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REMESSA NECESSÁRIA. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE TEMPO COMUM. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL CONVERTID...

Data da publicação: 16/07/2020, 12:36:29

REMESSA NECESSÁRIA. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE TEMPO COMUM. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL CONVERTIDO EM COMUM. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1 - A r. sentença condenou o INSS a reconhecer e converter de especial para comum os períodos de 25/01/1978 a 21/11/1979, 21/12/1979 a 11/12/1981, 13/01/1982 a 30/11/1986, 31/12/1986 a 23/10/1991 e 02/01/1992 a 06/10/1995, bem como implantar a aposentadoria por tempo de contribuição integral, a partir da data da citação (18/11/2011), nos valores apurados nos cálculos da Contadoria Judicial (fls. 306/313). Determinou-se o pagamento das prestações vencidas, conforme cálculos da Contadoria Judicial, nos termos do Provimento 64/2005 da E. Corregedoria Regional da 3ª Região, com observância da remuneração prevista na Lei nº 11.960/2009 que alterou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. Houve, ainda, condenação no pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos da súmula 111 do STJ. Concedida a antecipação dos efeitos da tutela. 2 - Não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ. 3 - Até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor. 4 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais. 5 - Os dados constantes nos Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPP subscritos por Unitec Sociedade Construtora Ltda. (fls. 25/34) demonstram que, nos períodos 25/01/1978 a 21/11/1979, 21/12/1979 a 11/12/1981, 13/01/1982 a 30/11/1986, 31/12/1986 a 23/10/1991 e 02/01/1992 a 06/10/1995, o autor trabalhou nos cargos de carpinteiro e encarregado de carpinteiro, exercendo atividades em obras de edifício, possibilitando o reconhecimento da especialidade a teor do item 2.3.3 do Decreto nº 53.831/64. 6 - Observada a legislação vigente, a decisão está fundamentada de acordo com o entendimento adotado por esta Egrégia Corte Regional. 7 - Procedendo a conversão da atividade especial reconhecida nesta demanda (25/01/1978 a 21/11/1979, 21/12/1979 a 11/12/1981, 13/01/1982 a 30/11/1986, 31/12/1986 a 23/10/1991 e 02/01/1992 a 06/10/1995) e somando aos períodos de contribuição indicados na CTPS (fls. 155/180) e na planilha de cálculo do INSS (139/141), constata-se que o autor completou 31 anos, 11 meses e 8 dias até 16/12/1998, data de publicação da Emenda Constitucional 20/98 e 42 anos, 3 meses e 4 dias na data do requerimento administrativo (15/04/2011), o que lhe assegura o direito à aposentadoria por tempo de serviço com renda mensal de 100% do salário de benefício, nos termos dos artigos 52 e 53, II, da Lei nº 8.213/91, a partir da data da citação (18/11/2011), conforme determinado pela sentença. 8 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação e Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 9 - Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação e Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009. 10 - A fixação dos honorários advocatícios operou-se de forma adequada e moderada, eis que aplicado o percentual de 10% sobre os atrasados, observados os termos da súmula 111 do STJ. 11 - Remessa necessária conhecida e parcialmente provida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ReeNec - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 1943524 - 0014609-98.2011.4.03.6105, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 08/05/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/05/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 22/05/2017
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0014609-98.2011.4.03.6105/SP
2011.61.05.014609-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
PARTE AUTORA:VITOR PINTO
ADVOGADO:SP253174 ALEX APARECIDO BRANCO e outro(a)
PARTE RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:JULIA DE CARVALHO BARBOSA e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 4 VARA DE CAMPINAS Sec Jud SP
No. ORIG.:00146099820114036105 4 Vr CAMPINAS/SP

