
| D.E. Publicado em 20/04/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento à remessa necessária tão somente para determinar que a correção monetária dos valores em atraso seja calculada segundo o Manual de Orientação e Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0001500-67.2015.4.03.6140/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de remessa necessária decorrente de sentença de procedência que condenou o INSS a pagar à parte autora os valores do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em atraso correspondentes ao período entre a data do requerimento até a implantação na via administrativa (fls. 193/194).
Não houve interposição de recurso voluntário.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 09/12/2015, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973.
De acordo com o artigo 475, §2º do CPC/73:
No caso, o pedido foi julgado procedente para condenar o INSS a pagar à parte autora os valores de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB: 1578379218) em atraso correspondentes ao período entre a data do requerimento (04/04/2012) até a implantação na via administrativa (15/12/2014).
Determinou que os valores deverão ser pagos em uma única parcela, com juros de mora desde a citação e correção monetária, na forma atualizada do Manual de Cálculos da Justiça Federal, compensados eventuais valores recebidos administrativamente, e que o INSS arcará com honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, à luz dos critérios estampados no art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil, atualizados monetariamente e não incidentes sobre parcelas posteriores à sentença (Súmula 111 do STJ).
In casu, afere-se das informações constantes do Sistema Único de Benefícios (DATAPREV), que integra a presente decisão, que a renda mensal inicial do benefício implantado em 04/04/2012 corresponde ao montante de R$ 1.896,10. Constata-se, portanto, que desde o termo inicial do benefício até a data fixada pela sentença (15/12/2014 - fls. 193-verso) contam-se 2 (dois) anos e 8 (oito) meses, correspondendo o valor da condenação a 32 (trinta e duas) prestações, que se afigura superior ao limite de alçada estabelecido na lei processual, razão pela qual cabível a remessa necessária.
A sentença encontra-se fundamentada nos seguintes termos (fls. 193/194):
Infere-se, no mérito, que o autor, no mandado de segurança autuado sob o nº 0004127-91.2012.4.03.6126 (fls. 153/156), obteve a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição a contar do requerimento administrativo (04/04/2012), mediante o reconhecimento de tempo de serviço especial.
Como é sabido, tal remédio constitucional não é sucedâneo de ação de cobrança e os efeitos financeiros da impetração somente retroagem à data do ajuizamento, os quais, em relação a período pretérito, devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria (súmulas 269 e 271 do STF).
Adequada, assim, a pretensão aqui deduzida de pagamento das parcelas pretéritas, cujo direito foi reconhecido por força da decisão proferida no mandado de segurança acima mencionado, e patente o direito da parte autora ao recebimento dos valores do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo.
Os juros de mora foram fixados de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos aplicável à Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos da Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
Os honorários advocatícios, aplicados no percentual de 10% (dez por cento) e devidos até a data da sentença, nos termos da súmula 111 do STJ, foram fixados adequados e moderadamente, razão pela qual são irretocáveis.
Diante do exposto, conheço e dou parcial provimento à remessa necessária tão somente para determinar que a correção monetária dos valores em atraso seja calculada segundo o Manual de Orientação e Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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