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REMESSA NECESSÁRIA. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RECONHECIMENTO DO PED...

Data da publicação: 16/07/2020, 12:36:15

REMESSA NECESSÁRIA. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RECONHECIMENTO DO PEDIDO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. TERMO INICIAL DO PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES ATRASADAS. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PACIALMENTE PROVIDA. 1 - A r. sentença condenou o INSS no pagamento das prestações atrasadas entre 08/07/2004 (data do requerimento) e 01/07/2008 (data do início do pagamento), corrigidas monetariamente na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução 561/2007, acrescidas de juros de mora, devidos a partir da citação até 10/01/03 à base de 6% (seis por cento) ao ano e, após, à razão de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do artigo 406 do CC e do artigo161, parágrafo 1º, do CTN. Houve, ainda, condenação no pagamento de honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. 2 - Não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ. 3 - Os dados extraídos do Sistema Único de Benefícios DATAPREV e do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, ora juntados aos autos, demonstram que a aposentadoria por tempo de contribuição noticiada às fls. 178/179-verso (NB 145.371.930-7; DIB 02/05/2008) foi concedida em decorrência do reconhecimento administrativo de períodos exercidos em atividade especial postulados pelo autor na presente demanda, os quais já constavam do requerimento administrativo anteriormente indeferido, apresentado em 08/07/2004 (NB 131.535.047-2 -fl. 18). 4 - Observada a legislação vigente, a decisão está fundamentada de acordo com o entendimento adotado por esta Egrégia Corte Regional. 5 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 6 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009. 7 - O percentual dos honorários advocatícios deve ser reduzido para 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido. 8 - Remessa necessária conhecida e parcialmente provida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ReeNec - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 1422204 - 0004490-14.2006.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 08/05/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/05/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 22/05/2017
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0004490-14.2006.4.03.6183/SP
2006.61.83.004490-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
PARTE AUTORA:SERGIO LOPES TEIXEIRA
ADVOGADO:SP197641 CLAUDIO ALBERTO PAVANI e outro(a)
PARTE RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP188195 RODRIGO OCTAVIO LEONIDAS KAHN DA SILVEIRA e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 3 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
VARA ANTERIOR:JUIZO FEDERAL DA 1 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP

EMENTA

REMESSA NECESSÁRIA. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RECONHECIMENTO DO PEDIDO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. TERMO INICIAL DO PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES ATRASADAS. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PACIALMENTE PROVIDA.
1 - A r. sentença condenou o INSS no pagamento das prestações atrasadas entre 08/07/2004 (data do requerimento) e 01/07/2008 (data do início do pagamento), corrigidas monetariamente na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução 561/2007, acrescidas de juros de mora, devidos a partir da citação até 10/01/03 à base de 6% (seis por cento) ao ano e, após, à razão de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do artigo 406 do CC e do artigo161, parágrafo 1º, do CTN. Houve, ainda, condenação no pagamento de honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
2 - Não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
3 - Os dados extraídos do Sistema Único de Benefícios DATAPREV e do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, ora juntados aos autos, demonstram que a aposentadoria por tempo de contribuição noticiada às fls. 178/179-verso (NB 145.371.930-7; DIB 02/05/2008) foi concedida em decorrência do reconhecimento administrativo de períodos exercidos em atividade especial postulados pelo autor na presente demanda, os quais já constavam do requerimento administrativo anteriormente indeferido, apresentado em 08/07/2004 (NB 131.535.047-2 -fl. 18).
4 - Observada a legislação vigente, a decisão está fundamentada de acordo com o entendimento adotado por esta Egrégia Corte Regional.
5 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
6 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
7 - O percentual dos honorários advocatícios deve ser reduzido para 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido.
8 - Remessa necessária conhecida e parcialmente provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer da remessa necessária e dar-lhe parcial provimento tão somente para fixar os juros de mora de acordo com os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, determinar que a correção monetária dos valores em atraso seja calculada segundo o mesmo Manual, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009, bem como reduzir o percentual dos honorários advocatícios para 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a sentença.

, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 08 de maio de 2017.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0004490-14.2006.4.03.6183/SP
2006.61.83.004490-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
PARTE AUTORA:SERGIO LOPES TEIXEIRA
ADVOGADO:SP197641 CLAUDIO ALBERTO PAVANI e outro(a)
PARTE RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP188195 RODRIGO OCTAVIO LEONIDAS KAHN DA SILVEIRA e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 3 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
VARA ANTERIOR:JUIZO FEDERAL DA 1 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP

RELATÓRIO

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):


Trata-se de remessa necessária decorrente de sentença de procedência que, ante a notícia da concessão de aposentadoria por tempo de contribuição na via administrativa, reconheceu o direito do autor ao respectivo benefício e condenou o INSS no pagamento dos valores atrasados, entre 08/07/2004 (data do requerimento) e 01/07/2008 (data do início do pagamento).


