
| D.E. Publicado em 19/05/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa necessária tão somente para fixar os juros de mora de acordo com os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação e Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e para determinar que a correção monetária dos valores em atraso seja calculada segundo o mesmo Manual, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009, mantendo, no mais, íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0012511-09.2007.4.03.6000/MS
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de remessa necessária decorrente de sentença de procedência que reconheceu como especial o período compreendido entre 13/03/1974 e 27/03/2007 e determinou a conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional em integral.
Não houve interposição de recurso voluntário.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 07/12/2012, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973.
De acordo com o artigo 475, §2º do CPC/73:
No caso, houve condenação do INSS para reconhecer, como tempo de serviço prestado em condições especiais, o período compreendido entre 13/03/1974 e 27/03/2007, determinando, desde a data do requerimento administrativo a conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional em integral, acrescidas as parcelas em atraso de correção monetária, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Condenou, ainda, a autarquia no pagamento de honorários advocatícios arbitrados em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
A sentença encontra-se fundamentada nos seguintes termos (fls. 327/337):
(...)
Até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.
A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
No presente caso, verifica-se das anotações constantes da CTPS de fls.17/22 ter sido o autor admitido em 13/03/1974 na Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária para exercer o cargo de médico veterinário, sendo que a partir de 04/10/1974 passou a desempenhar a função de pesquisador I (fl.18-vº).
Consta do PPP de fls.84/86 que no desempenho de suas funções o requerente "realizava exames e tratamento em animais doentes, coletava e preparava material para exames (órgãos esfregaços sanguíneos, etc), realizava necrópsias de animais de laboratório e experimentais para determinar causa mortis" ou extensão da patogenia dos organismos usados em desafio para analisar proteção de vacinas experimentais", dentre outras atividades.
O laudo pericial realizado sob o crivo do contraditório judicial, por sua vez, atestou que "o autor esteve exposto a diversos agentes químicos, dentre eles: bromo, ácido brômico, brometo de etídeo, clorobenzeno e derivados, clorofórmio, tetracloreto de carbono, álcool metílico, álcool etílico, corantes e permanganato de potássio; e aos agentes biológicos: protozoários Babesia bovis, Babesia bigemina e Rrypanossoma vivax, bactérias Anaplasma marginale, Escherichia coli, Salmonella sp., Campylobacter sp., Brucella abortus, Leptospira sp., além de toxina de Clostridium botolinum". Asseverou, outrossim, o experto que a exposição aos aludidos agentes se deu de "forma permanente e habitual nas fases de pesquisa que demandavam coleta e análise de material biológico (fls.272/284)".
Dessa forma, tem-se que a atividade desenvolvida pela parte autora período no compreendido entre 13/03/1974 e 27/03/2007 enquadra-se no código 1.3.1 do Decreto n. 53.831/64.
Conforme planilha anexa, procedendo à conversão da atividade especial reconhecida nesta demanda (13/03/1974 a 27/03/2007), constata-se que o demandante alcançou 46 anos, 3 meses e 13 dias, tempo suficiente para a concessão do benefício aposentadoria por tempo de contribuição integral, a partir da data do requerimento administrativo (DER - 04/04/2007).
Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação e Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação e Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
Verifico que a verba honorária foi módica, adequada e moderadamente fixada com o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), uma vez que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade.
Diante do exposto, dou parcial provimento à remessa necessária tão somente para fixar os juros de mora de acordo com os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação e Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e para determinar que a correção monetária dos valores em atraso seja calculada segundo o mesmo Manual, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009, mantendo, no mais, íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição.
É como voto.
Desembargador Federal
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