EMENTA

REMESSA NECESSÁRIA. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE TEMPO COMUM. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL CONVERTIDO EM COMUM. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - A r. sentença condenou o INSS a reconhecer e converter de especial para comum os períodos de 25/01/1978 a 21/11/1979, 21/12/1979 a 11/12/1981, 13/01/1982 a 30/11/1986, 31/12/1986 a 23/10/1991 e 02/01/1992 a 06/10/1995, bem como implantar a aposentadoria por tempo de contribuição integral, a partir da data da citação (18/11/2011), nos valores apurados nos cálculos da Contadoria Judicial (fls. 306/313). Determinou-se o pagamento das prestações vencidas, conforme cálculos da Contadoria Judicial, nos termos do Provimento 64/2005 da E. Corregedoria Regional da 3ª Região, com observância da remuneração prevista na Lei nº 11.960/2009 que alterou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. Houve, ainda, condenação no pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos da súmula 111 do STJ. Concedida a antecipação dos efeitos da tutela.
2 - Não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
3 - Até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.
4 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
5 - Os dados constantes nos Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPP subscritos por Unitec Sociedade Construtora Ltda. (fls. 25/34) demonstram que, nos períodos 25/01/1978 a 21/11/1979, 21/12/1979 a 11/12/1981, 13/01/1982 a 30/11/1986, 31/12/1986 a 23/10/1991 e 02/01/1992 a 06/10/1995, o autor trabalhou nos cargos de carpinteiro e encarregado de carpinteiro, exercendo atividades em obras de edifício, possibilitando o reconhecimento da especialidade a teor do item 2.3.3 do Decreto nº 53.831/64.
6 - Observada a legislação vigente, a decisão está fundamentada de acordo com o entendimento adotado por esta Egrégia Corte Regional.
7 - Procedendo a conversão da atividade especial reconhecida nesta demanda (25/01/1978 a 21/11/1979, 21/12/1979 a 11/12/1981, 13/01/1982 a 30/11/1986, 31/12/1986 a 23/10/1991 e 02/01/1992 a 06/10/1995) e somando aos períodos de contribuição indicados na CTPS (fls. 155/180) e na planilha de cálculo do INSS (139/141), constata-se que o autor completou 31 anos, 11 meses e 8 dias até 16/12/1998, data de publicação da Emenda Constitucional 20/98 e 42 anos, 3 meses e 4 dias na data do requerimento administrativo (15/04/2011), o que lhe assegura o direito à aposentadoria por tempo de serviço com renda mensal de 100% do salário de benefício, nos termos dos artigos 52 e 53, II, da Lei nº 8.213/91, a partir da data da citação (18/11/2011), conforme determinado pela sentença.
8 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação e Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
9 - Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação e Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
10 - A fixação dos honorários advocatícios operou-se de forma adequada e moderada, eis que aplicado o percentual de 10% sobre os atrasados, observados os termos da súmula 111 do STJ.
11 - Remessa necessária conhecida e parcialmente provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer da remessa necessária e dar-lhe parcial provimento tão somente para fixar os juros de mora de acordo com os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação e Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e para determinar que a correção monetária dos valores em atraso seja calculada segundo o mesmo Manual, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009, mantendo, no mais, íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 08 de maio de 2017.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0014609-98.2011.4.03.6105/SP
2011.61.05.014609-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
PARTE AUTORA:VITOR PINTO
ADVOGADO:SP253174 ALEX APARECIDO BRANCO e outro(a)
PARTE RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:JULIA DE CARVALHO BARBOSA e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 4 VARA DE CAMPINAS Sec Jud SP
No. ORIG.:00146099820114036105 4 Vr CAMPINAS/SP

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária decorrente de sentença de parcial procedência que reconheceu como tempo exercido em atividade especial, mediante conversão em comum, os períodos de 25/01/1978 a 21/11/1979, 21/12/1979 a 11/12/1981, 13/01/1982 a 30/11/1986, 31/12/1986 a 23/10/1991 e 02/01/1992 a 06/10/1995 e concedeu ao autor aposentadoria por tempo de contribuição.


Não houve interposição de recurso voluntário.


É o relatório.


VOTO

A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 16/08/2013, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973.

