
| D.E. Publicado em 22/05/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer da remessa oficial e dar-lhe parcial provimento tão somente para fixar os juros de mora de acordo com os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação e Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e para determinar que a correção monetária dos valores em atraso seja calculada segundo o mesmo Manual, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009, mantendo, no mais, íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0014921-68.2010.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de remessa necessária decorrente de sentença de procedência que concedeu aposentadoria por tempo de contribuição.
Não houve interposição de recurso voluntário.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 13/12/2012, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973.
De acordo com o artigo 475, §2º do CPC/73:
No caso, a r. sentença condenou o INSS no pagamento de aposentadoria por tempo de contribuição ao autor, com DIB em 12/10/2006 e RMI a calcular, reconhecendo como especiais os períodos compreendidos entre 08/08/1983 e 14/08/1985, 02/09/1985 e 23/03/1987, 27/03/1987 e 21/01/1997, bem como entre 07/02/1997 e 05/03/1997 (Indústria de Plásticos Caria Ltda.).
Houve também condenação do INSS no pagamento das parcelas vencidas e vincendas, com atualização monetária nos termos da Resolução nº 134 do CJF (item 4.3.1) e juros de mora, a partir da citação, no importe de 6% (seis por cento) ao ano, até 10/01/2003, nos termos do artigo 1062 e 1536, 2º, do CC/1916, do artigo 219, do CPC e Súmula 204 do STJ e, entre 11/01/2003 e 30/06/2009, no percentual de 1% (um por cento) ao mês (artigo 406 do CC/2002 e artigo 161, 1º do CTN), sendo que depois disso, os juros deverão ser computados nos termos do artigo 1º-F, da Lei nº 9494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
A verba honorária foi arbitrada em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo 475, §2º do CPC/73 e da Súmula 490 do STJ.
A sentença encontra-se fundamentada nos seguintes termos (fls. 135/139):
Infere-se, no mérito, que as cópias das CTPS do autor (fls. 55, 61, 79 e 80) comprovam o vínculo empregatício com a empresa "Indústria de Plásticos Caria Ltda." e o formulário DSS 8030, bem como o laudo pericial, elaborados em 12/2003 (fls. 33/34) atestam que os lapsos temporais compreendidos entre 08/08/1983 e 14/08/1985, 02/09/1985 e 23/03/1987, 27/03/1987 e 21/01/1997 e 07/02/1997 à 05/03/1997 devem ser considerados especiais, pois demonstram o desempenho das funções de ajudante, prensista, operador de máquina injetora, líder de montagem de bucha e encarregado de montagem de bucha, sob o agente nocivo ruído de 84,4dB.
A legislação que trata da matéria considera especial a atividade desenvolvida acima do limite de 80 decibéis até 05/03/1997, momento em que foi editado o Decreto nº 2.172/97, que alterou a tolerância para 90 decibéis. Posteriormente, o Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, reduziu o limite para 85 decibéis.
Destarte, reputo enquadrados como especiais os referidos períodos, que, somados aos já reconhecidos administrativos, perfazem tempo suficiente à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição ao autor.
Convém ressaltar que, embora diminua o ruído, o equipamento de proteção individual não afasta o caráter especial da atividade, pois o "simples fornecimento do aparelho de proteção pelo empregador não o exime do pagamento do adicional de insalubridade. Cabe-lhe tomar as medidas que conduzam à diminuição ou eliminação da nocividade, entre as quais as relativas ao uso efetivo do equipamento pelo empregado" (Súmula 289 do Tribunal Superior do Trabalho).
Nestes termos, a r. decisão está fundamentada de acordo com o entendimento adotado por esta Egrégia Corte Regional.
Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação e Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação e Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
A fixação dos honorários advocatícios operou-se de forma adequada e moderada, eis que aplicado o percentual de 10% sobre os atrasados, observados os termos da súmula 111 do STJ.
Diante do exposto, conheço da remessa necessária e dou-lhe parcial provimento tão somente para fixar os juros de mora de acordo com os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação e Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e para determinar que a correção monetária dos valores em atraso seja calculada segundo o mesmo Manual, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009, mantendo, no mais, íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição.
É como voto.
Desembargador Federal
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