Teste grátis agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

REMESSA NECESSÁRIA. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. REMESSA NEC...

Data da publicação: 16/07/2020, 20:36:35

REMESSA NECESSÁRIA. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA "ULTRA PETITA". ARTIGOS 128 E 460, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/73 (ARTIGOS 141 E 492, "CAPUT", DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015). COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL PARA REDUZIR A SENTENÇA AOS LIMITES DO PEDIDO NOS CASOS DE DECISÃO "ULTRA PETITA". SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REVOGADO OS EFEITOS DA TUTELA ANTECIPADA. 1 - No caso, a ação foi julgada procedente para reconhecer como especiais os períodos de 12/09/1974 a 31/05/1986 - laborado na Empresa Mobra Mão de Obra S/C LTDA, de 01/06/1986 a 05/07/1989 e de 23/07/1970 a 31/08/1974 - laborado na Engenharia Badra, de 01/10/1993 a 16/01/1995 - laborado na Empresa Brasileira de Dragagem S/A e de 03/06/1996 a 19/05/1997 - laborado na Empresa Servaz S/A Saneamento Construções e Dragagem, bem como conceder a aposentadoria por tempo de serviço a partir do requerimento administrativo (12/08/1997), observada a prescrição quinquenal. 2 - Determinou a fixação dos juros moratórios à base de 6% ao ano, a partir da citação até 10/01/03, e, após, à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do CC e do art. 161, 1º, do CTN, e correção monetária incidente sobre as diferenças apuradas desde o momento em que se tornaram devidas, na forma do atual Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela resolução 561/2007 do Presidente do Conselho da Justiça Federal, e arbitrou os honorários advocatícios em 15% sobre o total da condenação. 3 - In casu, afere-se das informações constantes do Sistema Único de Benefícios (DATAPREV), que integra a presente decisão, que a renda mensal inicial do benefício implantado em 12/08/1997 corresponde ao montante de R$ 727,61. Constata-se, portanto, que desde o termo inicial do benefício até a data da prolação da sentença (13/02/2008 - fls. 149) contam-se 9 (nove) anos e 6 (seis) meses, correspondendo o valor da condenação a 114 (cento e quatorze) prestações, que se afigura superior ao limite de alçada estabelecido na lei processual, razão pela qual cabível a remessa necessária. 4 - O autor requereu na inicial que fossem reconhecidos como especiais os períodos de 23/10/1970 a 31/08/1974, 24/09/1990 a 22/04/1992, 01/10/1993 a 16/01/1995, 02/10/1995 a 15/04/1996 e de 03/06/1996 a 19/02/1998. 5 - Sentença ultra petita, porquanto contraria o disposto nos artigos 128 e 460, do Código de Processo Civil/73 (artigos 141 e 492, caput, do Código de Processo Civil/2015). 6 - É assente na jurisprudência que ao Tribunal compete reduzir a sentença aos limites do pedido nos casos de decisão ultra petita. 7 - Na CTPS à fl. 87 consta que o autor, no supracitado período, exerceu o cargo de maquinista e no formulário de fl. 29 consta que desempenhou a atividade de servente exposto de modo habitual e permanente aos agentes agressivos ruído, sem especificação de decibéis, a calor, sem especificar a temperatura, e à poeira. O campo do formulário destinado a informar se a empresa possui ou não laudo pericial avaliando o grau de intensidade de ruído não se encontra preenchido. 8 - Na CTPS à fl. 92 consta que o autor exerceu o cargo de operador de draga. Referente ao período supra não constam nos autos formulários DIRBEN-8030, DSS-8030, SB-40 ou qualquer outro similar. 