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REMESSA NECESSÁRIA. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RESTABELECIMENTO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL. ENGENHEIRO...

Data da publicação: 16/07/2020, 14:35:55

REMESSA NECESSÁRIA. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RESTABELECIMENTO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL. ENGENHEIRO ELETRICISTA. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1 - No caso, houve condenação do INSS para determinar o restabelecimento do pagamento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data da indevida suspensão, observado o prazo prescricional, acrescidas as parcelas em atraso de juros de mora de 6% ao ano, a partir da citação até 10/01/2003, e, após, de 1% ao mês, nos termos do art.406 do CC e art. 161, § 1º, do CTN, e correção monetária, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, além de honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação. Mantida a tutela antecipada. 2 - Não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ. 3 - Até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor. 4 - Pretende a parte autora a manutenção do benefício concedido em 23/11/2000, com o reconhecimento como especial do período compreendido entre 14/01/1974 e 28/04/1995, trabalhado na empresa Telecomunicações de São Paulo - TELESP, e sua conversão em comum. 5 - No presente caso, verifica-se que o benefício concedido ao autor em 23/11/2000 foi submetido a auditoria realizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social, para o fim de apurar indícios de irregularidades consistente na conversão indevida de tempo de atividade especial em comum no período compreendido entre 14/01/1974 e 28/04/1995. 6 - Na defesa administrativa, a parte autora alegou ter comprovado por meio de registro na CTPS o exercício da função de engenheiro no período em que laborou na empresa Telecomunicações de São Paulo S.A-TELESP. Sustentou, ainda, que, por força do disposto no Decreto n. 53.831/64, a profissão de engenheiro eletricista foi enquadrada como especial até outubro de 1996, motivo pelo qual é legítima a conversão do período de 14/01/1974 a 28/04/1995. 7 - À vista do conjunto probatório juntado aos autos, tem-se que o autor, engenheiro eletricista (fl.43), desenvolveu suas atividades profissionais em ambientes de Escritórios e em Sistemas de Telecomunicações (Redes Telefônicas Aéreas e Subterrâneas) nas diversas localidades do Estado de São Paulo (fls.45/46), fato que possibilita o reconhecimento como especial da atividade em razão do enquadramento no código 2.1.1 do Decreto n. 53.831/64, no período compreendido entre 14/01/1974 e 28/04/1995. 8 - Procedendo à conversão da atividade especial reconhecida nesta demanda (14/01/1974 e 28/04/1995) e somando-se aos períodos de atividades incontroversos, constata-se que o demandante alcançou, na da data do requerimento administrativo (DER - 23/11/200), 35 anos, 10 meses e 17 dias, tempo suficiente para a concessão do benefício aposentadoria por tempo de contribuição, motivo pelo qual o restabelecimento do pagamento do benefício NB 42/118.737.352-1 é imperiosa. 9 - Os juros de mora, entretanto, devem ser fixados de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos aplicável à Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 10 - Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos da Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009. 11 - Quanto aos honorários advocatícios, seu percentual deve ser reduzido para 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido. 11 - Remessa necessária conhecida e parcialmente provida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ReeNec - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 1315334 - 0005144-35.2005.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 24/04/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/05/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 09/05/2017
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0005144-35.2005.4.03.6183/SP
2005.61.83.005144-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
PARTE AUTORA:JOSE BATISTA LEITE JUNIOR
ADVOGADO:SP097980 MARTA MARIA RUFFINI PENTEADO GUELLER e outro(a)
PARTE RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP210114 WILSON HARUAKI MATSUOKA JUNIOR e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 1 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP

EMENTA

REMESSA NECESSÁRIA. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RESTABELECIMENTO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL. ENGENHEIRO ELETRICISTA. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - No caso, houve condenação do INSS para determinar o restabelecimento do pagamento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data da indevida suspensão, observado o prazo prescricional, acrescidas as parcelas em atraso de juros de mora de 6% ao ano, a partir da citação até 10/01/2003, e, após, de 1% ao mês, nos termos do art.406 do CC e art. 161, § 1º, do CTN, e correção monetária, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, além de honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação. Mantida a tutela antecipada.
2 - Não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
3 - Até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.
4 - Pretende a parte autora a manutenção do benefício concedido em 23/11/2000, com o reconhecimento como especial do período compreendido entre 14/01/1974 e 28/04/1995, trabalhado na empresa Telecomunicações de São Paulo - TELESP, e sua conversão em comum.
5 - No presente caso, verifica-se que o benefício concedido ao autor em 23/11/2000 foi submetido a auditoria realizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social, para o fim de apurar indícios de irregularidades consistente na conversão indevida de tempo de atividade especial em comum no período compreendido entre 14/01/1974 e 28/04/1995.
6 - Na defesa administrativa, a parte autora alegou ter comprovado por meio de registro na CTPS o exercício da função de engenheiro no período em que laborou na empresa Telecomunicações de São Paulo S.A-TELESP. Sustentou, ainda, que, por força do disposto no Decreto n. 53.831/64, a profissão de engenheiro eletricista foi enquadrada como especial até outubro de 1996, motivo pelo qual é legítima a conversão do período de 14/01/1974 a 28/04/1995.
7 - À vista do conjunto probatório juntado aos autos, tem-se que o autor, engenheiro eletricista (fl.43), desenvolveu suas atividades profissionais em ambientes de Escritórios e em Sistemas de Telecomunicações (Redes Telefônicas Aéreas e Subterrâneas) nas diversas localidades do Estado de São Paulo (fls.45/46), fato que possibilita o reconhecimento como especial da atividade em razão do enquadramento no código 2.1.1 do Decreto n. 53.831/64, no período compreendido entre 14/01/1974 e 28/04/1995.
8 - Procedendo à conversão da atividade especial reconhecida nesta demanda (14/01/1974 e 28/04/1995) e somando-se aos períodos de atividades incontroversos, constata-se que o demandante alcançou, na da data do requerimento administrativo (DER - 23/11/200), 35 anos, 10 meses e 17 dias, tempo suficiente para a concessão do benefício aposentadoria por tempo de contribuição, motivo pelo qual o restabelecimento do pagamento do benefício NB 42/118.737.352-1 é imperiosa.
9 - Os juros de mora, entretanto, devem ser fixados de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos aplicável à Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
10 - Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos da Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
11 - Quanto aos honorários advocatícios, seu percentual deve ser reduzido para 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido.
11 - Remessa necessária conhecida e parcialmente provida.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa necessária tão somente para determinar a incidência dos juros de mora e da correção monetária segundo os critérios fixados no Manual de Cálculos e Procedimentos aplicáveis à Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, bem como reduzir o percentual arbitrado para os honorários advocatícios para 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 24 de abril de 2017.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0005144-35.2005.4.03.6183/SP
2005.61.83.005144-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
PARTE AUTORA:JOSE BATISTA LEITE JUNIOR
ADVOGADO:SP097980 MARTA MARIA RUFFINI PENTEADO GUELLER e outro(a)
PARTE RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP210114 WILSON HARUAKI MATSUOKA JUNIOR e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 1 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP

RELATÓRIO

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):


Trata-se de remessa necessária decorrente de sentença de procedência que determinou o restabelecimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/118.737.352-1, a partir da indevida suspensão, observado o decurso da prescrição quinquenal.


Não houve interposição de recurso voluntário.


É o relatório.


VOTO

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):


A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 21/02/2008, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973.


De acordo com o artigo 475, §2º do CPC/73:


"Art. 475. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:
I - proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município, e as respectivas autarquias e fundações de direito público;
II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução de dívida ativa da Fazenda Pública (art. 585, VI).
§1º Nos casos previstos neste artigo, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, haja ou não apelação; não o fazendo, deverá o presidente do tribunal avocá-los.
§2º Não se aplica o disposto neste artigo sempre que a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, bem como no caso de procedência dos embargos do devedor na execução de dívida ativa do mesmo valor.
§3º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal ou em súmula deste Tribunal ou do tribunal superior competente."

No caso, houve condenação do INSS para determinar o restabelecimento do pagamento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data da indevida suspensão, observado o prazo prescricional, acrescidas as parcelas em atraso de juros de mora de 6% ao ano, a partir da citação até 10/01/2003, e, após, de 1% ao mês, nos termos do art.406 do CC e art. 161, § 1º, do CTN, e correção monetária, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, além de honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação. Mantida a tutela antecipada.


Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.


A sentença encontra-se fundamentada nos seguintes termos (fls. 182/190):