Não houve interposição de recurso voluntário.


É o relatório.


VOTO

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):


A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 16/02/2009, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973.


De acordo com o artigo 475, §2º do CPC/73:


"Art. 475. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:
I - proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município, e as respectivas autarquias e fundações de direito público;
II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução de dívida ativa da Fazenda Pública (art. 585, VI).
§1º Nos casos previstos neste artigo, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, haja ou não apelação; não o fazendo, deverá o presidente do tribunal avocá-los.
§2º Não se aplica o disposto neste artigo sempre que a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, bem como no caso de procedência dos embargos do devedor na execução de dívida ativa do mesmo valor.
§3º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal ou em súmula deste Tribunal ou do tribunal superior competente."

No caso, a r. sentença condenou o INSS no pagamento das prestações atrasadas entre 08/07/2004 (data do requerimento) e 01/07/2008 (data do início do pagamento), corrigidas monetariamente na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução 561/2007, acrescidas de juros de mora, devidos a partir da citação até 10/01/03 à base de 6% (seis por cento) ao ano e, após, à razão de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do artigo 406 do CC e do artigo161, parágrafo 1º, do CTN. Houve, ainda, condenação no pagamento de honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.


Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.


A sentença encontra-se fundamentada nos seguintes termos (fls. 187/189):

"Trata-se de pedido de reconhecimento e conversão de tempo de serviço trabalhado pelo autor em condições especiais, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de serviço desde o requerimento administrativo.
(...)
Quanto ao mérito, observe-se o seguinte.
Diante da informação da parte autora acerca da concessão administrativa do benefício pleiteado às fls. 178/179, reputo que houve, no caso, o reconhecimento da procedência do pedido pelo réu, conforme disposto no artigo 269, II, do Código de Processo Civil. No entanto, com a implantação do benefício, despicienda ordem neste sentido.
Não obstante, resta claro que o autor teria direito a valores atrasados entre 08/07/2004 (data do requerimento - fls. 18) e 01/07/2008 (data do início do pagamento - fls. 179), na forma do art. 54 da Lei de Benefícios. Logo, face à forma como se deu a postulação, possível o pagamento destes valores.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido, reconhecendo o direito ao benefício e determinando que o INSS promova o pagamento dos valores atrasados em favor do autor, entre 08/07/2004 e 01/07/2008.
Os juros moratórios são fixados à base de 6% ao ano, a partir da citação até 10/01/03, e, após, à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do CC e do art. 161, 1º, do CTN.
A correção monetária incide sobre as diferenças apuradas desde o momento em que se tornaram devidas, na forma do atual Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela resolução 561/2007 do Presidente do Conselho da Justiça Federal.
Os honorários devem ser arbitrados em 15% sobre o total da condenação
O INSS encontra-se legalmente isento do pagamento de custas.
Sentença sujeita ao duplo grau, nos termos do art. 10, da Lei nº. 9.469/97.
(...)"

No caso, os dados extraídos do Sistema Único de Benefícios DATAPREV e do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, ora juntados aos autos, demonstram que a aposentadoria por tempo de contribuição noticiada às fls. 178/179-verso (NB 145.371.930-7; DIB 02/05/2008) foi concedida em decorrência do reconhecimento administrativo de períodos exercidos em atividade especial postulados pelo autor na presente demanda, os quais já constavam do requerimento administrativo anteriormente indeferido, apresentado em 08/07/2004 (NB 131.535.047-2 -fl. 18).


Desse modo, observada a legislação vigente, a decisão que determinou o pagamento do benefício a partir daquela data está fundamentada de acordo com o entendimento adotado por esta Egrégia Corte Regional.


Os juros de mora, entretanto, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.


Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009."


Quanto aos honorários advocatícios, seu percentual deve ser reduzido para 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido.


Diante do exposto, conheço da remessa necessária e dou-lhe parcial provimento tão somente para fixar os juros de mora de acordo com os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, determinar que a correção monetária dos valores em atraso seja calculada segundo o mesmo Manual, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009, bem como reduzir o percentual dos honorários advocatícios para 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a sentença.


É como voto.


CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


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Data e Hora: 11/05/2017 10:29:35



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