9 - No formulário DSS-8030 de fl. 33 não há a identificação do cargo do subscritor e o de fl. 51 foi subscrito por advogada. Em ambos constam que o autor desempenhou a atividade de operador de draga, exposto de modo habitual e permanente aos agentes agressivos calor, sem especificar a temperatura, ruído, sem especificação de decibéis, óleos lubrificantes, graxas e óleos combustíveis e a agentes biológicos, encontrados nas águas poluídas dos rios. O laudo de fls. 35/36 e 104 refere-se genericamente aos trabalhadores que exercem atividades no veículo aquático denominado "draga" e contém partes ilegíveis. 10 - Na CTPS à fl. 94 consta que o autor exerceu o cargo de operador de draga. Referente ao período supra não constam nos autos formulários DIRBEN-8030, DSS-8030, SB-40 ou qualquer outro similar. 11 - Na CTPS à fl. 95 consta que o autor exerceu o cargo de operador de draga no período supra. No formulário DSS-8030 de fls. 34 não há a identificação do cargo do subscritor e consta o período de 03/06/1996 a 19/05/1997, data de expedição do formulário, e que o autor desempenhou a atividade de operador de draga, exposto de modo habitual e permanente aos agentes agressivos calor, sem especificar a temperatura, ruídos, sem especificação de decibéis, lubrificantes, óleos, combustíveis, agentes biológicos encontrados em rios e gases provenientes do sistema de equipamento etc. No citado formulário consta que a empresa não possui laudo pericial avaliando o grau de intensidade do ruído. 12 - O desempenho do cargo de operador de draga, por si só, não indica o contato direto com o agente agressivo, não sendo possível, pelo simples exercício do cargo, presumir que as atividades eram exercidas em condições prejudiciais à sua saúde, não sendo suficiente à comprovação a menção genérica a supostos agentes agressivos (ruído, calor, umidade, poeira, agentes biológicos encontrados em rios etc). 13 - Os cargos de maquinista, servente e operador de draga não admitem a presunção de que tais atividades são especiais, pois não se enquadram nos anexos dos Decretos 53.831/64, 83.080/79 ou 2.172/97, vigentes à época das atividades desempenhadas. 14 - Pelos documentos juntados aos autos não restou comprovado que as atividades exercidas pelo autor foram desempenhadas em condições especiais. 15 - Procedendo ao cômputo dos períodos trabalhados pelo autor, que constam no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, que passa a integrar a presente decisão, constata-se que, em 12/08/1997, data do requerimento administrativo, o demandante alcançou 23 anos, 04 meses e 22 dias de tempo de serviço, tempo insuficiente a lhe assegurar o direito à aposentadoria por tempo de contribuição a partir daquela data. 16 - Condenação da parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (CPC/73, art. 20, § 3º), ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, § 2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo § 3º do art. 98 do CPC. 17 - Remessa necessária conhecida e provida. Sentença reformada. Ação julgada improcedente. Inversão do ônus de sucumbência, com suspensão de efeitos. Revogado os efeitos da tutela antecipada. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ReeNec - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 1309233 - 0006588-06.2005.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 20/03/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/03/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 03/04/2017
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0006588-06.2005.4.03.6183/SP
2005.61.83.006588-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
PARTE AUTORA:MARIA DE JESUS OLIVEIRA
ADVOGADO:SP147837 MAURICIO ANTONIO DAGNON
SUCEDIDO(A):MANOEL DOMINGOS DE OLIVEIRA falecido(a)
PARTE RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP188195 RODRIGO OCTAVIO LEONIDAS KAHN DA SILVEIRA e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 1 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP

