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REMESSA NECESSÁRIA. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DO BENEFÍCIO. PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DESDE A DATA D...

Data da publicação: 16/07/2020, 22:36:52

REMESSA NECESSÁRIA. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DO BENEFÍCIO. PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DESDE A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1 - No caso, houve condenação do INSS no pagamento das diferenças devidas em decorrência da revisão do benefício previdenciário 42/123.149.236- 5, desde a data do requerimento administrativo (01/11/2001), acrescidas as parcelas de correção monetária, nos termos do Manual de Cálculos do Conselho de Justiça Federal, e juros de mora de 1% (um por cento), a partir da citação, além de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (Súmula n. 111 do STJ). 2 - Não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ. 3 - No presente caso, afere-se da documentação de fls.110/112 ter o INSS procedido à revisão do benefício aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo como tempo especial e convertendo em comum os períodos laborados nas empresas "Pompéia S/A Veículos e Peças (05/09/1975 a 09/10/1976), Convel S/A Veículos e Peças (11/10/1976 a 01/02/1982), Externato Santa Teresinha 24/02/1992 a 05/05/1993) e Lua Nova Ind. e Comércio de Produtos Alimentícios Ltda (02/08/1993 a 07/08/2001). 4 - Incorreu em erro a autarquia ao indeferir o pedido de revisão desde a data do requerimento administrativo (fl.235), pois uma vez apresentada a documentação que ensejou a revisão do benefício naquela época não se justifica a fixação da revisão do benefício a partir da citação. 5 - Dessa forma, a pretensão revisional é devida a partir do requerimento administrativo (01/11/2001). 6 - Os juros de mora, entretanto, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 7 - Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009. 8 - A verba honorária foi adequada e moderadamente fixada, eis que arbitrada no percentual de 10% (dez por cento) dos valores devidos até a data da sentença, nos termos da súmula 111 do STJ. 9 - Remessa necessária conhecida e parcialmente provida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ReeNec - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 1623677 - 0008585-85.2006.4.03.6119, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 03/04/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/04/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 20/04/2017
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0008585-85.2006.4.03.6119/SP
2006.61.19.008585-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
PARTE AUTORA:MARIO LEONARDO SIQUEIRA
ADVOGADO:SP148770 LIGIA FREIRE e outro(a)
PARTE RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP171904 ROSEMARY DO NASCIMENTO SILVA LORENCINI PEDO e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 2 VARA DE GUARULHOS > 19ªSSJ > SP
No. ORIG.:00085858520064036119 2 Vr GUARULHOS/SP

EMENTA

REMESSA NECESSÁRIA. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DO BENEFÍCIO. PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DESDE A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - No caso, houve condenação do INSS no pagamento das diferenças devidas em decorrência da revisão do benefício previdenciário 42/123.149.236- 5, desde a data do requerimento administrativo (01/11/2001), acrescidas as parcelas de correção monetária, nos termos do Manual de Cálculos do Conselho de Justiça Federal, e juros de mora de 1% (um por cento), a partir da citação, além de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (Súmula n. 111 do STJ).
2 - Não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
3 - No presente caso, afere-se da documentação de fls.110/112 ter o INSS procedido à revisão do benefício aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo como tempo especial e convertendo em comum os períodos laborados nas empresas "Pompéia S/A Veículos e Peças (05/09/1975 a 09/10/1976), Convel S/A Veículos e Peças (11/10/1976 a 01/02/1982), Externato Santa Teresinha 24/02/1992 a 05/05/1993) e Lua Nova Ind. e Comércio de Produtos Alimentícios Ltda (02/08/1993 a 07/08/2001).
4 - Incorreu em erro a autarquia ao indeferir o pedido de revisão desde a data do requerimento administrativo (fl.235), pois uma vez apresentada a documentação que ensejou a revisão do benefício naquela época não se justifica a fixação da revisão do benefício a partir da citação.
5 - Dessa forma, a pretensão revisional é devida a partir do requerimento administrativo (01/11/2001).
6 - Os juros de mora, entretanto, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
7 - Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
8 - A verba honorária foi adequada e moderadamente fixada, eis que arbitrada no percentual de 10% (dez por cento) dos valores devidos até a data da sentença, nos termos da súmula 111 do STJ.
9 - Remessa necessária conhecida e parcialmente provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa necessária tão somente para fixar os juros de mora de acordo com os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e para determinar que a correção monetária dos valores em atraso seja calculada segundo o mesmo Manual, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 03 de abril de 2017.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0008585-85.2006.4.03.6119/SP
2006.61.19.008585-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
PARTE AUTORA:MARIO LEONARDO SIQUEIRA
ADVOGADO:SP148770 LIGIA FREIRE e outro(a)
PARTE RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP171904 ROSEMARY DO NASCIMENTO SILVA LORENCINI PEDO e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 2 VARA DE GUARULHOS > 19ªSSJ > SP
No. ORIG.:00085858520064036119 2 Vr GUARULHOS/SP

RELATÓRIO

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):


Trata-se de remessa necessária decorrente de sentença de procedência que determinou o pagamento das diferenças decorrentes da revisão do benefício previdenciário 42/123.149.236-5.