De acordo com o artigo 475, §2º do CPC/73:

"Art. 475. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:
I - proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município, e as respectivas autarquias e fundações de direito público;
II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução de dívida ativa da Fazenda Pública (art. 585, VI).
§1º Nos casos previstos neste artigo, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, haja ou não apelação; não o fazendo, deverá o presidente do tribunal avocá-los.
§2º Não se aplica o disposto neste artigo sempre que a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, bem como no caso de procedência dos embargos do devedor na execução de dívida ativa do mesmo valor.
§3º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal ou em súmula deste Tribunal ou do tribunal superior competente."

No caso, a r. sentença condenou o INSS a reconhecer e converter de especial para comum os períodos de 25/01/1978 a 21/11/1979, 21/12/1979 a 11/12/1981, 13/01/1982 a 30/11/1986, 31/12/1986 a 23/10/1991 e 02/01/1992 a 06/10/1995, bem como implantar a aposentadoria por tempo de contribuição integral, a partir da data da citação (18/11/2011), nos valores apurados nos cálculos da Contadoria Judicial (fls. 306/313). Determinou-se o pagamento das prestações vencidas, conforme cálculos da Contadoria Judicial, nos termos do Provimento 64/2005 da E. Corregedoria Regional da 3ª Região, com observância da remuneração prevista na Lei nº 11.960/2009 que alterou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. Houve, ainda, condenação no pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos da súmula 111 do STJ. Concedida a antecipação dos efeitos da tutela.

Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.

A sentença encontra-se fundamentada nos seguintes termos (fls. 123/129-verso):