EMENTA

REMESSA NECESSÁRIA. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA "ULTRA PETITA". ARTIGOS 128 E 460, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/73 (ARTIGOS 141 E 492, "CAPUT", DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015). COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL PARA REDUZIR A SENTENÇA AOS LIMITES DO PEDIDO NOS CASOS DE DECISÃO "ULTRA PETITA". SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REVOGADO OS EFEITOS DA TUTELA ANTECIPADA.
1 - No caso, a ação foi julgada procedente para reconhecer como especiais os períodos de 12/09/1974 a 31/05/1986 - laborado na Empresa Mobra Mão de Obra S/C LTDA, de 01/06/1986 a 05/07/1989 e de 23/07/1970 a 31/08/1974 - laborado na Engenharia Badra, de 01/10/1993 a 16/01/1995 - laborado na Empresa Brasileira de Dragagem S/A e de 03/06/1996 a 19/05/1997 - laborado na Empresa Servaz S/A Saneamento Construções e Dragagem, bem como conceder a aposentadoria por tempo de serviço a partir do requerimento administrativo (12/08/1997), observada a prescrição quinquenal.
2 - Determinou a fixação dos juros moratórios à base de 6% ao ano, a partir da citação até 10/01/03, e, após, à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do CC e do art. 161, 1º, do CTN, e correção monetária incidente sobre as diferenças apuradas desde o momento em que se tornaram devidas, na forma do atual Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela resolução 561/2007 do Presidente do Conselho da Justiça Federal, e arbitrou os honorários advocatícios em 15% sobre o total da condenação.
3 - In casu, afere-se das informações constantes do Sistema Único de Benefícios (DATAPREV), que integra a presente decisão, que a renda mensal inicial do benefício implantado em 12/08/1997 corresponde ao montante de R$ 727,61. Constata-se, portanto, que desde o termo inicial do benefício até a data da prolação da sentença (13/02/2008 - fls. 149) contam-se 9 (nove) anos e 6 (seis) meses, correspondendo o valor da condenação a 114 (cento e quatorze) prestações, que se afigura superior ao limite de alçada estabelecido na lei processual, razão pela qual cabível a remessa necessária.
4 - O autor requereu na inicial que fossem reconhecidos como especiais os períodos de 23/10/1970 a 31/08/1974, 24/09/1990 a 22/04/1992, 01/10/1993 a 16/01/1995, 02/10/1995 a 15/04/1996 e de 03/06/1996 a 19/02/1998.
5 - Sentença ultra petita, porquanto contraria o disposto nos artigos 128 e 460, do Código de Processo Civil/73 (artigos 141 e 492, caput, do Código de Processo Civil/2015).
6 - É assente na jurisprudência que ao Tribunal compete reduzir a sentença aos limites do pedido nos casos de decisão ultra petita.
7 - Na CTPS à fl. 87 consta que o autor, no supracitado período, exerceu o cargo de maquinista e no formulário de fl. 29 consta que desempenhou a atividade de servente exposto de modo habitual e permanente aos agentes agressivos ruído, sem especificação de decibéis, a calor, sem especificar a temperatura, e à poeira. O campo do formulário destinado a informar se a empresa possui ou não laudo pericial avaliando o grau de intensidade de ruído não se encontra preenchido.
8 - Na CTPS à fl. 92 consta que o autor exerceu o cargo de operador de draga. Referente ao período supra não constam nos autos formulários DIRBEN-8030, DSS-8030, SB-40 ou qualquer outro similar.
9 - No formulário DSS-8030 de fl. 33 não há a identificação do cargo do subscritor e o de fl. 51 foi subscrito por advogada. Em ambos constam que o autor desempenhou a atividade de operador de draga, exposto de modo habitual e permanente aos agentes agressivos calor, sem especificar a temperatura, ruído, sem especificação de decibéis, óleos lubrificantes, graxas e óleos combustíveis e a agentes biológicos, encontrados nas águas poluídas dos rios. O laudo de fls. 35/36 e 104 refere-se genericamente aos trabalhadores que exercem atividades no veículo aquático denominado "draga" e contém partes ilegíveis.
10 - Na CTPS à fl. 94 consta que o autor exerceu o cargo de operador de draga. Referente ao período supra não constam nos autos formulários DIRBEN-8030, DSS-8030, SB-40 ou qualquer outro similar.
11 - Na CTPS à fl. 95 consta que o autor exerceu o cargo de operador de draga no período supra. No formulário DSS-8030 de fls. 34 não há a identificação do cargo do subscritor e consta o período de 03/06/1996 a 19/05/1997, data de expedição do formulário, e que o autor desempenhou a atividade de operador de draga, exposto de modo habitual e permanente aos agentes agressivos calor, sem especificar a temperatura, ruídos, sem especificação de decibéis, lubrificantes, óleos, combustíveis, agentes biológicos encontrados em rios e gases provenientes do sistema de equipamento etc. No citado formulário consta que a empresa não possui laudo pericial avaliando o grau de intensidade do ruído.
12 - O desempenho do cargo de operador de draga, por si só, não indica o contato direto com o agente agressivo, não sendo possível, pelo simples exercício do cargo, presumir que as atividades eram exercidas em condições prejudiciais à sua saúde, não sendo suficiente à comprovação a menção genérica a supostos agentes agressivos (ruído, calor, umidade, poeira, agentes biológicos encontrados em rios etc).
13 - Os cargos de maquinista, servente e operador de draga não admitem a presunção de que tais atividades são especiais, pois não se enquadram nos anexos dos Decretos 53.831/64, 83.080/79 ou 2.172/97, vigentes à época das atividades desempenhadas.
14 - Pelos documentos juntados aos autos não restou comprovado que as atividades exercidas pelo autor foram desempenhadas em condições especiais.
15 - Procedendo ao cômputo dos períodos trabalhados pelo autor, que constam no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, que passa a integrar a presente decisão, constata-se que, em 12/08/1997, data do requerimento administrativo, o demandante alcançou 23 anos, 04 meses e 22 dias de tempo de serviço, tempo insuficiente a lhe assegurar o direito à aposentadoria por tempo de contribuição a partir daquela data.
16 - Condenação da parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (CPC/73, art. 20, § 3º), ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, § 2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo § 3º do art. 98 do CPC.
17 - Remessa necessária conhecida e provida. Sentença reformada. Ação julgada improcedente. Inversão do ônus de sucumbência, com suspensão de efeitos. Revogado os efeitos da tutela antecipada.



ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer da remessa necessária e dar-lhe provimento para reformar a r. sentença de 1º grau de jurisdição e julgar improcedente o pedido do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.



São Paulo, 20 de março de 2017.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): CARLOS EDUARDO DELGADO:10083
Nº de Série do Certificado: 11A217031744F093
Data e Hora: 23/03/2017 18:13:38



REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0006588-06.2005.4.03.6183/SP
2005.61.83.006588-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
PARTE AUTORA:MARIA DE JESUS OLIVEIRA
ADVOGADO:SP147837 MAURICIO ANTONIO DAGNON
SUCEDIDO(A):MANOEL DOMINGOS DE OLIVEIRA falecido(a)
PARTE RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP188195 RODRIGO OCTAVIO LEONIDAS KAHN DA SILVEIRA e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 1 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP

RELATÓRIO

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):


Trata-se de remessa necessária decorrente de sentença de procedência que reconheceu como especiais os períodos de 12/09/1974 a 31/05/1986, 01/06/1986 a 05/07/1989, 23/07/1970 a 31/08/1974, 01/10/1993 a 16/01/1995 e 03/06/1996 a 19/05/1997 e concedeu ao autor a aposentadoria por tempo de serviço a partir do requerimento administrativo - 12/08/1997 (fls. 140/149).


Não houve interposição de recurso voluntário.


É o relatório.


VOTO

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 13/02/2008, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973.

De acordo com o artigo 475, §2º do CPC/73:

"Art. 475. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:
I - proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município, e as respectivas autarquias e fundações de direito público;
II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução de dívida ativa da Fazenda Pública (art. 585, VI).
§1º Nos casos previstos neste artigo, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, haja ou não apelação; não o fazendo, deverá o presidente do tribunal avocá-los.
§2º Não se aplica o disposto neste artigo sempre que a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, bem como no caso de procedência dos embargos do devedor na execução de dívida ativa do mesmo valor.
§3º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal ou em súmula deste Tribunal ou do tribunal superior competente."

No caso, a ação foi julgada procedente para reconhecer como especiais os períodos de 12/09/1974 a 31/05/1986 - laborado na Empresa Mobra Mão de Obra S/C LTDA, de 01/06/1986 a 05/07/1989 e de 23/07/1970 a 31/08/1974 - laborado na Engenharia Badra, de 01/10/1993 a 16/01/1995 - laborado na Empresa Brasileira de Dragagem S/A e de 03/06/1996 a 19/05/1997 - laborado na Empresa Servaz S/A Saneamento Construções e Dragagem, bem como conceder a aposentadoria por tempo de serviço a partir do requerimento administrativo (12/08/1997), observada a prescrição quinquenal.

Determinou a fixação dos juros moratórios à base de 6% ao ano, a partir da citação até 10/01/03, e, após, à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do CC e do art. 161, 1º, do CTN, e correção monetária incidente sobre as diferenças apuradas desde o momento em que se tornaram devidas, na forma do atual Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela resolução 561/2007 do Presidente do Conselho da Justiça Federal, e arbitrou os honorários advocatícios em 15% sobre o total da condenação.

