D.E. Publicado em 22/05/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer da remessa necessária e dar-lhe parcial provimento tão somente para fixar os juros de mora de acordo com os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação e Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e para determinar que a correção monetária dos valores em atraso seja calculada segundo o mesmo Manual, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009, mantendo, no mais, íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0014609-98.2011.4.03.6105/SP
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária decorrente de sentença de parcial procedência que reconheceu como tempo exercido em atividade especial, mediante conversão em comum, os períodos de 25/01/1978 a 21/11/1979, 21/12/1979 a 11/12/1981, 13/01/1982 a 30/11/1986, 31/12/1986 a 23/10/1991 e 02/01/1992 a 06/10/1995 e concedeu ao autor aposentadoria por tempo de contribuição.
Não houve interposição de recurso voluntário.
É o relatório.
VOTO
A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 16/08/2013, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973.
De acordo com o artigo 475, §2º do CPC/73:
No caso, a r. sentença condenou o INSS a reconhecer e converter de especial para comum os períodos de 25/01/1978 a 21/11/1979, 21/12/1979 a 11/12/1981, 13/01/1982 a 30/11/1986, 31/12/1986 a 23/10/1991 e 02/01/1992 a 06/10/1995, bem como implantar a aposentadoria por tempo de contribuição integral, a partir da data da citação (18/11/2011), nos valores apurados nos cálculos da Contadoria Judicial (fls. 306/313). Determinou-se o pagamento das prestações vencidas, conforme cálculos da Contadoria Judicial, nos termos do Provimento 64/2005 da E. Corregedoria Regional da 3ª Região, com observância da remuneração prevista na Lei nº 11.960/2009 que alterou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. Houve, ainda, condenação no pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos da súmula 111 do STJ. Concedida a antecipação dos efeitos da tutela.
Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
A sentença encontra-se fundamentada nos seguintes termos (fls. 123/129-verso):
Infere-se, no mérito, que houve o reconhecimento do trabalho prestado em condições especiais nos períodos de 25/01/1978 a 21/11/1979, 21/12/1979 a 11/12/1981, 13/01/1982 a 30/11/1986, 31/12/1986 a 23/10/1991 e 02/01/1992 a 06/10/1995 na empresa Unitec Sociedade Construtora Ltda.
Acresça-se que até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.
A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
No presente caso, os dados constantes nos Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPP subscritos por Unitec Sociedade Construtora Ltda (fls. 25/34) demonstram que, nos períodos 25/01/1978 a 21/11/1979, 21/12/1979 a 11/12/1981, 13/01/1982 a 30/11/1986, 31/12/1986 a 23/10/1991 e 02/01/1992 a 06/10/1995, o autor trabalhou nos cargos de carpinteiro e encarregado de carpinteiro, exercendo atividades em obras de edifício, possibilitando o reconhecimento da especialidade a teor do item 2.3.3 do Decreto nº 53.831/64.
Deste modo, observada a legislação vigente, a decisão está fundamentada de acordo com o entendimento adotado por esta Egrégia Corte Regional.
Procedendo a conversão da atividade especial reconhecida nesta demanda (25/01/1978 a 21/11/1979, 21/12/1979 a 11/12/1981, 13/01/1982 a 30/11/1986, 31/12/1986 a 23/10/1991 e 02/01/1992 a 06/10/1995) e somando aos períodos de contribuição indicados na CTPS (fls. 155/180) e na planilha de cálculo do INSS (139/141), constata-se que o autor completou 31 anos, 11 meses e 8 dias até 16/12/1998, data de publicação da Emenda Constitucional 20/98, e 42 anos, 3 meses e 4 dias na data do requerimento administrativo (15/04/2011), o que lhe assegura o direito à aposentadoria por tempo de serviço com renda mensal de 100% do salário de benefício, nos termos dos artigos 52 e 53, II, da Lei nº 8.213/91, a partir da data da citação (18/11/2011), conforme determinado pela sentença.
Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação e Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação e Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
A fixação dos honorários advocatícios operou-se de forma adequada e moderada, eis que aplicado o percentual de 10% sobre os atrasados, observados os termos da súmula 111 do STJ.
Diante do exposto, conheço da remessa necessária e dou-lhe parcial provimento tão somente para fixar os juros de mora de acordo com os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação e Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e para determinar que a correção monetária dos valores em atraso seja calculada segundo o mesmo Manual, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009, mantendo, no mais, íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição.
É como voto.
Desembargador Federal
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