
| D.E. Publicado em 03/04/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer da remessa necessária e dar-lhe parcial provimento tão-somente para fixar os juros de mora de acordo com os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e para determinar que a correção monetária dos valores em atraso seja calculada segundo o mesmo Manual, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009, bem como para reduzir o percentual de honorários advocatícios para 10% (dez por cento), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0006925-58.2006.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de remessa necessária decorrente de sentença de procedência prolatada em ação ajuizada objetivando a concessão de benefício previdenciário de aposentadoria proporcional por tempo de serviço, em razão do reconhecimento de atividades exercidas em condições especiais, bem como o pagamento das diferenças dos atrasados até a data do requerimento administrativo (fls. 95/99).
Não houve interposição de recurso voluntário.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 30/01/2008, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973.
De acordo com o artigo 475, §2º, do CPC/73:
No caso, houve condenação do INSS na implantação e no pagamento dos atrasados do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, desde a data de seu requerimento administrativo (17/01/2001 - fl. 77), com renda mensal inicial (RMI) a ser definida pela autarquia.
Informações constantes do Sistema Único de Benefícios/Dataprev, as quais integram o presente voto, dão que o benefício em questão, por força da tutela especial, foi implantado com renda mensal inicial (RMI) de um salário mínimo.
Constata-se, portanto, que desde o termo inicial do benefício em 17/01/2001 até a data da prolação da sentença em 30/01/2008, contam-se aproximadamente 84 (oitenta e quatro) prestações no valor de um salário mínimo, que devidamente corrigidas e com a incidência dos juros de mora e verba honorária, tem valor superior ao limite de alçada estabelecido na lei processual, razão pela qual cabível a remessa necessária.
A sentença encontra-se fundamentada nos seguintes termos (fls. 95/99):
No mérito, verifico que a parte autora pretende o reconhecimento de períodos de contribuição/serviço a fim de que lhe seja concedido benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
A despeito de o autor não alcançar tempo suficiente para perceber o benefício na sua integralidade, é certo que tem direito à aposentadoria proporcional, nos termos de regra constitucional transitória.
Com efeito, a EC nº 20/98, em seu art. 9º, prescreve:
Conforme planilha anexa, com o reconhecimento dos vínculos laborais, verifica-se que o autor contava com 28 anos, 11 meses e 01 dia de tempo de serviço na data de publicação da Emenda Constitucional 20/98.
Assim, faltava apenas 01 ano e 29 dias para o autor completar os 30 anos necessários para a aposentadoria proporcional quando da publicação da Emenda.
A planilha indica, ainda, que o requerente deveria trabalhar apenas mais 05 meses e 05 dias como forma de pedágio (40%), instituído por regra transitória pela Emenda, para que tivesse direito a aposentadoria proporcional, somando-se, é claro, ao tempo restante (01 ano e 29 dias).
Identifico, por conseguinte, que o autor alcançou 30 anos, 06 meses e 12 dias de contribuição na época em que pleiteou o benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, em 17/01/2001 (DER), razão pela qual já havia pago o mencionado "pedágio" e, ainda, cumprido o requisito etário de 53 anos (artigo 9º, I, da Emenda Constitucional 20/1998, supra), enquadrando-se na regra transitória.
Ressalta-se, por fim, que os cálculos efetuados tiveram como fundamento resumos de documentos emitidos pelo próprio ente autárquico, acostados às fls. 87/89.
Tem o autor, portanto, direito ao benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição.
Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
A correção monetária dos valores em atraso também deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente e, com isso, reduzida para o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Por estes fundamentos, conheço da remessa necessária e dou-lhe parcial provimento tão-somente para fixar os juros de mora de acordo com os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e para determinar que a correção monetária dos valores em atraso seja calculada segundo o mesmo Manual, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009, bem como para reduzir o percentual de honorários advocatícios para 10% (dez por cento).
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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