Não houve interposição de recurso voluntário.


É o relatório.


VOTO

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 30/03/2010, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973.

De acordo com o artigo 475, §2º do CPC/73:

"Art. 475. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:
I - proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município, e as respectivas autarquias e fundações de direito público;
II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução de dívida ativa da Fazenda Pública (art. 585, VI).
§1º Nos casos previstos neste artigo, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, haja ou não apelação; não o fazendo, deverá o presidente do tribunal avocá-los.
§2º Não se aplica o disposto neste artigo sempre que a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, bem como no caso de procedência dos embargos do devedor na execução de dívida ativa do mesmo valor.
§3º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal ou em súmula deste Tribunal ou do tribunal superior competente."

No caso, houve condenação do INSS no pagamento das diferenças devidas em decorrência da revisão do benefício previdenciário 42/123.149.236- 5, desde a data do requerimento administrativo (01/11/2001), acrescidas as parcelas de correção monetária, nos termos do Manual de Cálculos do Conselho de Justiça Federal, e juros de mora de 1% (um por cento), a partir da citação, além de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (Súmula n. 111 do STJ).

Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.

A sentença encontra-se fundamentada nos seguintes termos (fls. 243/244):

"O Autor ajuizou a presente ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS objetivando o reconhecimento de períodos especiais trabalhados como vigia, convertendo-os em períodos comuns e somando-os aos demais períodos de tempo comum, com a consequente revisão do seu benefício de aposentadoria, desde a data de entrada do requerimento - 01/11/2001. Formulou, ainda, pedido de antecipação da tutela jurisdicional.
(...)
Tendo havido o reconhecimento administrativo pelo Réu da especialidade dos períodos, bem como ao direito do Autor quanto à aposentadoria integral, não há controvérsia a ser dirimida em relação a tais pedidos. Cabe assim somente definir a data de início do benefício em questão. Ao contrário do quanto alegado pelo Réu, o Autor não tinha a obrigação de pedir a revisão administrativa do benefício. Se o Autor apresentou todos os documentos necessários para a concessão da aposentadoria integral quando da entrada do requerimento administrativo, não havia razão para que o Réu não houvesse considerado a especialidade dos períodos desde aquele momento e concedido o benefício integral.
(...)
Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado nesta ação, resolvendo o mérito (art. 269, I e II, do CPC), para reconhecer que houve reconhecimento pelo Réu do direito do Autor ao benefício de aposentadoria integral, bem como para condenar o Réu ao pagamento das diferenças devidas desde a data de entrada do requerimento administrativo (01/11/2001), corrigidas monetariamente pelos índices constantes no Manual de Cálculos do Conselho de Justiça Federal, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, diante do caráter alimentar da verba.Condeno o Réu ao pagamento de honorários advocatícios, à base de 10% sobre o valor da condenação, a incidir apenas sobre as parcelas vencidas até a prolação desta sentença (súmula 111 do STJ).Réu isento de custas, bem como incabível o reembolso à vista da gratuidade da justiça deferida.Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição.Aprovo o seguinte tópico síntese, a teor dos Provimentos Conjuntos n. 69 e 71 da E. Corregedoria Geral da Justiça Federal da Terceira Região e Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais da Terceira Região:1. NB - 123.149.236-5;2. Beneficiário: MARIO LEONARDO SIQUEIRA;3. Benefício: Aposentadoria por tempo de contribuição;4. Renda mensal atual - não informada;5. DIB - 01/11/2001;6. RMI - a calcular pelo INSS;7. Data de início de pagamento: a ser apurada;P.R.I".

No presente caso, afere-se da documentação de fls.110/112 ter o INSS procedido à revisão do benefício aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo como tempo especial e convertendo em comum os períodos laborados nas empresas "Pompéia S/A Veículos e Peças (05/09/1975 a 09/10/1976), Convel S/A Veículos e Peças (11/10/1976 a 01/02/1982), Externato Santa Teresinha 24/02/1992 a 05/05/1993) e Lua Nova Ind. e Comércio de Produtos Alimentícios Ltda (02/08/1993 a 07/08/2001).

Todavia, incorreu em erro a autarquia ao indeferir o pedido de revisão desde a data do requerimento administrativo (fl.235), pois uma vez apresentada a documentação que ensejou a revisão do benefício naquela época não se justifica a fixação da revisão do benefício a partir da citação.

Dessa forma, a pretensão revisional é devida a partir do requerimento administrativo (01/11/2001).

Os juros de mora, entretanto, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.

Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.

A verba honorária foi adequada e moderadamente fixada, eis que arbitrada no percentual de 10% (dez por cento) dos valores devidos até a data da sentença, nos termos da súmula 111 do STJ.

Diante do exposto, dou parcial provimento à remessa necessária tão somente para fixar os juros de mora de acordo com os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e para determinar que a correção monetária dos valores em atraso seja calculada segundo o mesmo Manual, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.

É como voto.

CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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