
| D.E. Publicado em 19/05/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa necessária tão somente para fixar os juros de mora de acordo com os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação e Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e para determinar que a correção monetária dos valores em atraso seja calculada segundo o mesmo Manual, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009, mantendo, no mais, íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0000929-11.2005.4.03.6120/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de remessa necessária decorrente de sentença que julgou procedente o pedido e condenou a ré a converter e a averbar o tempo trabalhado em regime especial nos períodos de 01/06/1978 a 03/01/1981, 22/04/1981 a 31/05/1986, 01/06/1986 a 30/09/1986, 01/07/1989 a 03/04/1994 e 20/07/1992 a 05/03/1997, bem como na implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Não houve interposição de recurso voluntário.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 16/10/2009, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973.
De acordo com o artigo 475, §2º do CPC/73:
No caso, houve condenação do INSS a converter e averbar, como tempo especial, os períodos de 01/06/1978 a 03/01/1981, 22/04/1981 a 31/05/1986, 01/06/1986 a 30/09/1986, 01/07/1989 a 03/04/1994 e 20/07/1992 a 05/03/1997, sem prejuízo dos reconhecidos administrativamente (13/05/1977 a 16/11/1977 e 21/12/1977 a 22/04/1978), e na implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo (22/06/1998).
Houve, ainda, a condenação da autarquia no pagamento das parcelas em atraso, acrescidas de correção monetária (Súmulas n. 43 e 148 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, nos termos da Resolução n. 561 do Conselho da Justiça Federal, sem incidência da norma prevista no art.1º-F da Le n. 9.494/97, além de verba honorária fixada em 10% sobre o valor da condenação (Súmula n.º 111 do STJ).
Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
A sentença encontra-se fundamentada nos seguintes termos (fls. 94/98):
Até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.
A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
No presente caso, tem-se que a parte autora demonstrou por meio de laudo pericial a exposição ao agente nocivo ruído superior a 80 decibéis nos períodos de 22/04/81 a 31/05/86, 01/06/86 a 30/09/86, 01/07/89 a 03/04/94 e 20/07/92 a 31/07/94 (fl.19). Logo, deve ser reconhecida a especialidade nesse período, pois o nível de ruído foi superior ao limite de tolerância previsto na legislação vigente à época da prestação do serviço.
Quanto aos períodos não constantes daquele laudo, também devem ser considerados especiais a prestação do labor do autor, em razão do enquadramento da sua profissão no código 2.4.4 do Decreto 55.831/64.
Destarte, reputo enquadrado como especial os períodos de 22/04/81 a 31/05/86, 01/06/86 a 30/09/86, 01/07/89 a 03/04/94 e 20/07/92 a 05/03/1997.
Conforme planilha anexa, procedendo ao reconhecimento do tempo de atividade especial reconhecida nesta demanda (22/04/81 a 31/05/86, 01/06/86 a 30/09/86, 01/07/89 a 03/04/94 e 20/07/92 a 05/03/1997) e somando-se aos períodos de atividades incontroversos (13/05/77 a 16/11/77 e 21/12/77 a 22/04/78- fl.14), constata-se que o demandante alcançou 35 anos e 1 mês, tempo suficiente para a concessão do benefício por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo (DER - 22/06/1998).
Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação e Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação e Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
A verba honorária foi adequada e moderadamente fixada, eis que arbitrada no percentual de 10% (dez por cento) dos valores devidos até a data da sentença, nos termos da súmula 111 do STJ.
Diante do exposto, dou parcial provimento à remessa necessária tão somente para fixar os juros de mora de acordo com os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação e Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e para determinar que a correção monetária dos valores em atraso seja calculada segundo o mesmo Manual, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009, mantendo, no mais, íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição.
É como voto.
Desembargador Federal
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