
| D.E. Publicado em 03/04/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer do reexame necessário e dar-lhe parcial provimento para alterar o termo inicial de concessão do benefício para a data da citação em 23/09/2010 e, para que a correção monetária seja calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei n.º 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | CARLOS EDUARDO DELGADO:10083 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A217031744F093 |
| Data e Hora: | 23/03/2017 18:14:17 |
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0007252-27.2011.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de remessa necessária decorrente de sentença de parcial procedência para o reconhecimento de labor rural do período entre 01/01/1968 a 31/12/1968 e implantação de benefício de aposentadoria por tempo de serviço proporcional (fls. 157/162-verso).
Não houve interposição de recurso voluntário.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 18/06/2013, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973.
De acordo com o artigo 475, §2º do CPC/73:
No caso, houve condenação do INSS na averbação do período rural no período em que o autor laborou como lavrador de 01/01/1968 a 31/12/1968, além de implantação de benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de serviço proporcional, com DIB em 12/09/2007 e renda mensal inicial (RMI) a ser submetida a cálculo.
Houve condenação no pagamento dos atrasados com incidência de correção monetária e juros nos termos do Manual de cálculos da Justiça Federal.
Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
A sentença encontra-se fundamentada nos seguintes termos (fls. 158/162-verso):
A resistência da autarquia fundou-se no não reconhecimento do tempo especial e do tempo rural exercido pelo autor para a implantação de aposentadoria por tempo de contribuição.
Infere-se, no mérito, que houve somente o reconhecimento da atividade rural exercida pelo autor no período de 01/01/1968 a 31/01/1968, comprovada por meio de Declaração da 13ª Delegacia de Serviço Militar (fl.9), que, somado aos demais períodos contributivos, foram suficientes à concessão de aposentadoria por tempo de serviço proporcional, em consonância com as regras de transição instituída pela EC 20/98, desta forma foi obedecida a legislação vigente, estando a decisão fundamentada de acordo com o entendimento adotado por esta Egrégia Corte Regional.
A aposentadoria proporcional, por sua vez, foi extinta pela Emenda Constitucional 20/98, que, de forma expressa, assegurou no art. 3º o direito aos que já haviam implementado, até a data de sua publicação, em 16/12/98, o requisito temporal, ou seja, 30 (trinta) anos de trabalho no caso do homem e 25 (vinte e cinco) no caso da mulher, independentemente de qualquer outra exigência (direito adquirido).
A citada Emenda Constitucional também manteve a aposentadoria proporcional para os que já se encontravam filiados ao RGPS na data de sua publicação e não possuíam tempo suficiente para requerê-la, porém estabeleceu na regra de transição, verbis:
Nesse contexto, conforme planilha à fl.161-verso, procedendo ao cômputo do período supracitado, acrescido daqueles considerados incontroversos pelo INSS, fls. 59/61, constata-se que o demandante, mediante o cumprimento do período adicional previsto na regra de transição, alcançou 31 anos, 05 meses e 14 dias de tempo de serviço em 12/09/2007, data do requerimento administrativo, o que lhe assegura, a partir daquela data, o direito à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, conforme disposição do art. 9º, § 1º, da Emenda Constitucional 20/1998.
O requisito carência (art. 142 da Lei nº. 8.213/91) restou também completado.
Acerca do termo inicial do benefício, firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência.
No entanto, na data do requerimento administrativo (12/09/2007), não houve apresentação do documento relativo ao tempo de labor rural, (a certidão de fl. 09 está datada de junho de 2008), após o indeferimento administrativo em 23/05/2008 (fl.65), razão pela qual o termo inicial do benefício (DIB) deve ser a data da citação em 23/09/2010, (fl. 96).
Além disso, nota-se, particularmente, no caso em questão, que o autor apresentou requerimento administrativo em 12/09/2007, tendo a presente demanda sido ajuizada mais de 02 (dois) anos depois (30/09/2009 - fl. 02), havendo considerável lapso temporal decorrido entre a negativa da autarquia previdenciária e o pedido formulado na esfera judicial.
Os juros de mora foram fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
Do mesmo modo, na fixação dos honorários advocatícios, aplicados no percentual de 10% (dez por cento) e devidos até a data da sentença, nos termos da súmula 111 do STJ, foram adotados os critérios desta Egrégia Turma.
Diante do exposto, conheço da remessa necessária e dou-lhe parcial provimento para alterar o termo inicial da implantação do benefício para a data da citação em 23/09/2010 e, para que a correção monetária seja calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei n.º 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | CARLOS EDUARDO DELGADO:10083 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A217031744F093 |
| Data e Hora: | 30/03/2017 14:33:41 |
