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REMESSA NECESSÁRIA. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL CONVERTIDO EM COMUM. DECRETO Nº 53....

Data da publicação: 16/07/2020, 20:36:17

REMESSA NECESSÁRIA. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL CONVERTIDO EM COMUM. DECRETO Nº 53.831/64. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1 - No caso, foi declarada como especial a atividade exercida pelo autor no período de 30/01/1975 a 28/04/1995 e o INSS foi condenado a conceder-lhe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com proventos integrais, a partir do requerimento administrativo, em 03/12/2007, devendo as prestações vencidas serem pagas com juros e atualização monetária, nos termos do Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal. Houve, também, a condenação da autarquia no pagamento de honorários advocatícios, fixados em 5% do valor da condenação, nos termos do artigo 20, §§3º e 4º, do CPC. 2 - Não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ. 3 - Infere-se, no mérito, que houve o reconhecimento do trabalho prestado em condições especiais no período de 30/01/1975 a 28/04/1995, em razão da possibilidade de equiparação da atividade de estação à de telefonista, enquadrando-a como categoria profissional especial no Decreto nº 53.831/64 até 28/04/1995. Assim, apurou-se o tempo total especial de 20 anos, 2 meses e 29 dias que, após convertido em comum e somado aos demais períodos, totalizou 40 anos, 10 meses e 21 dias, na data do requerimento administrativo (14/11/2007), tempo suficiente à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com proventos integrais, estando a decisão fundamentada de acordo com o entendimento adotado por esta Egrégia Corte Regional. 4 - Os juros de mora foram fixados de acordo com os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, refletindo as determinações legais e jurisprudência dominante. Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009. 5 - Honorários advocatícios mantidos tal como fixados na r. sentença, em razão da vedação da reformatio in pejus. 6 - Remessa necessária conhecida e parcialmente provida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ReeNec - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 1961990 - 0012243-81.2009.4.03.6000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 20/03/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/03/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 03/04/2017
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0012243-81.2009.4.03.6000/MS
2009.60.00.012243-0/MS
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
PARTE AUTORA:CESAR JONAS SANTIAGO TORRES
ADVOGADO:MS011277 GISLAINE DE ALMEIDA MARQUES GASPARINI e outro(a)
PARTE RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:PR050278 DANTON DE OLIVEIRA GOMES e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE CAMPO GRANDE > 1ªSSJ > MS
No. ORIG.:00122438120094036000 1 Vr CAMPO GRANDE/MS

EMENTA

REMESSA NECESSÁRIA. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL CONVERTIDO EM COMUM. DECRETO Nº 53.831/64. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - No caso, foi declarada como especial a atividade exercida pelo autor no período de 30/01/1975 a 28/04/1995 e o INSS foi condenado a conceder-lhe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com proventos integrais, a partir do requerimento administrativo, em 03/12/2007, devendo as prestações vencidas serem pagas com juros e atualização monetária, nos termos do Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal. Houve, também, a condenação da autarquia no pagamento de honorários advocatícios, fixados em 5% do valor da condenação, nos termos do artigo 20, §§3º e 4º, do CPC.
2 - Não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
3 - Infere-se, no mérito, que houve o reconhecimento do trabalho prestado em condições especiais no período de 30/01/1975 a 28/04/1995, em razão da possibilidade de equiparação da atividade de estação à de telefonista, enquadrando-a como categoria profissional especial no Decreto nº 53.831/64 até 28/04/1995. Assim, apurou-se o tempo total especial de 20 anos, 2 meses e 29 dias que, após convertido em comum e somado aos demais períodos, totalizou 40 anos, 10 meses e 21 dias, na data do requerimento administrativo (14/11/2007), tempo suficiente à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com proventos integrais, estando a decisão fundamentada de acordo com o entendimento adotado por esta Egrégia Corte Regional.
4 - Os juros de mora foram fixados de acordo com os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, refletindo as determinações legais e jurisprudência dominante. Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
5 - Honorários advocatícios mantidos tal como fixados na r. sentença, em razão da vedação da reformatio in pejus.
6 - Remessa necessária conhecida e parcialmente provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer da remessa necessária e dar-lhe parcial provimento tão somente para determinar que a correção monetária dos valores em atraso seja calculada segundo o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 20 de março de 2017.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 23/03/2017 18:16:46



REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0012243-81.2009.4.03.6000/MS
2009.60.00.012243-0/MS
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
PARTE AUTORA:CESAR JONAS SANTIAGO TORRES
ADVOGADO:MS011277 GISLAINE DE ALMEIDA MARQUES GASPARINI e outro(a)
PARTE RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:PR050278 DANTON DE OLIVEIRA GOMES e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE CAMPO GRANDE > 1ªSSJ > MS
No. ORIG.:00122438120094036000 1 Vr CAMPO GRANDE/MS

RELATÓRIO

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):


Trata-se de remessa necessária decorrente de sentença de parcial procedência que declarou como especial a atividade exercida pelo autor no período de 30/01/1975 a 28/04/1995 e concedeu-lhe aposentadoria por tempo de contribuição, com proventos integrais.


Não houve interposição de recurso voluntário.


É o relatório.


VOTO

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):


A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 23/07/2013, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973.


De acordo com o artigo 475, §2º do CPC/73:


"Art. 475. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:
I - proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município, e as respectivas autarquias e fundações de direito público;
II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução de dívida ativa da Fazenda Pública (art. 585, VI).
§1º Nos casos previstos neste artigo, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, haja ou não apelação; não o fazendo, deverá o presidente do tribunal avocá-los.
§2º Não se aplica o disposto neste artigo sempre que a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, bem como no caso de procedência dos embargos do devedor na execução de dívida ativa do mesmo valor.
§3º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal ou em súmula deste Tribunal ou do tribunal superior competente."

No caso, foi declarada como especial a atividade exercida pelo autor no período de 30/01/1975 a 28/04/1995 e o INSS foi condenado a conceder-lhe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com proventos integrais, a partir do requerimento administrativo, em 03/12/2007, devendo as prestações vencidas serem pagas com juros e atualização monetária, nos termos do Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal. Houve, também, a condenação da autarquia no pagamento de honorários advocatícios, fixados em 5% do valor da condenação, nos termos do artigo 20, §§3º e 4º, do CPC.


Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.


Verifico que o pedido formulado pela parte autora, consubstanciado na conversão do benefício, encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.


A sentença encontra-se fundamentada nos seguintes termos (fls. 117/129):