" (...)
Requer o Autor, em apertada síntese, o reconhecimento de tempo de serviço exclusivamente exercido sob condições especiais, com a consequente concessão de aposentadoria especial, questão esta que será aquilatada a seguir.
DA APOSENTADORIA ESPECIAL
A aposentadoria especial é espécie do gênero aposentadoria por tempo de serviço/tempo de contribuição, detendo caráter especial, porque requer, além do tempo de serviço/contribuição, a exposição a agentes nocivos à saúde e integridade física, para a sua configuração.
Nesse sentido dispõe o art. 57, caput, da Lei nº 8.213/91, que a aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15, 20 ou 25 anos, conforme o caso, em condições descritas pela lei como prejudiciais à saúde ou à integridade física do segurado.
(...)
Impende saliente que, até 28 de abril de 1995, a legislação previdenciária não exigia, para a conversão de tempo de serviço especial em comum, a prova da efetiva exposição aos agentes nocivos, bastando o enquadramento da situação fática nas atividades previstas nos quadros anexos aos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79.
O que importava para a caracterização do tempo de trabalho, como especial, era o grupo profissional abstratamente considerado, e não as condições da atividade do trabalhador.
Com a edição da Lei nº 9.032/95, abandonou-se o sistema de reconhecimento do tempo de serviço com base na categoria profissional do trabalhador, para exigir-se a comprovação efetiva da sujeição aos agentes nocivos, através do Formulário SB-40 ou DSS-8030.
Nesse sentido, tem-se que, para a comprovação da exposição aos agentes nocivos, era dispensada a apresentação de Laudo Técnico, exceto para ruído, até o advento da Lei nº 9.032/95 (28.04.95).
(...)
Posteriormente, foi promulgada a Lei nº 9.528/97, que se originou da Medida Provisória nº 1.523/96, modificando o art. 58 da já citada Lei nº 8.213/91, exigindo a apresentação de laudo técnico para a referida comprovação.
(...)
Assim, a partir da vigência da referida Medida Provisória e, em especial do Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997, que a regulamentou, o segurado fica obrigado a comprovar a efetiva exposição aos agentes nocivos, através de laudo técnico.
Com o advento da Instrução Normativa nº 95/03, a partir de 01/01/2004, o segurado não necessita mais apresentar o laudo técnico, pois se passou a exigir o perfil profissiográfico (PPP), apesar de aquele servir como base para o preenchimento deste. O PPP substitui o formulário e o laudo.
Vale destacar, ainda, que não há limitação etária, no caso, tal como constante na EC nº 20/98, eis que se trata de benefício de aposentadoria integral e não proporcional.
Feitas tais considerações, mostra-se imprescindível a comprovação do exercício, em atividade enquadrada como especial, vale dizer, atividade penosa, insalubre ou perigosa, que coloque em risco a saúde e a integridade física do segurado, para fins de concessão do benefício reclamado.
De ressaltar-se, a propósito, não se prestar para tanto a produção de prova testemunhal, visto que a constatação da existência de agentes nocivos a caracterizar a natureza especial da atividade laborativa se dá através de prova eminentemente documental.
No caso, sustenta o Autor que exerceu atividades enquadráveis como especiais que não foram reconhecidas pelo Instituto Réu.
A doutrina previdenciária, a propósito do reconhecimento de tempo de serviço especial, é esclarecedora, no sentido de que o enquadramento pela atividade ou pela presença dos agentes nocivos, na forma da lei, corporificam requisitos essenciais, sem os quais impossível o reconhecimento da pretensão.
No caso concreto, da leitura dos perfis profissiográficos previdenciários - PPP juntados com a inicial se faz possível aferir que o Autor, nos períodos de 25.01.1978 a 22.11.1979 (fls. 25/26), 21.12.1979 a 11.12.1981 (fls. 27/28), 13.01.1982 a 30.11.1986 (fls. 29/30), 31.12.1986 a 23.10.1991 (fls. 31/32) e 02.01.1992 a 06.10.1995 (fls. 33/34), nos quais trabalhou como Carpinteiro/Encarregado de Carpinteiro para a empresa do ramo da construção civil "Unitec Sociedade Construtora Ltda.", exerceu suas atividades em obras de edifícios.
Impende salientar que a atividade em referência foi incluída no Decreto nº 53.831/64 (item 2.3.3 - "trabalhadores em edifícios, barragens, pontes, torres) como atividade perigosa, sendo cabível, portanto, o reconhecimento da sua natureza especial.
De ressaltar-se, outrossim, quanto ao alegado fornecimento de equipamentos de proteção individual - EPI, que a utilização de equipamentos de proteção individual (EPI), tem por finalidade de resguardar a saúde do trabalhador, para que não sofra lesões, não podendo descaracterizar, contudo, a situação de insalubridade. (Nesse sentido, TRF - 1ª Região, AMS 200138000081147/MG, Relator Desembargador Federal JOSÉ AMILCAR MACHADO, 1ª Turma, DJ 09.05.2005, p. 34).