In casu, afere-se das informações constantes do Sistema Único de Benefícios (DATAPREV), que integra a presente decisão, que a renda mensal inicial do benefício implantado em 12/08/1997 corresponde ao montante de R$ 727,61. Constata-se, portanto, que desde o termo inicial do benefício até a data da prolação da sentença (13/02/2008 - fls. 149) contam-se 9 (nove) anos e 6 (seis) meses, correspondendo o valor da condenação a 114 (cento e quatorze) prestações, que se afigura superior ao limite de alçada estabelecido na lei processual, razão pela qual cabível a remessa necessária.

Verifico que o pedido formulado pela parte autora, consubstanciado na conversão do benefício, encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.

A sentença encontra-se fundamentada nos seguintes termos (fls. 140/149):

"Trata-se de pedido de reconhecimento e conversão de tempo de serviço trabalhado pelo autor em condições especiais, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de serviço.
(...)
É o relatório.
Passo a decidir.
Quanto ao período laborado em condições especiais, urge constatar o seguinte.
Aqueles que exercerem atividade em condições danosas à saúde devem ser tratados de forma diferenciada no momento de sua aposentação. Na realidade, há um fator de discrímen lógico e constitucionalmente aceito - o trabalho em condições prejudiciais ao estado físico ou mental do trabalhador - a respaldar a diferenciação feita entre os diversos trabalhadores.
Da mesma forma, se o trabalhador realiza atividade em condições especiais apenas certo período, este não poderá ser desconsiderado quando do requerimento da aposentadoria, ainda que comum. Aliás, esta conclusão deflui da própria Constituição.
No art. 201, par. 1º, do texto constitucional, menciona-se a possibilidade de adoção de requisitos e critérios diferenciados para os casos de atividades realizadas "sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física". Portanto, ainda que em relação a parte do tempo, é possível o estabelecimento de tais requisitos ou critérios diferenciados. Corroborando esta tese, confira-se ainda o art. 15 da Emenda Constitucional n° 20 que foi claro no sentido da manutenção, ainda que até a edição de lei complementar, do art. 57 da lei no. 8213 de 1991. Destaque-se que o par. 5º, do dispositivo mantido constitucionalmente, versa exatamente sobre a conversão do tempo em circunstância especial para o comum.
Este raciocínio, no nosso entender, é válido inclusive para períodos posteriores a maio de 1998, devendo ser afastada a equivocada Súmula 16 dos Juizados Especiais Federais.
(...)
Não seria, ainda, razoável (princípio da razoabilidade) contemplar-se a aposentadoria especial, sem a admissão, para o mesmo lapso, da conversão de tempo tido como prejudicial à saúde. Haveria tratamento desigual para situações semelhantes.
(...)
Logo, sob qualquer ângulo que se analise a questão, é patente a preservação, pelo legislador constituinte, da proteção do tempo - parcial ou integralmente - realizado sob condições danosas à saúde do trabalhador.
Veja-se que a exposição à situação de insalubridade ou periculosidade deverá ser permanente. Em juízo, pode-se demonstrar a ocorrência desta permanência, quando não admitida administrativamente, em especial através da prova testemunhal e, mesmo, pericial, se possível.
Portanto, na situação em apreço, par a verificação, das atividades tidas como agressivos à saúde, par fins de aposentação especial ou de aproveitamento de tempo em condição especial, há que se analisar o enquadramento das atividades desempenhadas pelo autor no quadro a que se refere o art. 2°, do Decreto no. 53.831, de março de 1964, revigorado pela Lei n° 5.527/68. A respeito confiram-se, ainda, as atividades mencionadas em anexo do Decreto no. 8 .080/79.
Nestes, há indicação como especiais de atividades em que haja contato com os agenes agressivos à saúde mencionados pelo autor.
Portanto, tendo a atividade desenvolvida pelo autor se dado com contato permanente - e não eventual - com agentes nocivos, considerados intoleráveis ao homem médio, haveria que se aproveitar deste período para o cômputo especial.
No caso dos autos, os documentos de fls. 17 a 20, 29, 33 a 36 expressam de forma clara como se deu o trabalho em condições insalubres, nos períodos indicados na inicial, sendo suficientes para a prova dos fatos à época destes.
Assim, há que se utilizar do disposto no art. 57, par. 5°, da Lei de Benefícios, segundo o qual "o tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício".
(...)
Acrescente-se, ainda, que eventual fornecimento de EPI - como visto na decisão acima - não inviabiliza a contagem especial daqueles lapsos.
Por outro lado, urge constatar, por fim, que desde que atingido o direito ao benefício, ainda que proporcional, não há como se possibilitar a utilização da regra de transição da Emenda Constitucional no. 20/98, sob pena de afronta ao próprio conceito de direito adquirido. Seja no caso de aposentadoria integral, seja no caso de aposentadoria proporcional, o autor em dezembro de 1998 já teria incorporado ao seu patrimônio jurídico o direito ao benefício, sendo apenas que não o exercitou - não havendo como se confundir direito adquirido com o seu exercício.
(...)
Por óbvio, ficam afastadas também outras limitações, para as ambas as situações em apreço, tais como a imposição de idade mínima.
No que concerne à aposentadoria por tempo de serviço verifique-se o seguinte.
Somado o tempo comum com o trabalhado em condições especiais, daí resulta que o autor laborou por 32 anos, 03 meses e 20 dias, tendo direito à aposentadoria por tempo de serviço na forma da Lei n° 8213/91.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido para reconhecer como especiais os períodos de 12/09/1974 a 31/05/1986 - laborado na Empresa Mobra Mão de Obra S/C LTDA, de 01/06/1986 a 05/07/1989 e de 23/07/1970 a 31/08/1974 - laborado na Engenharia Badra, de 01/10/1993 a 16/01/1995 - laborado na Empresa Brasileira de Dragagem S/A e de 03/06/1996 a 19/05/1997 - laborado na Empresa Servaz S/A Saneamento Construções e Dragagem, bem como conceder a aposentadoria por tempo de serviço a partir do requerimento administrativo (12/08/1997), observada a prescrição qüinqüenal.
Os juros moratórios são fixados à base de 6% ao ano, a partir da citação até 10/01/03, e, após, à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do CC e do art. 161, 1º, do CTN.
A correção monetária incide sobre as diferenças apuradas desde o momento em que se tornaram devidas, na forma do atual Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela resolução 561/2007 do Presidente do Conselho da Justiça Federal.
Os honorários devem ser arbitrados em 15% sobre o total da condenação.
O INSS encontra-se legalmente isento do pagamento de custas.
Sentença sujeita ao duplo grau, nos termos do art. 10, da Lei n.º 9.469/97.
Presentes os requisitos, concedo a tutela prevista no art. 461 do Código de Processo Civil para determinar a imediata implantação do benefício.
Publique-se. Registre-se. Intime-se." (grifos nossos)

