
| D.E. Publicado em 22/05/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer da remessa oficial e dar-lhe provimento tão somente para fixar os juros de mora de acordo com os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação e Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e para determinar que a correção monetária dos valores em atraso seja calculada segundo o mesmo Manual, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009, mantendo, no mais, íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0004133-92.2010.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de remessa necessária decorrente de sentença de parcial procedência que concedeu a aposentadoria por tempo de contribuição.
Não houve interposição de recurso voluntário.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 04/12/2013, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973.
De acordo com o artigo 475, §2º do CPC/73:
No caso, a r. sentença reconheceu o período de trabalho comum de 12/08/1974 a 06/10/1975 e condenou o INSS no pagamento de aposentadoria por tempo de serviço desde 11/07/2008 (DER).
Quanto às parcelas vencidas, a r. sentença determinou que a correção monetária deverá ser aplicada nos termos da Resolução nº 134, de 21 de dezembro de 2010, do Conselho da Justiça Federal. Os juros de mora, por sua vez, deverão ser calculados à razão de 6% (seis por cento) ao ano, contados a partir da citação, nos termos do artigo 219 do Código de Processo Civil e, a partir da vigência do novo Código Civil, deverão ser computados de acordo com o artigo 406 do referido diploma, em 1% (um por cento) ao mês, até 30/06/2009, já que, a partir de 1º de julho de 2009, incidirão uma única vez, até a conta final que servir de base para a expedição do precatório, para fins de atualização monetária e juros, os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
Diante da sucumbência mínima do autor, a verba honorária foi arbitrada em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Houve concessão de tutela específica, determinando a implantação imediata do benefício, o que ocorreu em 15/01/2014, com RMI de R$ 1.533,73 (fls. 175/176).
Portanto, desde o termo inicial do benefício (11/07/2008) até a data da sentença (04/12/2013), passaram-se pouco mais de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses, totalizando, assim, 69 (sessenta e nove) prestações de R$ 1.533,73 que, devidamente corrigidas e com a incidência dos juros de mora e verba honorária, tem valor superior ao limite de alçada estabelecido na lei processual, razão pela qual é cabível o reexame necessário.
A sentença encontra-se fundamentada nos seguintes termos (fls. 157/165 - verso):
Infere-se, no mérito, que a cópia do Livro de Registro de Empregados (fl. 29), o Contrato a Título de Experiência (fl. 30), a Declaração de Opção para Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (fl. 31), bem como a anotação na CTPS (fl. 55), mesmo feita extemporaneamente, comprovam que o autor trabalhou na empresa Ary Vieira entre 12/08/1974 e 06/10/1975.
Além disso, consta dos autos prova testemunhal que corrobora as informações obtidas por meio de prova documental (fl. 154).
Nestes termos, a r. decisão está fundamentada de acordo com o entendimento adotado por esta Egrégia Corte Regional.
Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação e Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação e Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
A fixação dos honorários advocatícios operou-se de forma adequada e moderada, eis que aplicado o percentual de 10% sobre os atrasados, observados os termos da súmula 111 do STJ.
Diante do exposto, conheço da remessa necessária e dou-lhe provimento tão somente para fixar os juros de mora de acordo com os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação e Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e para determinar que a correção monetária dos valores em atraso seja calculada segundo o mesmo Manual, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009, mantendo, no mais, íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição.
É como voto.
Desembargador Federal
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