativo (30/09/2009). Os juros de mora foram fixados à razão de 1% ao mês, a partir da citação, nos termos do art. 406 do CC e do art. 161, § 1º, do CTN, e a correção monetária, na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela resolução 561/2007 do Presidente do Conselho da Justiça Federal. Houve, também, a condenação do INSS no pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 15% sobre o total da condenação. Concedida antecipação dos efeitos da tutela.
Dados extraídos do Sistema Único de Benefícios DATAPREV, que passam a integrar o presente voto, demonstram que o valor da Renda Mensal Inicial - RMI do benefício é de R$ 2.793,04; montante equivalente a 6 salários mínimos, considerando o valor nominal então vigente (R$ 465,00).
Constata-se que desde o termo inicial do benefício em 30/09/2009 até a data da sentença em 26/10/2010 (fls. 119/123), contam-se 13 (treze) prestações que, devidamente corrigidas e com a incidência dos juros de mora e verba honorária, se afiguram superior ao limite de alçada estabelecido na lei processual, razão pela qual cabível o reexame necessário.
Verifico que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.
A sentença encontra-se fundamentada nos seguintes termos (fls. 119/123):
Infere-se, no mérito, que o labor em atividade especial exercido pelo requerente restou comprovado por meio de Perfil Profissiográfico Previdenciário de fls. 46/49, uma vez que no período de 05/08/1981 a 29/07/2003 o autor ficou exposto a ruído superior a 90 dB e, de 19/11/2003 a 31/03/2007, a ruído superior a 85 dB. Desta forma, foram observados os Decretos nºs 53.831/64, 2.172/97 e 4.882/2003, bem como foi apurado o total de 25 anos, 4 meses e 8 dias de tempo de atividade especial, tempo suficiente à concessão de aposentadoria especial, estando a decisão fundamentada de acordo com o entendimento adotado por esta Egrégia Corte Regional.
Cumpre esclarecer que, no que se refere ao uso de equipamento de proteção individual, verifica-se que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335/SC, em sede de repercussão geral, fixou duas teses:
Destarte, a desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação e Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação e Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
Quanto aos honorários advocatícios, seu percentual deve ser reduzido para 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido.
Diante do exposto, dou parcial provimento à remessa necessária tão somente para fixar os juros de mora de acordo com os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação e Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, para determinar que a correção monetária dos valores em atraso seja calculada segundo o mesmo Manual, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009, bem como para diminuir o percentual arbitrado para os honorários advocatícios para 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, mantendo, no mais, íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição.
É como voto.
Desembargador Federal
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