Inicialmente, observo que o autor requereu na inicial que fossem reconhecidos como especiais os períodos de 23/10/1970 a 31/08/1974, 24/09/1990 a 22/04/1992, 01/10/1993 a 16/01/1995, 02/10/1995 a 15/04/1996 e de 03/06/1996 a 19/02/1998.

A sentença reconheceu como especiais os períodos de 12/09/1974 a 31/05/1986, de 01/06/1986 a 05/07/1989, 23/07/1970 a 31/08/1974 , 01/10/1993 a 16/01/1995 e de 03/06/1996 a 19/05/1997, em desrespeito ao princípio da adstrição, razão pela qual se afigura ultra petita, porquanto contraria o disposto nos artigos 128 e 460, do Código de Processo Civil/73 (artigos 141 e 492, caput, do Código de Processo Civil/2015).

Saliente-se que é assente na jurisprudência que ao Tribunal compete reduzir a sentença aos limites do pedido nos casos de decisão ultra petita.

Assim, reduzo a sentença aos estritos limites do pedido formulado na exordial e passo à análise da pretensão da parte autora de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento como especial dos períodos abaixo indicados e ora analisados.

- 23/10/1970 a 31/08/1974 - laborado na Engenharia Badra Ltda.

Na CTPS à fl. 87 consta que o autor, no supracitado período, exerceu o cargo de maquinista e no formulário de fl. 29 consta que desempenhou a atividade de servente exposto de modo habitual e permanente aos agentes agressivos ruído, sem especificação de decibéis, a calor, sem especificar a temperatura, e à poeira.