No mesmo sentido, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais firmou entendimento de que o uso de tais equipamentos, no caso de exposição a ruídos, não elide o reconhecimento do tempo especial, editando, inclusive, a Súmula n 9, in verbis: "O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado".
Frise-se, outrossim, que a exigência da jornada integral em condições especiais somente foi dada com o advento do Decreto nº 2.172, art. 63, publicado em 06.03.1997.
De destacar-se, ademais, que os documentos mencionados atestam que o Autor, nos períodos em referência, esteve exposto, ainda, aos seguintes agentes nocivos: poeira e ruído, o que robustece ainda mais a tese esposada, visto que caracterizado que, nos aludidos períodos, a insalubridade é total.
No mais, os perfis profissiográficos previdenciários - PPP juntados aos autos às fls. 35/36 e 37/38 atestam que o Autor, no exercício de suas atividades laborativas como Mestre de Obras, esteve sujeito, nos períodos abaixo discriminados, ao seguinte agente físico:- de 08.08.2001 a 30.11.2007 - empresa "Consórcio Residencial Sorocaba" - ruído (fls. 35/36); - de 01.12.2008 a 23.08.2011, data da emissão do PPP - empresa "Gold Noruega Empreend. Imob. SPE Ltda." - ruído de 76 decibéis (fls. 37/38).
Quanto ao agente físico ruído, é considerado especial, para fins de conversão em comum, o tempo de trabalho laborado com exposição a ruído, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto nº 53.831/64 (1.1.6); superior a 90 decibéis, a partir de 5 de março de 1997, na vigência do Decreto nº 2.172/97; superior a 85 decibéis, a partir da edição do Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003 (Súmula nº 32 da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais Federais).
No caso, quanto aos períodos em destaque, são obstáculos ao reconhecimento das condições especiais tanto a falta de alusão quanto à intensidade do agente ruído (de 08.08.2001 a 30.11.2007), como a exposição a nível de ruído abaixo dos limites de tolerância (de 01.12.2008 a 23.08.2011), de sorte que tais períodos, pelas razões expostas, devem ser considerados como trabalho em condições normais.
Logo, entendo que provada a atividade especial desenvolvida pelo Autor apenas nos períodos de 25.01.1978 a 22.11.1979, 21.12.1979 a 11.12.1981, 13.01.1982 a 30.11.1986, 31.12.1986 a 23.10.1991 e 02.01.1992 a 06.10.1995.
No mais, como já mencionado, a comprovação de atividades laborativas enquadráveis como especiais traduz ônus de quem as alega, conforme prevê o Estatuto Processual Civil (art. 333, inciso I).Assim, quanto aos períodos de 26.04.1973 a 13.08.1975 ("Servente" - CPTS fl. 67), 24.09.1975 a 02.10.1976, 01.11.1976 a 28.03.1977, 12.05.1977 a 16.01.1978 ("Carpinteiro" - CTPS fl. 67), 24.10.1991 a 21.12.1991, 09.10.1995 a 13.09.1999 e 19.02.2008 a 21.11.2008 ("Mestre de Obras" - CPTS fls. 78/79 e 89), verifica-se não haver nos autos nenhuma indicação expressa de efetiva exposição do Autor a agente agressivo nos períodos em destaque.
Tampouco as atividades referidas ("Servente", "Carpinteiro" e "Mestre de Obras") permitem o enquadramento nos termos dos Decretos nºs 53.831/64 e nº 83.080/79.
(...)
Dessa feita, os períodos em questão também devem ser computados apenas como tempo de serviço comum.
Feitas tais considerações, resta saber se conta o Autor com o tempo legalmente previsto (de 25 anos) para a concessão da pretendida aposentadoria especial.
Conforme se verifica da tabela abaixo, o cômputo do tempo de serviço especial do Autor, comprovado nos autos, totaliza apenas 17 anos, 3 meses e 6 dias, ficando, em decorrência, inviável esta pretensão deduzida.
(...)
DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
À luz do art. 202 e seguintes da Constituição Federal, com redação anterior à Emenda Constitucional no. 20/98, e da Lei 8213/91 - visto que assegurado o direito adquirido pelo art. 3º, caput, da referida Emenda Constitucional, era necessário o cumprimento das seguintes condições para obtenção da aposentadoria em referência:
1. carência de 180 contribuições mensais, reduzida segundo a tabela prevista na art. 142 dessa Lei 8213/91;
2. tempo de serviço (ou equiparado) de, no mínimo, 30 anos para os homens e 25 anos para as mulheres (art. 52), acrescendo progressivamente o salário de benefícios a cada ano trabalhado, sendo o máximo aos 35 anos para os homens e 30 anos para as mulheres (art. 53, I e II);
3. contagem recíproca do tempo de contribuição nas atividades rural e urbana (art. 201, 9º, da CF; art. 94, da Lei n. 8.213/91).
Passo à verificação do cumprimento desses requisitos em vista da legislação pretérita, a fim de se verificar se o Autor, já antes da EC 20/98, preenchia os requisitos legais então vigentes.
Vale destacar que a legislação aplicável ao caso (Lei nº 8.213/91) não previa o requisito "idade", constante na EC em destaque, para a concessão do benefício reclamado, se preenchidos os demais requisitos à época.
Assim, passo à análise dos demais requisitos.
Quanto ao requisito "tempo de serviço", impende tecer as seguintes considerações acerca da conversão de tempo de serviço especial em comum.
