
| D.E. Publicado em 03/04/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento à remessa necessária tão somente para isentar o INSS do pagamento de custas processuais e para determinar que a correção monetária dos valores em atraso seja calculada segundo o Manual de Orientação e Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0002695-02.2009.4.03.6301/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de remessa necessária decorrente de sentença de procedência que reconheceu a existência de vínculo laboral no período de 24/07/1995 a 30/08/2004, tempo reconhecido em sentença trabalhista, e condenou o INSS na implantação em favor da autora, de aposentadoria por tempo de contribuição (fls. 328-verso/333-verso).
Não houve interposição de recurso voluntário.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 24/09/2013, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973.
De acordo com o artigo 475, §2º do CPC/73:
No caso, a ação foi julgada procedente e reconheceu a existência de vínculo laboral no período de 24/07/1995 a 30/08/2004, trabalhado na empresa Ricardo Botelho Comunicações Mark. Org. S/C Ltda, tempo reconhecido em sentença trabalhista, e condenou o INSS na implantação em favor da autora, de aposentadoria por tempo de contribuição requerido em 14/09/2005, data da entrada do requerimento administrativo.
Determinou a atualização dos valores devidos conforme critérios de correção monetária e juros de mora previstos na Resolução nº 134/2010 e normas posteriores do Conselho da Justiça Federal e condenou o INSS ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação em atrasados, apurados até a data da sentença, em consonância com o art. 20, do Código de Processo Civil e a Súmula 111, do Superior Tribunal de Justiça.
In casu, afere-se das informações constantes do Sistema Único de Benefícios (DATAPREV), que integra a presente decisão, que a renda mensal inicial do benefício implantado em 14/09/2005 corresponde ao montante de R$ 947,86. Constata-se, portanto, que desde o termo inicial do benefício até a data da prolação da sentença (24/09/2013 - fl. 328) contam-se 8 (oito) anos, correspondendo o valor da condenação a 96 (noventa e seis) prestações, que se afigura superior ao limite de alçada estabelecido na lei processual, razão pela qual cabível a remessa necessária.
A sentença encontra-se fundamentada nos seguintes termos (fls. 328-verso/333-verso):
A resistência da autarquia fundou-se na preliminar de prescrição e, no mérito, nas alegações diz que a autora não comprovou o exercício de atividade profissional com efetiva exposição, de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, aos agentes nocivos previstos na legislação, sendo indevida a conversão de tempo de serviço especial em comum, de impossibilidade de conversão do tempo anterior à vigência da Lei 6.887/80 e de afastamento da periculosidade devido ao uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI.
Inicialmente, observo que da data do pedido administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição (14/09/2005 - fl. 98) e o ajuizamento da demanda judicial não decorreu o prazo de 05 anos, assim, não há que se cogitar de prescrição quinquenal.
A anotação do contrato de trabalho na CTPS da autora, à fl. 248, comprova o vínculo laboral no período de 08/09/1975 a 02/02/1976, na empresa B.S.C. - Serviços Empresariais Ltda.
É assente na jurisprudência que a CTPS constitui prova do período nela anotado, somente afastada a presunção de veracidade mediante apresentação de prova em contrário, conforme assentado no Enunciado n° 12 do Tribunal Superior do Trabalho.
Quanto ao período de 24/07/1995 a 30/08/2004, o vínculo laboral da autora com a empresa Ricardo Botelho Comunicações Mark. Org. S/C Ltda., foi reconhecido na Reclamação Trabalhista (fls. 116/204), mediante homologação do acordo firmado entre as partes (fls. 128/129), no qual ficou estabelecido que a reclamada procederia a anotação do contrato de trabalho na CTPS da reclamante e comprovaria os recolhimentos previdenciários.
A homologação e reconhecimento de vínculo laboral pela justiça trabalhista constituem início de prova material hábil a demonstrar o vínculo empregatício da autora, o que foi corroborado pelos depoimentos das testemunhas arroladas pela parte autora (gravados em mídia digital - CD - fl. 342), as quais foram firmes na confirmação da existência do referido vínculo trabalhista, estando a decisão fundamentada de acordo com o entendimento adotado por esta Egrégia Corte Regional.
A aposentadoria proporcional, por sua vez, foi extinta pela Emenda Constitucional 20/98, que, de forma expressa, assegurou no art. 3º o direito aos que já haviam implementado, até a data de sua publicação, em 16/12/98, o requisito temporal, ou seja, 30 (trinta) anos de trabalho no caso do homem e 25 (vinte e cinco) no caso da mulher, independentemente de qualquer outra exigência (direito adquirido).
A citada Emenda Constitucional também manteve a aposentadoria proporcional para os que já se encontravam filiados ao RGPS na data de sua publicação e não possuíam tempo suficiente para requerê-la, porém estabeleceu na regra de transição, verbis:
Nesse contexto, conforme planilha anexa, procedendo ao cômputo dos períodos supracitados, acrescidos daqueles considerados incontroversos pelo INSS, fls. 92/93, constata-se que a demandante, mediante o cumprimento do período adicional previsto na regra de transição, alcançou 27 anos, 03 meses e 06 dias de tempo de serviço em 14/04/2005, data do requerimento administrativo, o que lhe assegura, a partir daquela data, o direito à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, conforme disposição do art. 9º, § 1º, da Emenda Constitucional 20/1998.
O requisito carência (art. 142 da Lei nº. 8.213/91) restou também completado.
O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007).
Os juros de mora foram fixados de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos aplicável à Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos da Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
A verba honorária foi adequada e moderadamente fixada, eis que arbitrada no percentual de 10% (dez por cento) dos valores devidos até a data da sentença, nos termos da súmula 111 do STJ.
Diante do exposto, conheço e dou parcial provimento à remessa necessária tão somente para isentar o INSS do pagamento de custas processuais e para determinar que a correção monetária dos valores em atraso seja calculada segundo o Manual de Orientação e Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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