
| D.E. Publicado em 20/04/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer da remessa necessária e dar-lhe parcial provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0012983-26.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de remessa necessária decorrente de sentença de procedência que condenou o INSS a conceder à autora o benefício de auxílio-doença, a partir da data do início da incapacidade, nos períodos em que houve suspensão indevida do pagamento, até a recuperação da capacidade laboral.
Não houve interposição de recurso voluntário.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 27/11/2015, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973.
De acordo com o artigo 475, § 2º do CPC/73:
No caso, o INSS foi condenado a conceder à autora o benefício de auxílio-doença, a partir da data do início da incapacidade, nos períodos em que houve a suspensão indevida do pagamento, até que seja constatada a recuperação da capacidade laboral. Houve também a condenação do INSS no pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor das prestações devidas até a data da sentença.
Dados extraídos do Sistema Único de Benefícios DATAPREV, que passam a integrar o presente voto, demonstram que a Renda Mensal Inicial - RMI do benefício é de R$ 2.056,29; montante equivalente a 3,03 salários mínimos, considerando o valor nominal então vigente (R$ 678,00).
Constata-se, portanto, que desde o termo inicial do benefício (19/03/2013) até a data em que a autora passou a receber o benefício, por força de tutela (01/03/2015), são 25 (vinte e cinco) prestações no valor de, aproximadamente, 3 salários mínimos, que, devidamente corrigidas e com a incidência dos juros de mora e verba honorária, se afiguram superior ao limite de alçada estabelecido na lei processual, razão pela qual cabível o reexame necessário.
A sentença encontra-se fundamentada nos seguintes termos (fls. 107/109):
Infere-se, no mérito, que a incapacidade da autora restou comprovada através do laudo pericial médico de fls. 75/84. Concluiu o perito que a "pericianda apresenta diagnóstico de protrusão discal no nível C5-C6 e discopatia degenerativa nos níveis L4-L5 e L5-S1, com quadro álgico e impotência funcional importante", encontrando-se, na data da perícia (02/11/2014), incapacitada total e temporariamente pelo período de 18 meses.
Apesar do perito não poder precisar a data do início da incapacidade, os documentos trazidos pela autora (fls. 22/29) demonstram que no início de 2013 ela já estava com problemas na coluna.
Assim, em 19/03/2013, data do requerimento administrativo (fl. 30), tanto o período de carência havia sido cumprido, quanto a qualidade de segurada estava presente, uma vez que os dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, de fl. 46, comprovam o recolhimento como contribuinte individual de 01/2010 a 02/2013; fazendo, portanto, jus ao benefício de auxílio-doença, estando a decisão fundamentada conforme o entendimento adotado por esta Egrégia Corte Regional.
Os honorários advocatícios devem ser reduzidos para 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido.
No tocante aos consectários legais, os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos aplicável à Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos da Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
Diante do exposto, conheço da remessa necessária e dou-lhe parcial provimento para reduzir os honorários advocatícios e para determinar que os juros de mora sejam fixados de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos aplicável à Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante e, a correção monetária dos valores em atraso seja calculada de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos da Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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