A pretendida conversão de tempo especial para comum para concessão de aposentadoria por tempo de serviço já era prevista na redação original da Lei nº 8.213/91.
Tal sistemática foi mantida pela Lei nº 9.032/95, que, dando nova redação ao art. 57 da Lei nº 8.213/91 acima citada, acrescentou-lhe o 5º, nos exatos termos a seguir transcritos (sem destaque no original):
Art. 57. (...)... 5º O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício.
Posteriormente, o 5º do artigo 57 da Lei 8.213/91, passou a ter a redação do artigo 28 da Lei 9.711/98, proibindo a conversão do tempo de serviço especial em comum, exceto para a atividade especial exercida até a edição da MP 1.663-10, em 28.05.98, quando o referido dispositivo ainda era aplicável, na redação original dada pela Lei 9.032/95.
Assim, até então, assentado o entendimento de que a conversão em tempo de serviço comum, do período trabalhado em condições especiais, somente seria possível relativamente à atividade exercida até 28 de maio de 1998 (art. 28 da Lei nº 9.711/98).
Todavia, tendo em vista o julgado recente do E. Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp 1116495/AP, 5ª Turma, v.u., Ministro Relator JORGE MUSSI, DJE DATA: 29/04/2011), e revendo entendimento anterior em face do posicionamento de tribunal superior acerca do tema, entendo que é possível o reconhecimento do tempo especial para fins de conversão até a data da Emenda Constitucional nº 20/1998.
(...)
Feitas tais considerações, mostra-se imprescindível a comprovação do exercício, até 16.12.1998, em atividade enquadrada como especial, vale dizer, atividade penosa, insalubre ou perigosa, que coloque em risco a saúde e a integridade física do segurado, para fins de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, cuja revisão ora se pretende.
Dessa feita, in casu, mostra-se possível, diante da legislação de regência, a pretendida conversão de tempo de serviço especial em comum.
DO FATOR DE CONVERSÃO
No que tange ao fator de conversão, conforme expressamente previsto pelos Decretos que regulamentaram a conversão de tempo de serviço especial em comum a partir de 1991 (Decretos nº 357/91 e nº 611/92), passou a utilizar o multiplicador de 1.4, no lugar do 1.2, que existia na legislação até então vigente, de modo que, desde ao menos a publicação do Decreto nº 357/91, o fator de conversão já não era o defendido pelo INSS.
A propósito do tema, desde então, a Jurisprudência, quer do E. Superior Tribunal de Justiça, quer da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU), se circunscreveu a entender que a aplicação do fator de conversão pelo multiplicador 1.4 deveria ser aplicada a partir da data de sua previsão pelo decreto regulamentador.
Corolário desse entendimento, até então não dominante na Jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, era o de que deveria ser aplicada a lei da época da prestação do serviço para se encontrar o fator de conversão do tempo especial (nesse sentido, RESP 601489, STJ, 5ª Turma, v.u., Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJ 23/04/2007, p. 288; Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal 200672950207454, JEF - TNU, Rel. Juiz Fed. Renato César Pessanha de Souza, DJU 05/03/2008).
Vale dizer, em vista de tal entendimento, o fator de conversão era aquele previsto à época da prestação de serviço.
A evolução legislativa, contudo, em especial a constante no Decreto nº 4.827/2003 e Instruções Normativas adotadas pelo próprio INSS, levou à ocorrência, na prática, de situação completamente diversa do entendimento jurisprudencial anteriormente mencionado, de modo que em todo o território nacional, ressalte-se, o INSS, por disposição legal expressa, aplicou, como o faz até hoje, a todos os pedidos de conversão de tempo de serviço especial, mesmo aqueles prestados anteriormente à Lei nº 8.213/91 e Decretos nº 357/91 e nº 611/92, o fator de conversão (multiplicador) 1.4.
Nesse sentido, é expresso o Decreto nº 4.827/2003, que, dando nova redação ao 2º do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, dispõe in verbis: " 2º As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período."
Como se observa, a aplicação do fator de conversão 1.4 em todos os casos, seja qual for o período de prestação de serviço, se dará por determinação legal expressa, além do que mais benéfico ao segurado, restando claro que sequer existe interesse/possibilidade da Autarquia Previdenciária pleitear a implementação de situação diversa, visto que a esse multiplicador está obrigada por expressa e vinculante determinação legal.
Vale dizer, assim, que, para efeitos de fator de conversão multiplicador de tempo de serviço especial, deverá ser aplicada a norma atual, ou seja, a do momento da concessão do benefício.
(...)
DAS CONSIDERAÇÕES FINAIS
Feitas tais considerações, resta saber se a totalidade do tempo de serviço especial convertido (fator de conversão 1.4), acrescido ao tempo comum, comprovados nos autos, seria suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
