
D.E. Publicado em 03/04/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer da remessa necessária e dar-lhe provimento para reformar a r. sentença de 1º grau de jurisdição e julgar improcedente o pedido do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Desembargador Federal
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Nº de Série do Certificado: | 11A217031744F093 |
Data e Hora: | 23/03/2017 18:13:38 |
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0006588-06.2005.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de remessa necessária decorrente de sentença de procedência que reconheceu como especiais os períodos de 12/09/1974 a 31/05/1986, 01/06/1986 a 05/07/1989, 23/07/1970 a 31/08/1974, 01/10/1993 a 16/01/1995 e 03/06/1996 a 19/05/1997 e concedeu ao autor a aposentadoria por tempo de serviço a partir do requerimento administrativo - 12/08/1997 (fls. 140/149).
Não houve interposição de recurso voluntário.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 13/02/2008, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973.
De acordo com o artigo 475, §2º do CPC/73:
No caso, a ação foi julgada procedente para reconhecer como especiais os períodos de 12/09/1974 a 31/05/1986 - laborado na Empresa Mobra Mão de Obra S/C LTDA, de 01/06/1986 a 05/07/1989 e de 23/07/1970 a 31/08/1974 - laborado na Engenharia Badra, de 01/10/1993 a 16/01/1995 - laborado na Empresa Brasileira de Dragagem S/A e de 03/06/1996 a 19/05/1997 - laborado na Empresa Servaz S/A Saneamento Construções e Dragagem, bem como conceder a aposentadoria por tempo de serviço a partir do requerimento administrativo (12/08/1997), observada a prescrição quinquenal.
Determinou a fixação dos juros moratórios à base de 6% ao ano, a partir da citação até 10/01/03, e, após, à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do CC e do art. 161, 1º, do CTN, e correção monetária incidente sobre as diferenças apuradas desde o momento em que se tornaram devidas, na forma do atual Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela resolução 561/2007 do Presidente do Conselho da Justiça Federal, e arbitrou os honorários advocatícios em 15% sobre o total da condenação.
In casu, afere-se das informações constantes do Sistema Único de Benefícios (DATAPREV), que integra a presente decisão, que a renda mensal inicial do benefício implantado em 12/08/1997 corresponde ao montante de R$ 727,61. Constata-se, portanto, que desde o termo inicial do benefício até a data da prolação da sentença (13/02/2008 - fls. 149) contam-se 9 (nove) anos e 6 (seis) meses, correspondendo o valor da condenação a 114 (cento e quatorze) prestações, que se afigura superior ao limite de alçada estabelecido na lei processual, razão pela qual cabível a remessa necessária.
Verifico que o pedido formulado pela parte autora, consubstanciado na conversão do benefício, encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.
A sentença encontra-se fundamentada nos seguintes termos (fls. 140/149):
Inicialmente, observo que o autor requereu na inicial que fossem reconhecidos como especiais os períodos de 23/10/1970 a 31/08/1974, 24/09/1990 a 22/04/1992, 01/10/1993 a 16/01/1995, 02/10/1995 a 15/04/1996 e de 03/06/1996 a 19/02/1998.
A sentença reconheceu como especiais os períodos de 12/09/1974 a 31/05/1986, de 01/06/1986 a 05/07/1989, 23/07/1970 a 31/08/1974 , 01/10/1993 a 16/01/1995 e de 03/06/1996 a 19/05/1997, em desrespeito ao princípio da adstrição, razão pela qual se afigura ultra petita, porquanto contraria o disposto nos artigos 128 e 460, do Código de Processo Civil/73 (artigos 141 e 492, caput, do Código de Processo Civil/2015).
Saliente-se que é assente na jurisprudência que ao Tribunal compete reduzir a sentença aos limites do pedido nos casos de decisão ultra petita.
Assim, reduzo a sentença aos estritos limites do pedido formulado na exordial e passo à análise da pretensão da parte autora de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento como especial dos períodos abaixo indicados e ora analisados.
- 23/10/1970 a 31/08/1974 - laborado na Engenharia Badra Ltda.
