
| D.E. Publicado em 22/05/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer da remessa necessária e dar-lhe parcial provimento tão somente para fixar os juros de mora de acordo com os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação e Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e para determinar que a correção monetária dos valores em atraso seja calculada segundo o mesmo Manual, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009, mantendo, no mais, íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0007512-81.2011.4.03.6126/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de remessa necessária decorrente de sentença de parcial procedência que reconheceu à autora o direito à revisão do benefício aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/145.163.163-1) mediante recálculo da RMI.
Não houve interposição de recurso voluntário.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 29/10/2012, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973.
De acordo com o artigo 475, §2º do CPC/73:
No caso, houve condenação do INSS a proceder à revisão da RMI do benefício aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/145.163.163-1) mediante recálculo da renda mensal inicial, desde a DID em 07/12/2007, considerando-se todos os salários de contribuição dos períodos utilizados na composição do tempo total das atividades vinculadas ao Regime Geral e Próprio (estatutário).
Houve, ainda, condenação no pagamento das diferenças apuradas, com juros e correção monetária na forma da Resolução 134/2010-CJF e, após 30/11/2009, incidência do art.1º-F da Lei n.º 9.494/97, com a redação dada pela Lei n.º 11.960/2009.
Por fim, foram fixados honorários advocatícios em R$ 1.000,00 (mil reais).
Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
A sentença encontra-se fundamentada nos seguintes termos (fls. 195/199):
Infere-se, no mérito, que o INSS, muito embora tenha considerado na concessão do benefício aposentadoria por tempo de contribuição deferido à parte autora em 07/12/2007 alguns períodos de atividade exercida no regime estatutário, não considerou nenhum salário de contribuição vertido a este regime no cálculo da RMI. Assim, merece acolhimento a pretensão da parte autora quanto ao recálculo do seu benefício, devendo ser considerado para tanto todos os salários de contribuição dos períodos utilizados na composição do tempo total das atividades vinculadas ao Regime Geral e Próprio.
Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação e Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação e Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
Do mesmo modo, a fixação da verba honorária observou os termos prescritos no art.20, parágrafo § 4º, do CP/73.
Diante do exposto, conheço da remessa necessária e dou-lhe parcial provimento tão somente para fixar os juros de mora de acordo com os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação e Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e para determinar que a correção monetária dos valores em atraso seja calculada segundo o mesmo Manual, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009, mantendo, no mais, íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição.
É como voto.
Desembargador Federal
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