"Trata-se de ação em que se pretende restabelecimento do benefício indevidamente suspenso.
Em sua inicial, o autor menciona que o INSS promoveu à cessação do beneficio por entender que o lapso indicado na inicial não poderia ser enquadrado como especial. Defende a natureza especial do trabalho realizado e o restabelecimento do valor originário, com a inclusão do período.
(...)
No art. 201, par. 1°, do texto constitucional, menciona-se a possibilidade de adoção de requisitos e critérios diferenciados para os casos de atividades realizadas "sob condições especiais que prejudiquem a saúde - ou a integridade física". Portanto, ainda que em relação a parte do tempo, é possível o estabelecimento tais requisitos ou critérios diferenciados. Corroborando esta tese, fira-se ainda o art. 15 da Emenda Constitucional no. 20 que foi claro no sentido da manutenção, ainda que até a edição de lei complementar, do art. 57 da lei no. 8213 de 1991. Destaque-se que o par. 5°, do dispositivo mantido constitucionalmente, versa exatamente sobre a conversão d tempo em circunstância especial para o comum. Veja-se que a exposição à situação de insalubridade ou periculosidade deverá permanente. Em juízo, pode-se demonstrar a ocorrência desta permanência, quando não admita administrativamente, em especial através da prova testemunhal e, mesmo, pericial, se possível. Portanto, na situação em apreço, para a verificação,das atividades tidas como agressivos à saúde, para fins de aposentação especial ou de aproveitamento de tempo em condição especial, há que se analisar o enquadramento das atividades desempenhadas pelo autor no quadro a que se refere o art. 2o., do Decreto no. 53.831, de março de 1964, revigorado pela Lei no. 5.527/68. A respeito confiram-se, ainda, as atividades mencionadas em anexo do Decreto no. 83.080/79. Nestes, há indicação como especiais de atividades em que haja contacto com os agentes agressivos à saúde mencionados pelo autor. Portanto, tendo a atividade desenvolvida pelo autor se dado com contato permanente - não eventual - com agentes nocivos, considerados intoleráveis ao homem médio, haveria que se aproveitar deste período para o cômputo especial. No caso dos autos, os docs. de fls 45 e 46 são suficientes para indicar a existência de trabalho em condições s insalubres nos períodos indicados na inicial. Expressam de forma clara a forma como se deu o trabalho constante e condições prejudiciais à saúde, sendo suficientes para a prova dos fatos à época destes. Percebe-se esta documentação que o autor teria sido engenheiro com trabalho que se dava em escritório, mas também em sistemas de telecomunicações (redes telefônicas aéreas e subterrâneas). O simples fato de pertencer à categoria profissional de engenheiro eletricista - pelo contrário, este tão somente reforça a tese do trabalho em condições especiais nos moldes como especificados pela empresa. Assim, há que se utilizar do disposto no - . 7, par.5o., da Lei de Benefícios, segundo o qual "o tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício".
(...)
Portanto, constatada a ilegalidade no procedimento adotado, deve a administração pública anular o ato ilegal.
(...)
Ante o exposto, julgo procedente o pedido para que o INSS promova o restabelecimento do pagamento da aposentadoria do autor a partir da data em que foi indevidamente suspenso, observado o decurso da prescrição qüinqüenal. Os juros moratórios são fixados à base de 6% ao ano, a partir da citação até 10/01/03, e após, à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do CC e do art. 161, 1º, do CTN. Do mesmo modo, a correção monetária incide sobre as diferenças apuradas desde o momento em que se tornaram devidas, na forma do atual Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado conforme Resolução 561/2007, expedida pelo Presidente do Conselho da Justiça Federal. Os honorários devem ser concedidos em 15% incidentes sobre o valor da condenação atualizado. O INSS encontra-se legalmente isento do pagamento de custas. Sentença sujeita ao duplo grau, nos termos do art. 10, da Lei n.º 9.469/97. Mantida a tutela antecipada, devendo o benefício permanecer restabelecido na forma do art. 461 do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se.

Até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.


A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.


Pretende a parte autora a manutenção do benefício concedido em 23/11/2000, com o reconhecimento como especial do período compreendido entre 14/01/1974 e 28/04/1995, trabalhado na empresa Telecomunicações de São Paulo - TELESP, e sua conversão em comum.


No presente caso, verifica-se que o benefício concedido ao autor em 23/11/2000 foi submetido a auditoria realizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social, para o fim de apurar indícios de irregularidades consistente na conversão indevida de tempo de atividade especial em comum no período compreendido entre 14/01/1974 e 28/04/1995.


Na defesa administrativa, a parte autora alegou ter comprovado por meio de registro na CTPS o exercício da função de engenheiro no período em que laborou na empresa Telecomunicações de São Paulo S.A-TELESP. Sustentou, ainda, que, por força do disposto no Decreto n. 53.831/64, a profissão de engenheiro eletricista foi enquadrada como especial até outubro de 1996, motivo pelo qual é legítima a conversão do período de 14/01/1974 a 28/04/1995.


À vista do conjunto probatório juntado aos autos, tem-se que o autor, engenheiro eletricista (fl.43), desenvolveu suas atividades profissionais em ambientes de Escritórios e em Sistemas de Telecomunicações (Redes Telefônicas Aéreas e Subterrâneas) nas diversas localidades do Estado de São Paulo (fls.45/46), fato que possibilita o reconhecimento como especial da atividade em razão do enquadramento no código 2.1.1 do Decreto n. 53.831/64, no período compreendido entre 14/01/1974 e 28/04/1995.


Conforme planilha anexa, procedendo à conversão da atividade especial reconhecida nesta demanda (14/01/1974 e 28/04/1995) e somando-se aos períodos de atividades incontroversos, constata-se que o demandante alcançou, na da data do requerimento administrativo (DER - 23/11/200), 35 anos, 10 meses e 17 dias, tempo suficiente para a concessão do benefício aposentadoria por tempo de contribuição, motivo pelo qual o restabelecimento do pagamento do benefício NB 42/118.737.352-1 é imperiosa.


Os juros de mora, entretanto, devem ser fixados de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos aplicável à Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.


Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos da Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.


Quanto aos honorários advocatícios, seu percentual deve ser reduzido para 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido.


Diante do exposto, dou parcial provimento à remessa necessária tão somente para determinar a incidência dos juros de mora e da correção monetária segundo os critérios fixados no Manual de Cálculos e Procedimentos aplicáveis à Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, bem como reduzir o percentual arbitrado para os honorários advocatícios para 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.


É como voto.


CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 28/04/2017 10:28:23



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