No caso presente, conforme tabela abaixo, verifica-se contar o Autor, até a entrada em vigor da EC nº 20/98, com 31 anos, 11 meses e 8 dias de tempo de contribuição, tendo atendido o requisito "tempo de serviço" constante na legislação aplicável ao caso (Lei 8.213/91, art. 52).
(...)
Por fim, quanto à "carência", tem-se que, quando da EC nº 20/98, tal requisito já havia sido implementado, visto equivaler o tempo de serviço (acima de 30 anos) a mais de 360 contribuições mensais, superiores, portanto, ao período de carência mínimo, no caso, de 102 (cento e dois) meses, previsto na tabela do art. 142 da Lei n.º 8.213/91.
In casu, no advento da EC nº 20/98, o Autor já havia implementado todos os requisitos para obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição e continuou contribuindo, vindo a totalizar, até a data de entrada do primeiro requerimento administrativo (DER 15.04.2011 - fl. 128), 42 anos, 3 meses e 4 dias de tempo de contribuição.
Logo, faz jus o Autor à aposentadoria integral por tempo de contribuição.
Feitas tais considerações, outros pontos ainda merecem ser abordados, dentre os quais, o critério de cálculo do benefício ora deferido, o seu valor mínimo, o momento de sua implantação, eventual atualização monetária e juros, dentre outros.
No tocante à data a partir da qual esse benefício é devido, a jurisprudência evidencia a lógica, fixando a data do requerimento administrativo ou citação.
No caso concreto, em vista dos documentos novos juntados pelo Autor quando da propositura da demanda (fls. 25/38), não examinados pelo órgão previdenciário quando dos requerimentos administrativos (DER 15.04.2011 e 30.05.2011), até porque expedidos posteriormente (em 08/2011), resta inviável a fixação da data de início do benefício a do protocolo administrativo, devendo ser fixada, portanto, a data da citação (em 18.11.2011 - fl. 119).
Quanto à atualização monetária sobre esses valores em atraso, a questão é mais pacífica ainda, a ponto de o Egrégio Tribunal Regional Federal, desta 3ª Região, ter consolidado o ponto em sua Súmula 08:
"Em se tratando de matéria previdenciária, incide atualização monetária a partir do vencimento de cada prestação de benefício, procedendo-se à atualização em consonância com os índices legalmente estabelecidos, tendo em vista o período compreendido entre o mês em que deveria ter sido pago, e o mês do referido pagamento."
Nesse sentido, a Corregedoria-Regional do E. TRF desta 3ª Região editou o Provimento nº 64/2005, fixando os critérios de atualização monetária aplicáveis na liquidação de processos envolvendo benefícios previdenciários.
Por sua vez, acerca da incidência de juros relativos a parcelas a serem pagas atinentes ao benefício em foco, considerando que a citação se deu em 18.11.2011 (fl. 119), deve ser observado, a partir de então, o disposto na Lei nº 11.960/2009 que, alterando a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, determinou, a partir de 30.06.2009, a incidência de uma única vez dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (nesse sentido, confira-se julgado do TRF/3ª Região, Processo nº 200503990515055, Oitava Turma, Juíza Federal Márcia Hoffmann, DJF3, CJ1 17/11/2010, p. 3316).
O abono anual, por sua vez, é regra expressa no art. 40 da Lei 8213/91.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o feito, com resolução de mérito (art. 269, I, do CPC), para CONDENAR o Réu a reconhecer e converter de especial para comum os períodos de 25.01.1978 a 22.11.1979, 21.12.1979 a 11.12.1981, 13.01.1982 a 30.11.1986, 31.12.1986 a 23.10.1991 e 02.01.1992 a 06.10.1995 (fator de conversão 1.4), bem como a implantar aposentadoria por tempo de contribuição integral, NB 42/156.981.754-2, em favor de VITOR PINTO, com data de início em 18.11.2011 (data da citação), cujo valor, para a competência de abril/2013, passa a ser o constante dos cálculos da Contadoria Judicial (RMI: R$ 3.657,64 e RMA: R$ 3.926,36 - fls. 306/313), que passam a integrar a presente decisão.
Condeno o INSS, outrossim, a pagar, após o trânsito em julgado, o valor relativo às prestações vencidas, no importe de R$ 72.127,21, devidas a partir da citação (18.11.2011), apuradas até 04/2013, conforme os cálculos desta Contadoria Judicial (fls. 306/313), que passam a integrar a presente decisão, nos termos do Provimento 64/2005, da Egrégia Corregedoria-Regional da 3ª Região, com observância da remuneração prevista na Lei nº 11.960/2009 que alterou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997.
A presente liquidação se faz em atendimento à determinação constante no Provimento nº 69, de 08 de novembro de 2006, e Provimento nº 71, de 11 de dezembro de 2006, ambos da E. Corregedoria-Regional da Justiça Federal da 3ª Região.
(...)
Sem condenação em custas, tendo em vista que o feito se processou com os benefícios da justiça gratuita.
Fixo os honorários advocatícios em 10% do valor total da condenação, excluídas as parcelas vincendas, ao teor da Súmula nº 111 do E. Superior Tribunal de Justiça.Decisão sujeita ao reexame necessário (art. 475, inciso I, do CPC, com redação da Lei nº 10.352/01).
(...)"

