
| D.E. Publicado em 09/05/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer da remessa necessária e dar-lhe parcial provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0000633-32.2008.4.03.6201/MS
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de remessa necessária decorrente de sentença de procedência que determinou ao INSS a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição.
Não houve interposição de recurso voluntário.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 06/11/2013, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973.
De acordo com o artigo 475, §2º do CPC/73:
No caso, o INSS foi condenado a conceder ao autor o benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, desde 06/02/2000. Foi determinada a atualização das parcelas em atraso nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Houve, também, a condenação da autarquia no pagamento de honorários advocatícios, fixados em 15% do valor da causa, com as limitações previstas na Súmula 111 do STJ.
Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
Verifico que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.
A sentença encontra-se fundamentada nos seguintes termos (fls. 272/284):
Infere-se, no mérito, que os laudos técnicos de fls. 34/35, 37/38, 40/41, 43/44, 46/47, 49/50, 52/53, 55/56, 58/59, 61/62 e 63/64; os formulários DSS-8030 de fls. 33, 36, 39, 42, 45, 48, 51, 54, 57, 60; e o Perfil Profissiográfico Previdenciário de fls. 210/211 demonstram que, no período de 26/06/1980 a 16/12/1998, o autor estava exposto à tensão elétrica acima dos 250 volts.
Cumpre esclarecer que a aposentadoria proporcional foi extinta pela Emenda Constitucional 20/98, que, de forma expressa, assegurou no art. 3º o direito aos que já haviam implementado, até a data de sua publicação, em 16/12/98, o requisito temporal, ou seja, 30 (trinta) anos de trabalho no caso do homem e 25 (vinte e cinco) no caso da mulher, independentemente de qualquer outra exigência (direito adquirido).
A citada Emenda Constitucional também manteve a aposentadoria proporcional para os que já se encontravam filiados ao RGPS na data de sua publicação e não possuíam tempo suficiente para requerê-la, que é o caso do autor, porém estabeleceu na regra de transição, verbis:
Nesse contexto, foram observados os Decretos nºs 53.831/64, 2.172/97 e 4.882/2003 e, procedendo-se ao cômputo do período de atividade especial e, somando-se ao tempo reconhecido administrativamente pelo INSS, constata-se que o demandante, mediante o cumprimento do período adicional previsto na regra de transição, contava com 30 anos, 11 meses e 24 dias, em 06/02/2000; tempo esse suficiente à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, conforme disposição do art. 9º, § 1º, da Emenda Constitucional 20/1998, estando a r. decisão fundamentada de acordo com o entendimento adotado por esta Egrégia Corte Regional.
Os juros de mora foram fixados de acordo com os critérios previstos no Manual de Cálculos e Procedimentos aplicável à Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos da Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
Nesse contexto, observados os Decretos nºs 53.831/64, 2.172/97 e 4.882/2003 e, procedendo ao cômputo do período de atividade especial e, somando-se ao tempo reconhecido administrativamente pelo INSS, constata-se que o demandante, mediante o cumprimento do período adicional previsto na regra de transição, contava com 30 anos, 11 meses e 24 dias, em 06/02/2000; tempo esse suficiente à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, conforme disposição do art. 9º, § 1º, da Emenda Constitucional 20/1998, estando a r. decisão fundamentada de acordo com o entendimento adotado por esta Egrégia Corte Regional.
Os honorários advocatícios devem ser reduzidos para 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido.
Diante do exposto, conheço da remessa necessária e dou-lhe parcial provimento para reduzir os honorários advocatícios e para determinar que a correção monetária dos valores em atraso seja calculada de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos da Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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