"(...)
Busca o autor provimento jurisdicional que reconheça o trabalho do autor em condição especial no período de 30/01/1975 a 14/11/2007, convertendo-o em tempo de serviço comum, e a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, desde a data do requerimento administrativo (03/12/2007).
(...)
No presente caso, o autor apresentou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitidos pela empresa, referentes ao período de 30/01/1975 a 14/11/2007 (fls. 23-24).
E a documentação referida comprova que o segurado exercia a função de agente de estação, cujas atividades foram assim descritas: "Coordenar e executar operações referentes a troca de staff (aparelhos elétricos de telefonia), aparelho de seletivo, operação de cruzamento no pátio (executar manobras nos cruzamentos - operação chaves de mudanças de via) orientar e executar manobras no pátio, cortes de veículos, conferência de vagões, acompanhamento do serviços de formação de trens, controle de despacho de mercadoria, abastecimento eventual de locomotivas".
Rechaça-se a tese da defesa no sentido de que as provas documentais devem ser contemporâneas ao período trabalhado, pois não pode o obreiro ser prejudicado pela falta de laudo contemporâneo, a cargo do empregador, se o emitido induz à inequívoca conclusão de nocividade das condições ambientais. Não há que se falar necessidade de contemporaneidade dos laudos e informações, tendo em vista que não havia qualquer impedimento para que o INSS exercesse, no tempo da prestação do serviço, as prerrogativas que lhe são inerentes e vistoriasse o local (...)
O PPP de fls. 23-24 indica a exposição ao fator de risco "ruído" de intensidades 90,23 dBA (de 30/01/1975 a 14/02/2005) e 86,5 dBA (de 15/02/2005 a 14/11/2007), contudo não veio acompanhado de Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT.
A jurisprudência tem equiparado a atividade de agente de estação à de telefonista, enquadrando-a como categoria profissional especial no Decreto nº 53.831/64 (código 2.4.5) até 28-04-95, data imediatamente anterior à extinção do enquadramento de atividade especial por presunção legal.
(...)
Assim, o reconhecimento do tempo de serviço especial não depende da demonstração de exposição efetiva aos agentes nocivos. Essa presunção legal é admitida até o advento da Lei n. 9.032/95 (28.04.95).
Em relação ao período posterior a 28/04/1995, entendo que o autor não se desincumbiu de comprovar a atividade em condições especiais, de forma não ocasional nem intermitente. O PPP de fls. 23-24, conquanto indique fatores de risco (ruídos acima do limite tolerável) não informa a frequência da exposição do trabalhador. Ademais, não há qualquer laudo técnico, assinado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, a subsidiá-lo, conforme exigência da Lei nº 9.528/97.
Há que se observar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) substitui apenas o formulário, relativamente aos lapsos de tempo posteriores a 01.01.2004, nos termos do parágrafo 14 do artigo 178 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 20, de 11 de outubro de 2007, mas não o laudo técnico com base no qual será fornecido, daí que insuficiente para comprovação da exposição do segurado ao agente agressivo ruído.
(...)
Portanto, reconheço como especiais as atividades desempenhadas pelo autor durante o período de 30/01/1975 a 28/04/1995.
Passo à análise do pedido de conversão do tempo especial em tempo comum, para fins de aposentadoria por tempo de contribuição.
(...)
Diante disso, é cabível a concessão do tempo de serviço especial em comum após 1998, desde que comprovado o exercício de atividade especial.
O fator de conversão é apenas o resultado da divisão do número máximo de tempo comum (35 anos para homem e 30 para mulher), pelo número máximo de tempo especial (15, 20 e 25). Trata-se, na verdade, de regra matemática pura e simples, e não de regra previdenciária.
(...)
Com efeito, tenho que, no presente caso, o tempo de trabalho especial (20 anos, 2 meses e 29 dias) converte-se em 28 anos, 4 meses e 5 dias de tempo de trabalho comum, mediante a aplicação do índice 1,4, e considerando-se os multiplicadores e divisores 30 (para mês) e 360 (para ano).
Somando-se os demais períodos de atividade comum (29/04/1995 a 14/11/2007), o autor, na data do pedido administrativo (03/12/2007), havia completado mais de 35 anos de contribuição, fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição, com proventos integrais.
(...)
Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido material da presente ação, para declarar como especial a atividade exercida pelo autor no período de 30/01/1975 a 28/04/1995, bem como para condenar o réu a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com proventos integrais.
Fixo como termo inicial do benefício (DIB), a data do pedido administrativo, qual seja, 03/12/2007.
Dou por resolvido o mérito do dissídio posto, nos termos do artigo 269, I, do Código de Processo Civil - CPC.
As prestações vencidas, depois de deduzidos os valores pagos administrativamente a título de aposentadoria NB 135.925.157-7, serão adimplidas com juros e atualização monetária, nos termos do Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal.
A Autarquia Previdenciária está isenta do pagamento das custas processuais, conforme art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96. Condeno-a, entretanto, ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 5% (cinco por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 20, 3º e 4º, do CPC.
Sentença sujeita a reexame necessário."

Infere-se, no mérito, que houve o reconhecimento do trabalho prestado em condições especiais no período de 30/01/1975 a 28/04/1995, em razão da possibilidade de equiparação da atividade de estação à de telefonista, enquadrando-a como categoria profissional especial no Decreto nº 53.831/64 até 28/04/1995.


Assim, apurou-se o tempo total especial de 20 anos, 2 meses e 29 dias que, após convertido em comum e somado aos demais períodos, totalizou 40 anos, 10 meses e 21 dias, na data do requerimento administrativo (14/11/2007), tempo suficiente à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com proventos integrais, estando a decisão fundamentada de acordo com o entendimento adotado por esta Egrégia Corte Regional.


Os juros de mora foram fixados de acordo com os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, refletindo as determinações legais e a jurisprudência dominante.


Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.


Quanto à verba honorária, mantenho-na tal como fixada na r. sentença, em razão da vedação da reformatio in pejus.


Diante do exposto, conheço da remessa necessária e dou-lhe parcial provimento tão somente para determinar que a correção monetária dos valores em atraso seja calculada segundo o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.


É como voto.


CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): CARLOS EDUARDO DELGADO:10083
Nº de Série do Certificado: 11A217031744F093
Data e Hora: 23/03/2017 18:16:49



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