Na CTPS à fl. 87 consta que o autor, no supracitado período, exerceu o cargo de maquinista e no formulário de fl. 29 consta que desempenhou a atividade de servente exposto de modo habitual e permanente aos agentes agressivos ruído, sem especificação de decibéis, a calor, sem especificar a temperatura, e à poeira.
O campo do formulário destinado a informar se a empresa possui ou não laudo pericial avaliando o grau de intensidade de ruído não se encontra preenchido.
- 24/09/1990 a 22/04/1992 - laborado na Empresa Brasileira de Dragagem S/A.
Na CTPS à fl. 92 consta que o autor exerceu o cargo de operador de draga. Referente ao período supra não constam nos autos formulários DIRBEN-8030, DSS-8030, SB-40 ou qualquer outro similar.
- 01/10/1993 a 16/01/1995 - laborado na Empresa Brasileira de Dragagem S/A.
No formulário DSS-8030 de fl. 33 não há a identificação do cargo do subscritor e o de fl. 51 foi subscrito por advogada. Em ambos constam que o autor desempenhou a atividade de operador de draga, exposto de modo habitual e permanente aos agentes agressivos calor, sem especificar a temperatura, ruído, sem especificação de decibéis, óleos lubrificantes, graxas e óleos combustíveis e a agentes biológicos, encontrados nas águas poluídas dos rios.
O laudo de fls. 35/36 e 104 refere-se genericamente aos trabalhadores que exercem atividades no veículo aquático denominado "draga" e contém partes ilegíveis.
- 02/10/1995 a 15/04/1996 - laborado na Empresa Brasileira de Dragagem S/A.
Na CTPS à fl. 94 consta que o autor exerceu o cargo de operador de draga. Referente ao período supra não constam nos autos formulários DIRBEN-8030, DSS-8030, SB-40 ou qualquer outro similar.
- 03/06/1996 a 19/02/1998 - laborado na Empresa Servaz S/A Saneamento Construções e Dragagem.
Na CTPS à fl. 95 consta que o autor exerceu o cargo de operador de draga no período supra. No formulário DSS-8030 de fls. 34 não há a identificação do cargo do subscritor e consta o período de 03/06/1996 a 19/05/1997, data de expedição do formulário, e que o autor desempenhou a atividade de operador de draga, exposto de modo habitual e permanente aos agentes agressivos calor, sem especificar a temperatura, ruídos, sem especificação de decibéis, lubrificantes, óleos, combustíveis, agentes biológicos encontrados em rios e gases provenientes do sistema de equipamento etc.
No citado formulário consta que a empresa não possui laudo pericial avaliando o grau de intensidade do ruído.
O desempenho do cargo de operador de draga, por si só, não indica o contato direto com o agente agressivo, não sendo possível, pelo simples exercício do cargo, presumir que as atividades eram exercidas em condições prejudiciais à sua saúde, não sendo suficiente à comprovação a menção genérica a supostos agentes agressivos (ruído, calor, umidade, poeira, agentes biológicos encontrados em rios etc).
Ademais, os cargos de maquinista, servente e operador de draga não admitem a presunção de que tais atividades são especiais, pois não se enquadram nos anexos dos Decretos 53.831/64, 83.080/79 ou 2.172/97, vigentes à época das atividades desempenhadas.
Destarte, pelos documentos juntados aos autos, não restou comprovado que as atividades exercidas pelo autor foram desempenhadas em condições especiais.
Conforme planilha anexa, procedendo ao cômputo dos períodos trabalhados pelo autor, que constam no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, que passa a integrar a presente decisão, constata-se que, em 12/08/1997, data do requerimento administrativo, o demandante alcançou 23 anos, 04 meses e 22 dias de tempo de serviço, tempo insuficiente a lhe assegurar o direito à aposentadoria por tempo de contribuição a partir daquela data.
Ante o exposto, conheço da remessa necessária e dou-lhe provimento para reformar a r. sentença de 1º grau de jurisdição e julgar improcedente o pedido do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 1471287880.
Inverto, por conseguinte, o ônus sucumbencial, condenando a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (CPC/73, art. 20, § 3º), ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, § 2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo § 3º do art. 98 do CPC.
Revogo os efeitos da tutela antecipada concedida (fl. 149).
Oficie-se o INSS.
É como voto.
Desembargador Federal
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Data e Hora: | 23/03/2017 18:13:41 |