Infere-se, no mérito, que houve o reconhecimento do trabalho prestado em condições especiais nos períodos de 25/01/1978 a 21/11/1979, 21/12/1979 a 11/12/1981, 13/01/1982 a 30/11/1986, 31/12/1986 a 23/10/1991 e 02/01/1992 a 06/10/1995 na empresa Unitec Sociedade Construtora Ltda.

Acresça-se que até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.

A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.

No presente caso, os dados constantes nos Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPP subscritos por Unitec Sociedade Construtora Ltda (fls. 25/34) demonstram que, nos períodos 25/01/1978 a 21/11/1979, 21/12/1979 a 11/12/1981, 13/01/1982 a 30/11/1986, 31/12/1986 a 23/10/1991 e 02/01/1992 a 06/10/1995, o autor trabalhou nos cargos de carpinteiro e encarregado de carpinteiro, exercendo atividades em obras de edifício, possibilitando o reconhecimento da especialidade a teor do item 2.3.3 do Decreto nº 53.831/64.

Deste modo, observada a legislação vigente, a decisão está fundamentada de acordo com o entendimento adotado por esta Egrégia Corte Regional.

Procedendo a conversão da atividade especial reconhecida nesta demanda (25/01/1978 a 21/11/1979, 21/12/1979 a 11/12/1981, 13/01/1982 a 30/11/1986, 31/12/1986 a 23/10/1991 e 02/01/1992 a 06/10/1995) e somando aos períodos de contribuição indicados na CTPS (fls. 155/180) e na planilha de cálculo do INSS (139/141), constata-se que o autor completou 31 anos, 11 meses e 8 dias até 16/12/1998, data de publicação da Emenda Constitucional 20/98, e 42 anos, 3 meses e 4 dias na data do requerimento administrativo (15/04/2011), o que lhe assegura o direito à aposentadoria por tempo de serviço com renda mensal de 100% do salário de benefício, nos termos dos artigos 52 e 53, II, da Lei nº 8.213/91, a partir da data da citação (18/11/2011), conforme determinado pela sentença.

Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação e Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.

Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação e Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.

A fixação dos honorários advocatícios operou-se de forma adequada e moderada, eis que aplicado o percentual de 10% sobre os atrasados, observados os termos da súmula 111 do STJ.

Diante do exposto, conheço da remessa necessária e dou-lhe parcial provimento tão somente para fixar os juros de mora de acordo com os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação e Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e para determinar que a correção monetária dos valores em atraso seja calculada segundo o mesmo Manual, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009, mantendo, no mais, íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição.

É como voto.

CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


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