
| D.E. Publicado em 22/05/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer da remessa necessária e dar-lhe parcial provimento tão somente para fixar os juros de mora de acordo com os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação e Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e para determinar que a correção monetária dos valores em atraso seja calculada segundo o mesmo Manual, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009, mantendo, no mais, íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0000971-50.2011.4.03.6314/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de remessa necessária decorrente de sentença de procedência que reconheceu, para efeitos previdenciários, o tempo como aluno aprendiz do curso técnico em agropecuária e concedeu ao autor aposentadoria por tempo de contribuição (fls. 151/152-verso).
Não houve interposição de recurso voluntário.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 16/10/2014, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973.
De acordo com o artigo 475, §2º do CPC/73:
No caso, o pedido foi julgado procedente e reconheceu, para efeitos previdenciários, o tempo como aluno aprendiz, de 06/02/1975 a 17/12/ 1977, e condenou o INSS a conceder ao autor, desde a DER (20/10/2010), o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com renda mensal inicial a ser calculada pela autarquia previdenciária, respeitada a legislação de regência. Quanto aos valores em atraso, determinou que deverão ser corrigidos monetariamente, aplicando-se a normatização de cálculos adotada de forma padronizada no âmbito da Justiça Federal, com a incidência de juros de mora, pelos critérios previstos no art. 1.º - F, da Lei n.º 9.494/97, a partir da citação.
Condenou o INSS, ainda, a suportar as despesas processuais e a arcar com honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença (art. 20, § 4.º, do CPC, c.c. Súmula STJ 111).
Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
A sentença encontra-se fundamentada nos seguintes termos (fls. 151/152-verso):
A resistência da autarquia fundou-se na preliminar de prescrição e, no mérito, na alegação da inexistência de documentos suficientes a servir de início razoável de prova material do efetivo exercício das atividades campesinas, no período que pretende ver reconhecido, e na divergência entre os vínculos constantes da CTPS e no CNIS, entendendo que os vínculos que não constam no cadastro da autarquia previdenciária não podem ser considerados, a não ser que comprovados documentalmente, e, no caso de procedência do pedido, que seja concedida à autarquia a isenção de custas e honorários e que os juros sejam fixados com base nas disposições da Resolução do Conselho da Justiça Federal, ou seja, 0,5% ao mês.
Inicialmente, observo que o pedido administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição foi formulado em 20/10/2010 e o ajuizamento da demanda judicial deu-se em 24/02/2011, antes do decurso do prazo de 05 anos, razão pela qual não há que se cogitar de prescrição quinquenal.
Infere-se, no mérito, que o autor, durante o período de 06/02/1975 a 17/12/1977, em que frequentou o curso de técnico em agropecuária, no campus de Jaboticabal, da Universidade Estadual Paulista - UNESP, exercia atividades práticas nos campos de cultura e criações recebendo dos cofres públicos remunerações indiretas, as quais consistiam em ensino, alojamento, alimentação, fardamento, atendimento médico-odontológico entre outros benefícios.
Embora o recebimento não fosse em pecúnia, restaram suficientemente comprovados pela certidão de tempo de serviço de fls. 19/20 o labor como aluno aprendiz e o recebimento de salário indireto pelos cofres públicos, representado pelos supracitados benefícios, assim, faz jus à contagem do período de 06/02/1975 a 17/12/1977, para fins de aposentadoria, o qual, acrescido aos demais que constam no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, que ora passa a integrar o presente voto, perfaz o total de 35 anos, 07 meses e 08 dias, tempo suficiente à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição a partir de 20/10/2010, data do requerimento administrativo, estando a decisão fundamentada de acordo com o entendimento adotado por esta Egrégia Corte Regional.
Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação e Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação e Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
A fixação dos honorários advocatícios operou-se de forma adequada e moderada, eis que aplicado o percentual de 10% sobre os atrasados, observados os termos da súmula 111 do STJ.
Diante do exposto, conheço da remessa necessária e dou-lhe parcial provimento tão somente para fixar os juros de mora de acordo com os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação e Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e para determinar que a correção monetária dos valores em atraso seja calculada segundo o mesmo Manual, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009, mantendo, no mais, íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição.
É como voto.
Desembargador Federal
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