O campo do formulário destinado a informar se a empresa possui ou não laudo pericial avaliando o grau de intensidade de ruído não se encontra preenchido.

- 24/09/1990 a 22/04/1992 - laborado na Empresa Brasileira de Dragagem S/A.

Na CTPS à fl. 92 consta que o autor exerceu o cargo de operador de draga. Referente ao período supra não constam nos autos formulários DIRBEN-8030, DSS-8030, SB-40 ou qualquer outro similar.

- 01/10/1993 a 16/01/1995 - laborado na Empresa Brasileira de Dragagem S/A.

No formulário DSS-8030 de fl. 33 não há a identificação do cargo do subscritor e o de fl. 51 foi subscrito por advogada. Em ambos constam que o autor desempenhou a atividade de operador de draga, exposto de modo habitual e permanente aos agentes agressivos calor, sem especificar a temperatura, ruído, sem especificação de decibéis, óleos lubrificantes, graxas e óleos combustíveis e a agentes biológicos, encontrados nas águas poluídas dos rios.

O laudo de fls. 35/36 e 104 refere-se genericamente aos trabalhadores que exercem atividades no veículo aquático denominado "draga" e contém partes ilegíveis.

- 02/10/1995 a 15/04/1996 - laborado na Empresa Brasileira de Dragagem S/A.

Na CTPS à fl. 94 consta que o autor exerceu o cargo de operador de draga. Referente ao período supra não constam nos autos formulários DIRBEN-8030, DSS-8030, SB-40 ou qualquer outro similar.

- 03/06/1996 a 19/02/1998 - laborado na Empresa Servaz S/A Saneamento Construções e Dragagem.

Na CTPS à fl. 95 consta que o autor exerceu o cargo de operador de draga no período supra. No formulário DSS-8030 de fls. 34 não há a identificação do cargo do subscritor e consta o período de 03/06/1996 a 19/05/1997, data de expedição do formulário, e que o autor desempenhou a atividade de operador de draga, exposto de modo habitual e permanente aos agentes agressivos calor, sem especificar a temperatura, ruídos, sem especificação de decibéis, lubrificantes, óleos, combustíveis, agentes biológicos encontrados em rios e gases provenientes do sistema de equipamento etc.

No citado formulário consta que a empresa não possui laudo pericial avaliando o grau de intensidade do ruído.

O desempenho do cargo de operador de draga, por si só, não indica o contato direto com o agente agressivo, não sendo possível, pelo simples exercício do cargo, presumir que as atividades eram exercidas em condições prejudiciais à sua saúde, não sendo suficiente à comprovação a menção genérica a supostos agentes agressivos (ruído, calor, umidade, poeira, agentes biológicos encontrados em rios etc).

Ademais, os cargos de maquinista, servente e operador de draga não admitem a presunção de que tais atividades são especiais, pois não se enquadram nos anexos dos Decretos 53.831/64, 83.080/79 ou 2.172/97, vigentes à época das atividades desempenhadas.

Destarte, pelos documentos juntados aos autos, não restou comprovado que as atividades exercidas pelo autor foram desempenhadas em condições especiais.

Conforme planilha anexa, procedendo ao cômputo dos períodos trabalhados pelo autor, que constam no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, que passa a integrar a presente decisão, constata-se que, em 12/08/1997, data do requerimento administrativo, o demandante alcançou 23 anos, 04 meses e 22 dias de tempo de serviço, tempo insuficiente a lhe assegurar o direito à aposentadoria por tempo de contribuição a partir daquela data.

Ante o exposto, conheço da remessa necessária e dou-lhe provimento para reformar a r. sentença de 1º grau de jurisdição e julgar improcedente o pedido do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 1471287880.

Inverto, por conseguinte, o ônus sucumbencial, condenando a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (CPC/73, art. 20, § 3º), ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, § 2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo § 3º do art. 98 do CPC.

Revogo os efeitos da tutela antecipada concedida (fl. 149).

Oficie-se o INSS.

É como voto.

CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): CARLOS EDUARDO DELGADO:10083
Nº de Série do Certificado: 11A217031744F093
Data e Hora: 23/03/2017 18:13:41



O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Teste grátis agora!