
| D.E. Publicado em 09/05/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer da remessa necessária e dar-lhe parcial provimento para determinar a incidência dos juros de mora e da correção monetária, segundo os critérios fixados no Manual de Cálculos e Procedimentos aplicáveis à Justiça Federal, observada a prescrição quinquenal, sendo que, na correção monetária, o Manual de Cálculo é aplicável naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei n.º 11.960/09, e, para reduzir os honorários advocatícios para 10% sobre o valor das parcelas devidas até a sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0005054-27.2005.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de remessa necessária decorrente de sentença de procedência que condenou o INSS na implantação da aposentadoria por tempo de serviço ao autor a partir do requerimento administrativo em 30/01/1998, observada a prescrição quinquenal (fls. 173/177).
Não houve a interposição de recurso voluntário.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 23/01/2008, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973.
De acordo com o artigo 475, §2º do CPC/73:
No caso, houve condenação do INSS para implantar a aposentadoria por tempo de serviço ao autor, a partir do requerimento administrativo em 30/01/1998.
Houve, ainda, condenação em juros moratórios fixados à base de 6% ao ano, a partir da citação até 10/01/2003, e, após, à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do CC e do art. 161 § 1º, do CTN.
A correção monetária foi fixada sobre as diferenças apuradas desde o momento em que se tornaram devidas, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado conforme Resolução n.º 561/2007 do CJF.
Os honorários foram arbitrados em 20% sobre o valor da condenação atualizado.
Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
A sentença encontra-se fundamentada nos seguintes termos, (fls. 173/177):
Infere-se, no mérito, que o autor alcançou o tempo mínimo exigido para a obtenção de aposentadoria proporcional desde 30/01/1998, conforme a própria contagem administrativa do INSS que apontou a somatória de 30 anos 4 meses e 1 dia, razão pela qual, desnecessárias e inaplicáveis as regras de transição da Emenda 20/98, estando a decisão fundamentada de acordo com o entendimento adotado por esta Egrégia Corte Regional, (fls. 104/109).
Os juros de mora, entretanto, devem ser fixados de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos aplicável à Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos da Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
Outrossim, tendo em vista que a demanda foi ajuizada somente em 15/09/2005, deve ser observada a prescrição quinquenal.
Quanto aos honorários advocatícios, seu percentual deve ser reduzido para 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido.
Diante do exposto, conheço da remessa necessária e dou-lhe parcial provimento para determinar a incidência dos juros de mora e correção monetária segundo os critérios fixados no Manual de Cálculos e Procedimentos aplicável à Justiça Federal, observada a prescrição quinquenal, sendo que, na correção monetária, o Manual de Cálculos é aplicável naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei n.º 11.960/09, e, para reduzir o percentual arbitrado para os honorários advocatícios para 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, mantendo-se, no mais, o r. julgado de 1º grau.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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