D.E. Publicado em 19/05/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer da remessa oficial e dar-lhe parcial provimento tão somente para condenar o INSS na implantação, em favor da autora, do auxílio-doença previdenciário, a partir de 26/10/2010, fixar os juros de mora de acordo com os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e determinar que a correção monetária dos valores em atraso seja calculada segundo o mesmo Manual, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0042538-25.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FERDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR)
Trata-se de remessa necessária decorrente de sentença de procedência que condenou o INSS no restabelecimento do benefício de auxílio-doença, tido por indevidamente cessado.
Não houve interposição de recurso voluntário.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 22/07/2015, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973.
De acordo com o artigo 475, §2º do CPC/73:
"Art. 475. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:
I - proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município, e as respectivas autarquias e fundações de direito público;
II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução de dívida ativa da Fazenda Pública (art. 585, VI).
§1º Nos casos previstos neste artigo, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, haja ou não apelação; não o fazendo, deverá o presidente do tribunal avocá-los.
§2º Não se aplica o disposto neste artigo sempre que a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, bem como no caso de procedência dos embargos do devedor na execução de dívida ativa do mesmo valor.
§3º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal ou em súmula deste Tribunal ou do tribunal superior competente."
No caso, a r. sentença condenou o INSS a restabelecer em favor da autora o auxílio-doença por acidente do trabalho desde a cessação em 26/10/2010, bem como pagar as prestações em atraso, com correção monetária e acrescidas de juros de mora, a partir da citação, calculados da seguinte forma: a) até 29/06/2009: atualização monetária com base no IPCA e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir de 11/01/2003 e 0,5% (meio por cento) ao mês até 10/01/2003; b) de 30/06/2009 a 25/03/2015: atualização monetária pela TR e juros moratórios nos mesmos moldes aplicados à caderneta de poupança; c) a partir de 25/03/2015: atualização monetária pelo IPCA-E e juros de mora mantidos de acordo com os índices da poupança. Houve, ainda, condenação no pagamento de honorários advocatícios fixados em 15% (dez por cento) sobre o total da condenação. Concedida a antecipação dos efeitos da tutela.
Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
A sentença encontra-se fundamentada nos seguintes termos (fls. 305/308):
Vistos.
WANIA PAULO LUNA GABRIEL propôs a presente Ação Previdenciária visando o restabelecimento de auxílio doença por acidente de trabalho ou a concessão de aposentadoria por invalidez em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL -INSS. Diz que é portadora de tenossinovite ler/dort, estágio III, quadro drepressivo e que se encontra incapacitada de exercer suas atividades laborativas de escriturária. Esclareceu que recebeu auxílio-doença acidentário desde 11/07/2000, benefício este, entretanto, indevidamente cessado em 26/10/2010. O quadro clínico da autora não teve qualquer melhora. Requereu a procedência (fls. 02/12). Juntou documentos (fls. 13/187)
(...)
O pedido é procedente.
(...)
Resta incontroverso nos autos que a autora é segurada do requerido, tanto que, conforme por este informado e comprovado, recebeu auxílio-doença por acidente de trabalho até outubro de 2010 (fls. 145).
Entretanto, a natureza da incapacidade que acomete a autora não autoriza a concessão da aposentadoria. Conclui o perito nomeado pelo juízo:
(...)
'CONCLUSÃO: Foi constatada, ao exame médico pericial, incapacidade laboral total e temporária para o exercício das atividades profissionais da pericianda, com indicação para reabilitação profissional'
Assim sendo, tratando-se de incapacidade total, porém não permanente, mas sim transitória, inviável a concessão da aposentadoria por invalidez.
Reputo devido, entretanto, auxílio-doença, pois este benefício é cabível sempre que o segurado ficar incapacitado de forma total para o exercício de suas atividades habituais por mais de 15 dias. O laudo já acima analisado concluiu pela existência de incapacidade temporária e total. Neste sentido, estando a autora, por ora, incapacitada para o exercício de suas atividades habituais, faz jus a este último benefício, na modalidade acidentária, tal como recebia anteriormente.
O INSS cessou o benefício concedido administrativamente no início de 2010 (fls. 145), quando, a teor dos documentos que instruem a inicial, assim como em consonância com o laudo pericial, se fazia presente a incapacidade. A cessão foi, portanto, indevida, cabendo ao réu restabelecer o benefício a partir de então.
(...)"
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação ajuizada por WANIA PAULO LUNA GABRIEL em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, e condeno o réu a restabelecer em favor da autora o auxílio-doença por acidente de trabalho desde a cessação em 26/10/2010, bem assim a pagar as prestações em atraso, monetariamente corrigidas e acrescidas de juros de mora, tudo desde a citação, observados os índices acima, confirmando a antecipação da tutela anteriormente deferida (fls. 188/189).
Diante da sucumbência, arcará o INSS com as despesas processuais e com a verba honorária que fixo em 10% do valor das parcelas vencidas até desta data, corrigidas, considerando os critérios do artigo 20, § 3º, do Código de ProcessoCivil, e o enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
(...)"
Infere-se no mérito, que houve a condenação do INSS no restabelecimento, em favor da autora, do benefício auxílio-doença por acidente de trabalho (NB 1175599619- espécie 91), desde a cessação, em 26/10/2010.
A r. sentença acolheu a conclusão do laudo pericial que constatou a incapacidade laboral total e temporária da autora para o exercício das atividades profissionais, com indicação para reabilitação profissional, em decorrência de ser portadora de tenopatia de ombros e tenossinovite de membros superiores, a mais de 17 anos.
Entretanto, o nexo de causalidade entre as doenças adquiridas e o trabalho não restou reconhecido pelo perito médico, ao afirmar que "o tempo de exposição ocupacional (08 anos de início sistematológico após a admissão), também não foi tão prolongado assim, carecendo de perícia técnica no local de trabalho para uma melhor correlação de nexo causal".
Dessa forma, em que pese ser indevido o restabelecimento do benefício acidentário (NB 1175599619 - espécie 91), a autora faz jus ao auxílio-doença previdenciário (espécie 31), a partir da cessação do benefício (26/10/2010).
Convém ressaltar que eventuais diferenças relativas a valores recebidos a título da antecipação da tutela deferida às fls. 188/189, deverão ser oportunamente compensadas na fase de execução.
Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
A fixação dos honorários advocatícios operou-se de forma adequada e moderada, eis que aplicado o percentual de 10% sobre os atrasados, observados os termos da súmula 111 do STJ.
Diante do exposto, conheço da remessa oficial e dou-lhe parcial provimento tão somente para condenar o INSS na implantação, em favor da autora, do auxílio-doença previdenciário, a partir de 26/10/2010, fixar os juros de mora de acordo com os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e determinar que a correção monetária dos valores em atraso seja calculada segundo o mesmo Manual, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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Data e Hora: | 11/05/2017 10:40:14 |