
| D.E. Publicado em 20/04/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer da remessa necessária e dar-lhe parcial provimento tão somente para isentar o INSS do pagamento de custas processuais e fixar a correção monetária, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, e os juros de mora de acordo com os critérios previstos no Manual de Cálculos e Procedimentos aplicável à Justiça Federal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0019369-72.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de remessa necessária decorrente de sentença de procedência que condenou o INSS a restabelecer o auxílio-doença, até que o autor seja reabilitado (fls. 201/202).
Não houve interposição de recurso voluntário.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 25/09/2015, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973.
De acordo com o artigo 475, §2º do CPC/73:
No caso, houve condenação do INSS a pagar ao autor, a título de auxílio doença, benefício mensal calculado na forma do art. 61 da Lei n° 8.213/91, inclusive décimo terceiro salário, a partir da cessação do benefício que subsistirá até que seja reabilitado.
Determinou que os atrasados deverão ser pagos de uma só vez, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora legais a partir do mês de competência, observado o artigo 1º F da Lei 9494/97 e modulação dos efeitos conforme decidido na ADI 4357, descontados eventuais pagamentos efetuados administrativamente.
Condenou a autarquia previdenciária, ainda, nas custas e despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor dos atrasados até a data da sentença, atendendo à complexidade da demanda e ao zelo do profissional.
Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
A sentença encontra-se fundamentada nos seguintes termos (fls. 201/202):
Infere-se, no mérito, que houve a determinação de restabelecimento do benefício previdenciário auxílio-doença.
No presente caso, a médica-perita conclui que o autor possui incapacidade parcial e permanente em decorrência das patologias "F10.2 (transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso do álcool) Síndrome de dependência; G40 Epilepsia; K76.9 Doença hepática sem outra especificação; K70.9 Doença alcoolica do fígado, sem outra especificação".
Em resposta ao quesito 5, itens "a" e "f" do INSS (fl. 183), a perita asseverou que a incapacidade é parcial "Somente para atividades em altura, ou operação de máquinas" e que é possível o exercício de outras "atividades que não exigem trabalho em altura ou operação de máquinas."
Saliente-se que, nos termos do art. 479, do CPC, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos.
Assim, da análise do conjunto probatório juntado aos autos, conclui-se que a incapacidade total e temporária resulta da conjugação entre as doenças que acometem o autor e suas condições pessoais.
Nesse contexto, essa associação indica que o autor está impossibilitado de exercer a sua função habitual (Operador de Máquina Empilhadeira), estando insusceptível de recuperação para seu labor habitual, porém, susceptível de reabilitação para o exercício de outras atividades, devendo submeter-se a processo de readaptação profissional, o que lhe assegura o direito apenas ao benefício de auxílio-doença para que possa submeter-se a tratamento neste período de recuperação.
Não é o caso, friso, de concessão de aposentadoria por invalidez porque os males constatados por perícia médica permitem que o autor seja submetido a procedimento de reabilitação profissional para o exercício de outras atividades que lhe garantam o sustento.
Dessa forma, considerando que à época do início da incapacidade a parte autora possuía vínculo empregatício, desde 01/09/2000, consoante informações do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (fls. 196/200-verso), afiguram-se presentes os requisitos qualidade de segurado e carência, fazendo jus ao restabelecimento do benefício vindicado desde 01/04/2008.
Os juros de mora, entretanto, devem ser fixados de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos aplicável à Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos da Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
Os honorários advocatícios, aplicados no percentual de 10% (dez por cento) e devidos até a data da sentença, nos termos da súmula 111 do STJ, foram fixados de forma adequada e moderadamente, razão pela qual são irretocáveis.
O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007).
Diante do exposto, conheço da remessa necessária e dou-lhe parcial provimento tão somente para isentar o INSS do pagamento de custas processuais e fixar a correção monetária, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, e os juros de mora de acordo com os critérios previstos no Manual de Cálculos e Procedimentos aplicável à Justiça Federal.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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