D.E. Publicado em 03/04/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer da remessa necessária e dar-lhe parcial provimento tão somente para determinar que a correção monetária dos valores em atraso seja calculada segundo o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0012243-81.2009.4.03.6000/MS
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de remessa necessária decorrente de sentença de parcial procedência que declarou como especial a atividade exercida pelo autor no período de 30/01/1975 a 28/04/1995 e concedeu-lhe aposentadoria por tempo de contribuição, com proventos integrais.
Não houve interposição de recurso voluntário.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 23/07/2013, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973.
De acordo com o artigo 475, §2º do CPC/73:
No caso, foi declarada como especial a atividade exercida pelo autor no período de 30/01/1975 a 28/04/1995 e o INSS foi condenado a conceder-lhe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com proventos integrais, a partir do requerimento administrativo, em 03/12/2007, devendo as prestações vencidas serem pagas com juros e atualização monetária, nos termos do Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal. Houve, também, a condenação da autarquia no pagamento de honorários advocatícios, fixados em 5% do valor da condenação, nos termos do artigo 20, §§3º e 4º, do CPC.
Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
Verifico que o pedido formulado pela parte autora, consubstanciado na conversão do benefício, encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.
A sentença encontra-se fundamentada nos seguintes termos (fls. 117/129):
Infere-se, no mérito, que houve o reconhecimento do trabalho prestado em condições especiais no período de 30/01/1975 a 28/04/1995, em razão da possibilidade de equiparação da atividade de estação à de telefonista, enquadrando-a como categoria profissional especial no Decreto nº 53.831/64 até 28/04/1995.
Assim, apurou-se o tempo total especial de 20 anos, 2 meses e 29 dias que, após convertido em comum e somado aos demais períodos, totalizou 40 anos, 10 meses e 21 dias, na data do requerimento administrativo (14/11/2007), tempo suficiente à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com proventos integrais, estando a decisão fundamentada de acordo com o entendimento adotado por esta Egrégia Corte Regional.
Os juros de mora foram fixados de acordo com os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, refletindo as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
Quanto à verba honorária, mantenho-na tal como fixada na r. sentença, em razão da vedação da reformatio in pejus.
Diante do exposto, conheço da remessa necessária e dou-lhe parcial provimento tão somente para determinar que a correção monetária dos valores em atraso seja calculada segundo o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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