
| D.E. Publicado em 01/06/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer e dar provimento à remessa necessária e à apelação do INSS para reformar a r. sentença de 1º grau de jurisdição, julgar improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de serviço e inverter o ônus sucumbencial, condenando a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001970-38.2004.4.03.6123/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em ação previdenciária pelo rito ordinário, ajuizada por ANNA MARIA DA SILVA, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento do labor rural e urbano.
A r. sentença de fls. 65/72, julgou parcialmente procedente a ação para reconhecer, tão somente, o trabalho exercido na atividade urbana e, bem assim, para o fim de condenar o INSS a implantar o benefício de aposentadoria por tempo de serviço integral, a partir da citação (29/11/2004), calculado nos termos da legislação em vigor, bem como a pagar as prestações vencidas corrigidas monetariamente e com incidência de juros legais (1 % ao mês), até o efetivo pagamento.
Condenou a autarquia previdenciária, ainda, face à sucumbência mínima da parte autora, no pagamento de honorários de advogado, que nos termos do artigo 20, 4º, do CPC, foram arbitrados em 15% (quinze por cento) do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111 do STJ), considerando a natureza da causa e trabalho desenvolvido pelo advogado da parte autora.
Em razões recursais de fls. 76/79, o INSS pleiteia, no mérito, a reforma da sentença, aos fundamentos de que, "No caso dos autos, verifica-se que a apelada, até 16.12.1998, não havia completado o tempo mínimo de serviço para que pudesse se aposentar com proventos proporcionais ou integrais" e que, "Após essa data, e até o momento da propositura da presente ação, também não se verifica que a apelada tenha completado o tempo mínimo para obter aposentadoria por tempo de serviço proporcional ou integral" e, ainda, "Na eventualidade de ser mantida a decisão atacada, os honorários devem ser reduzidos ao percentual de 10%, nos termos do §4º do artigo 20 do CPC, por se tratar a ré de Órgão Público (Autarquia Federal - INSS) equiparado e com as mesmas prerrogativas da Fazenda Pública."
Sem contrarrazões do autor.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Infere-se, no mérito, que as anotações dos contratos de trabalho na CTPS da autora (fls. 09/15) comprovam os vínculos laborais nos períodos de 16/01/1967 a 19/08/1968, 28/04/1969 a 07/01/1971, 28/04/1971 a 29/06/1971, 28/07/1971 a 11/06/1972, 01/02/1973 a 02/03/1973, 15/02/1974 a 27/09/1974, 10/10/1974 a 09/01/1975, 03/11/1976 a 13/12/1976 e 02/05/1978 a 17/05/1978.
É assente na jurisprudência que a CTPS constitui prova do período nela anotado, somente afastada a presunção de veracidade mediante apresentação de prova em contrário, conforme assentado no Enunciado n° 12 do Tribunal Superior do Trabalho.
A aposentadoria proporcional, por sua vez, foi extinta pela Emenda Constitucional 20/98, que, de forma expressa, assegurou no art. 3º o direito aos que já haviam implementado, até a data de sua publicação, em 16/12/98, o requisito temporal, ou seja, 30 (trinta) anos de trabalho no caso do homem e 25 (vinte e cinco) no caso da mulher, independentemente de qualquer outra exigência (direito adquirido).
A citada Emenda Constitucional também manteve a aposentadoria proporcional para os que já se encontravam filiados ao RGPS na data de sua publicação e não possuíam tempo suficiente para requerê-la, porém estabeleceu na regra de transição, verbis:
Verifico, pelo Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, que passa a integrar a presente decisão, que a autora teve concedida, em 28/01/2010, na via administrativa, a aposentadoria por idade e retornou à atividade, no entanto, o tempo de serviço após aquela data, em que foram vertidas contribuições à Seguridade Social como contribuinte obrigatório (art. 12, § 4º, da Lei 8.212/91), não pode ser computado para fins de concessão de aposentadoria, conforme o disposto no art. 18, § 2º, da Lei 8.213/91.
Nesse contexto, conforme planilhas anexas, procedendo ao cômputo dos períodos de labor urbano que constam na CTPS da autora, acrescidos dos que constam nas certidões de fls. 21/22 e 23/24 e no CNIS, constata-se que a demandante alcançou 24 anos, 03 meses e 20 dias de tempo de serviço em 19/11/2004, data da citação (fl. 33), e 26 anos, 04 meses e 01 dia em 30/11/2006, mês de competência da última contribuição efetuada antes da concessão administrativa da aposentadoria por idade.
Dessa forma, a parte autora não implementou tempo de serviço suficiente a lhe assegurar, a partir daquelas datas, ou em momento posterior, o direito à aposentadoria proporcional ou integral por tempo de contribuição.
Diante do exposto, conheço e dou provimento à remessa necessária e à apelação do INSS para reformar a r. sentença de 1º grau de jurisdição e julgar improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de serviço.
Inverto, por conseguinte, o ônus sucumbencial, condenando a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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