D.E. Publicado em 19/05/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer da remessa necessária e dar-lhe parcial provimento tão-somente para fixar os juros de mora de acordo com os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, e para determinar que a correção monetária dos valores em atraso seja calculada segundo o mesmo Manual, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0004322-10.2006.4.03.6119/SP
RELATÓRIO
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de remessa necessária decorrente de sentença de procedência prolatada em ação ajuizada objetivando o pagamento dos atrasados de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com proventos integrais, concedido em 08/09/2004 e requerido, na via administrativa, em 14/12/2001. Assim, pleiteia o encerramento do procedimento administrativo de apuração do crédito e pague as prestações em atraso (fls. 146/149).
Às fls. 20/23, foi proferida decisão, que antecipou os efeitos da tutela, para determinar que o Instituto-réu promovesse a conclusão do procedimento de PAB (Pagamento Alternativo de Benefício) no prazo de 10 dias.
Opostos embargos de declaração, às fls. 152/155, em face da sentença, pelo INSS, este foi acolhido para "excluir os 3º e 4º parágrafos constantes da fl. 148 verso da sentença atacada, bem como para fazer constar no seu dispositivo final os parágrafos abaixo transcritos: 'Ante o exposto julgo Procedente o pedido para condenar o INSS a pagar liberar os valores atrasados - PAB devidos ao autor CÉLIO GRATÃO, referente ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/121.716.602-2. Condeno a autarquia-ré no pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 5% sobre o valor dado à causa'" (fls. 157/157-verso).
No mais, não houve interposição de recurso voluntário.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 28/08/2009, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973.
De acordo com o artigo 475, §2º, do CPC/73:
No caso, houve condenação do INSS no pagamento dos atrasados de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com proventos integrais, desde a data do requerimento administrativo (14/12/2001 - fls. 09/11), até o início do seu efetivo pagamento, em 16/08/2004 (DIP - fls. 09/11), acrescidos de correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios.
Ante a evidente iliquidez do decisum, cabível a remessa necessária, nos termos da Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça.
Verifico que o pedido formulado pela parte autora, consubstanciado no pagamento dos atrasados, encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios e no Regimento Interno do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS.
A sentença encontra-se fundamentada nos seguintes termos (fls. 146/148-verso):
Infere-se, no mérito, que são devidas as prestações em atraso do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com proventos integrais, do requerente contabilizadas entre a DIB (04/12/2001) até DIP (08/09/2004).
Com efeito, o autor protocolou o seu pedido de aposentadoria junto ao INSS em dezembro de 2001. Consta dos documentos acostados pelo autor às fls. 107/110 que, diante da negativa da agência do ente autárquico de sua concessão, foi interposto recurso administrativo pelo requerente no CRPS, ao qual foi dado provimento para a concessão do benefício na sua integralidade, senão vejamos:
Em suma, o CRPS reconheceu os períodos trabalhados pelo autor junto à empresa Escritório J. Rezende, entre 03/05/65 e 20/05/69 e entre 11/07/77 e 17/05/78, que haviam sido desconsiderados pela agência do ente autárquico.
Ocorre que, quando da apuração dos valores em atraso, a agência do INSS em Suzano, em clara afronta ao decidido pela superior instância administrativa, desconsiderou os referidos vínculos, e não só contabilizou o crédito do autor como também recalculou a RMI para montante inferior.
Assim, em relação ao interregno de 14/12/2001 a 08/09/2004, o autor havia acumulado um crédito de R$ 44.318,91, quando a RMI estava fixada em R$1.430,00 e, no entanto, contabilizou um débito de 01/08/2004 a 30/04/2008 de R$37.924,32, com o recálculo da RMI. O saldo, já descontado o imposto de renda retido na fonte, foi de R$ 2.129,33 para o requerente (123/128).
Ora, não pode um órgão inferior contrariar entendimento de superior instância administrativa. O Poder Hierárquico da Administração Pública pressupõe a sua estruturação e organização por meio de atos de coordenação e subordinação e, no que tange a este último aspecto, tem-se que os órgãos inferiores devem seguir as decisões dos superiores, o que não foi respeitado no presente caso
O próprio regimento interno do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, em seu artigo 56, caput, atesta que "é vedado ao INSS (...) deixar de dar efetivo cumprimento às decisões do Conselho Pleno e acórdãos definitivos dos órgãos colegiados, reduzir ou ampliar o seu alcance ou executá-lo de modo que contrarie ou prejudique seu evidente sentido".
Ademais, os períodos de trabalho estavam discriminados na CTPS entregue ao INSS no momento do requerimento da aposentadoria por tempo de contribuição. É assente na jurisprudência que a CTPS constitui prova do período nela anotado, somente afastada a presunção de veracidade mediante apresentação de prova em contrário, conforme assentado no Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho.
Cumpre lembrar, ainda, que a documentação comprova a manutenção dos vínculos empregatícios, porém, não o recolhimento das contribuições previdenciárias. Em verdade, cabe à empresa tal dever e à Fazenda Pública fiscalizar o pagamento dos tributos.
O artigo 34, inciso I, da Lei 8.213/91 prescreve que, no cálculo do valor da renda mensal inicial (RMI) do benefício, serão considerados, "para o segurado empregado, inclusive o doméstico, e o trabalhador avulso, os salários de contribuição referentes aos meses de contribuições devidas, ainda que não recolhidas pela empresa ou pelo empregador doméstico, sem prejuízo da respectiva cobrança e da aplicação das penalidades cabíveis, observado o disposto no §5º do art. 29-A".
No mesmo sentido, ensina Marisa Ferreira dos Santos que "cabe ao empregador o recolhimento das contribuições do segurado empregado e do trabalhador avulso. Considera-se, então, presumido o recolhimento porque é feito pelo empregador" (SANTOS, Marisa Ferreira dos. Direito Previdenciário Esquematizado, 4ª ed., São Paulo: Saraiva, 2014, fl. 199).
Precedentes desta Egrégia Corte e dos Tribunais Superiores corroboram tal entendimento, senão vejamos:
Tem o autor, portanto, direito ao pagamento dos atrasados do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com a manutenção do valor da RMI inicialmente calculado (R$1.430,00) e sem descontos além do imposto de renda, em consonância com os vínculos laborais reconhecidos pelo CRPS.
A fixação dos honorários advocatícios operou-se de forma adequada e moderada, eis que aplicado o percentual de 5% (cinco por cento) sobre os atrasados, observados os termos da súmula 111 do STJ.
O julgado submetido ao reexame não fixou a sistemática de atualização e remuneração dos valores em atraso, razão pela qual determino que os índices de juros de mora sejam fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Já a correção monetária dos valores em atraso também deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
Ante o exposto, conheço da remessa necessária e dou-lhe parcial provimento tão-somente para fixar os juros de mora de acordo com os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, e para determinar que a correção monetária dos valores em atraso seja calculada segundo o mesmo Manual, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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