
| D.E. Publicado em 03/04/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer da remessa necessária e negar-lhe provimento nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0009629-03.2010.4.03.6119/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de remessa necessária decorrente de sentença procedente que condenou o INSS no restabelecimento do benefício auxílio-doença.
Não houve interposição de recurso voluntário.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 17/11/2014, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973.
De acordo com o artigo 475, §2º do CPC/73:
No caso, houve condenação do INSS no restabelecimento do benefício auxílio-doença, a partir de 20 de janeiro de 2009, o qual deverá perdurar até a conclusão de processo de reabilitação, acrescidas as parcelas em atraso de correção monetária e juros moratórios, calculados nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, além de verba honorária arbitrada em 10% (dez por cento) sobre o montante devido até a data da sentença (Súmula n. 111 do STJ). Concedida antecipação dos efeitos da tutela.
Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
A sentença encontra-se fundamentada nos seguintes termos (fls. 139/142-V):
Infere-se, no mérito, que houve a determinação de restabelecimento do benefício previdenciário auxílio-doença.
No presente caso, o experto atestou que a parte autora é portadora de "lombalgia com radiculopatia e cervicalgia", que a impede de desempenhar sua atividade habitual, tendo concluído que ela se encontra parcial e permanentemente incapacitada.
Asseverou, ainda, o perito judicial que o autor, após intervenção cirúrgica de urgência de artrodesde de coluna lombar em 21/01/2009, permaneceu com lombalgia de parestesia em região gastrocnêmio, tendo iniciado há cerca de 2 (dois) anos quadro de cervicalgia sem irradiação.
Da análise do conjunto probatório juntado aos autos, conclui-se que de fato a parte autora apresenta incapacidade total para o desempenho de sua atividade habitual (Técnico de Correios Pleno), pois, além das referidas patologias, também foi constatado sinais de Lasègue positiva à direita. Todavia, o autor faz jus apenas ao benefício auxílio-doença, e não aposentadoria por invalidez, porquanto não restou afastada a possibilidade de reabilitação profissional.
Dessa forma, considerando que à época do início da incapacidade a parte autora vertia contribuições ao Regime Geral da Previdência na qualidade de empregado, desde 17/03/1981, consoante informações do CNIS (fls.68), afigura-se presente os requisitos qualidade de segurado e carência, fazendo jus a parte autora ao restabelecimento do benefício vindicado desde 20/02/2009.
Os índices de correção monetária e juros de mora foram fixados de acordo com os critérios previstos no Manual de Cálculos e procedimentos aplicável à Justiça Federal, refletindo as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Do mesmo modo, a verba honorária foi adequada e moderadamente fixada, eis que arbitrada no percentual de 10% (dez por cento) dos valores devidos até a data da sentença, nos termos da súmula 111 do STJ.
Diante do exposto, conheço da remessa necessária e nego-lhe provimento.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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