
| D.E. Publicado em 20/04/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento à remessa necessária para reformar a r. sentença de 1º grau e reconhecer como especiais as atividades exercidas nos períodos de 29/04/1995 a 31/03/2000 e 01/05/2000 a 28/09/2007, determinar a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição da autora em aposentadoria especial com a Data de Início do Benefício - DIB a partir da citação (25/07/2008), fixar os juros de mora de acordo com os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação e Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e determinar que a correção monetária dos valores em atraso seja calculada segundo o mesmo Manual, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0005708-52.2008.4.03.6104/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de remessa necessária decorrente de sentença de procedência que reconheceu como especial o período de 29/04/1995 a 28/09/2007 e determinou a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição da autora em aposentadoria especial, como DIB retroativa à data da propositura da ação (fls. 91/98-verso).
Não houve interposição de recurso voluntário.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 16/07/2010, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973.
De acordo com o artigo 475, §2º do CPC/73:
No caso, o pedido foi julgado procedente para reconhecer como especial o período laborado pela autora entre 29/04/1995 a 28/09/2007 e determinar a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição da autora em aposentadoria especial, como DIB retroativa à data da propositura da ação (17/06/2008).
Condenou a autarquia previdenciária, ainda, no pagamento das diferenças apuradas entre os valores devidos e os efetivamente pagos, corrigidas monetariamente a partir do vencimento de cada prestação, na forma da Súmula nº 08 do E. TRF da 3ª Região, Súmula nº 148 do C. STJ, Lei nº 6.899/81 e Lei nº 8.213/91, e alterações posteriores, com incidência de juros de mora, contados a partir da citação (art. 219 do CPC), computados à razão de 1% (um por cento) ao mês, na forma do artigo 406 do novo Código Civil, c/c art. 161 do Código Tributário Nacional.
O INSS foi condenado, também, no pagamento dos honorários advocatícios, que foram fixados em 10% (dez por cento) do montante das prestações vencidas até a data da sentença, corrigidas monetariamente, a teor do art. 20, §§ 3º e 4º do Código de Processo Civil e Súmula nº 111 do E. STJ.
Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
A sentença encontra-se fundamentada nos seguintes termos (fls. 91/98-verso):
Infere-se, no mérito, que, a autarquia previdência, por ocasião da contagem de tempo de serviço com vistas à concessão da aposentadoria implantada em 28/09/2007, já enquadrou como especial o período de 01/08/1982 a 28/04/1995, conforme cálculo de tempo às fls. 30/32, em que a autora exerceu as atividades de dentista, mesma atividade exercida no período de 29/04/1995 a 28/09/2007, em que pretende o reconhecimento como especial, assim, a controvérsia cinge-se à possibilidade de se reconhecer como especial tempo de serviço exercido após 28/04/1995.
A Lei nº 8.213/91, quando de sua edição, manteve a possibilidade de conversão do tempo especial em comum para fins de aposentadoria comum, conforme redação do seu art. 57, § 5º.
No entanto o art. 28 da MP 1663-10/98 revogou tal parágrafo. A MP 1663-13 manteve tal revogação, assim como a MP 1663-15. Ocorre que esta última, quando parcialmente convertida em Lei, em 20/11/1998 (Lei nº 9.711/98), não continha referida revogação, concluindo-se, portanto, que permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais, porque o § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91 fora mantido.
A EC nº 20/98 de 15/12/1998 alterou a redação do § 1º do art. 201 da Constituição, vedando a adoção de critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudicassem a saúde ou a integridade física, definidos em lei complementar. A EC nº 47/05 também previu a necessidade de Lei Complementar, mas esta ainda não foi editada, e estendeu a aposentadoria especial aos segurados com deficiência, regulamentada pela LC nº 142 de 08/05/2013.
Em 14/09/1998, foi editado o Decreto nº 2.782, de 14/09/1998, que regulamentava o art. 28 da MP nº 1.663-13/98 acerca do tempo de serviço especial exercido até 28/05/1998. Esse Decreto foi revogado pelo Decreto nº 3.048, de 06/05/1999, que, em seu art. 70, regulamentava a Lei nº 9.711/98 e estabelecia restrições à conversão do tempo especial em comum, vedando a conversão a partir de maio/98 e estabelecendo percentual mínimo de tempo de exercício de atividade especial.
E em 03/09/2003 sobreveio o Decreto nº 4.827, que alterou o referido art. 70, assim dispondo:
Desta forma, da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91, conclui-se que permanece a possibilidade da conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, bem como foram observados os Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99, em sua redação original e com a redação dada pelo Decreto 4.882/2003, estando a decisão, neste ponto, fundamentada de acordo com o entendimento adotado por esta Egrégia Corte Regional.
Verifico que a sentença reconheceu como especial a atividade exercida no período ininterrupto de 29/04/1995 a 28/09/2007, no entanto, não foram comprovadas as contribuições referentes ao mês de abril de 2000, razão pela qual somente podem ser reconhecidas como especiais as atividades exercidas nos períodos de 29/04/1995 a 31/03/2000 e 01/05/2000 a 28/09/2007.
Observo, ainda, que a sentença determinou que a aposentadoria especial seria devida apenas a partir da citação (25/07/2008 - fl. 51), porém determinou a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição da autora em aposentadoria especial com a Data de Início do Benefício - DIB retroativa à data da propositura da ação (17/06/2008).
Saliente-se que, de fato, a atividade especial exercida após 28/04/1995 foi comprovada somente no curso da presente ação, após a data do requerimento administrativo (28/09/2007), conforme constata-se pelo laudo epidemiológico de fls. 33/38, pelo Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP de fls. 39/40, datados, respectivamente, de 1º/03/2008 e 07/03/2008, e pelos esclarecimentos do médico- perito, protocolado em 26/04/2010, razão pela qual a Data de Início do Benefício - DIB também deve retroagir à data da citação.
Conforme planilha anexa, procedendo ao cômputo dos períodos de atividades especiais da autora, acrescido daquele considerado incontroverso (fls. 30/32), constata-se que, em 28/09/2007, data do requerimento administrativo, a demandante alcançou 25 anos e 29 dias de tempo de serviço especial, tempo suficiente a lhe assegurar o direito à aposentadoria especial a partir da citação (25/07/2008).
O requisito carência (art. 142 da Lei nº. 8.213/91) restou também comprovado.
Os juros de mora, entretanto, devem ser fixados de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos aplicável à Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos da Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
Os honorários advocatícios, aplicados no percentual de 10% (dez por cento) e devidos até a data da sentença, nos termos da súmula 111 do STJ, foram fixados de forma adequada e moderadamente, razão pela qual são irretocáveis.
Diante do exposto, conheço e dou parcial provimento à remessa necessária para reformar a r. sentença de 1º grau e reconhecer como especiais as atividades exercidas nos períodos de 29/04/1995 a 31/03/2000 e 01/05/2000 a 28/09/2007, determinar a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição da autora em aposentadoria especial com a Data de Início do Benefício - DIB a partir da citação (25/07/2008), fixar os juros de mora de acordo com os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação e Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e determinar que a correção monetária dos valores em atraso seja calculada segundo o mesmo Manual, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
É como voto.
Desembargador Federal
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