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REMESSA NECESSÁRIA. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS E PROCE...

Data da publicação: 16/07/2020, 20:36:10

REMESSA NECESSÁRIA. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS E PROCEDIMENTOS APLICÁVEL À JUSTIÇA FEDERAL. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1 - No caso, houve condenação do INSS na conversão do benefício 42/143.420.597-2 em aposentadoria especial, equivalente a 100% do salário de benefício do autor. 2 - Compensados os valores já recebidos a título de aposentadoria, sobre as parcelas atrasadas incidirão correção monetária, nos termos do provimento nº65, de 28 de abril de 2005, da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região e juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação, nos moldes do art. 406 do Código Civil. 3 - Houve, ainda, condenação no pagamento dos honorários advocatícios fixados em 5% sobre o montante das prestações vencidas até a data da prolação desta sentença, devidamente corrigido. 4 - Não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ. 5 - A resistência da autarquia fundou-se no não reconhecimento do trabalho do autor em condições insalubres, nos períodos de 01/03/1978 a 31/01/1979 e de 01/08/1979 a 01/06/1980, por ausência de documento contemporâneo que demonstrasse o trabalho e a exposição de forma habitual e permanente a agentes nocivos sem o uso adequado de EPI, junto à empresa Pirajá Gráfica. 6 - Cumpre salientar que em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor. 7 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais. 8 - No caso, o autor sempre laborou como impressor em indústrias gráficas, desde seu primeiro vínculo, em 01/03/1978 até sua aposentação, em 24/04/2008. Nos anexos dos decretos acima mencionados, vigentes à época dos períodos os quais o autor pretende o reconhecimento, consta expressamente sua atividade como nociva no Código 2.5.8: "Indústria Gráfica e Editorial. Monotipistas, linotipistas, fundidores de monotipo , fundidores de linotipo, fundidores de estereotipia, eletrotipistas, galvanotipistas, titulistas, compositores, biqueiros, chapistas, tipógrafos, caixistas, distribuidores, paginadores, emendadores, impressores, minervistas, prelistas, ludistas, litógrafos e fotogravadores." 9 - Desta forma, somados os períodos reconhecidos em sentença, com os demais períodos especiais já enquadrados administrativamente pela autarquia (fls. 70/73), o autor conta com 36 anos 08 meses e 13 dias, suficiente para a concessão de aposentadoria especial desde a época do requerimento administrativo em 24/04/2008, estando a decisão fundamentada de acordo com o entendimento adotado por esta Egrégia Corte Regional. 10 - A fixação dos honorários advocatícios operou-se de forma adequada e moderada, eis que aplicado o percentual de 5% sobre os atrasados, observados os termos da súmula 111 do STJ. 11 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009. 12 - Remessa necessária conhecida e parcialmente provida tão-somente para alterar os critérios de aplicação dos juros de mora e correção monetária. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ReeNec - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 1792048 - 0006360-46.2011.4.03.6110, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 20/03/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/03/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 03/04/2017
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0006360-46.2011.4.03.6110/SP
2011.61.10.006360-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
PARTE AUTORA:JAIRO OGALHA DE ALMEIDA
ADVOGADO:SP269974 VALDENIR FERNEDA e outro(a)
PARTE RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP125483 RODOLFO FEDELI e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 2 VARA DE SOROCABA >10ª SSJ>SP
No. ORIG.:00063604620114036110 2 Vr SOROCABA/SP

EMENTA

REMESSA NECESSÁRIA. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS E PROCEDIMENTOS APLICÁVEL À JUSTIÇA FEDERAL. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - No caso, houve condenação do INSS na conversão do benefício 42/143.420.597-2 em aposentadoria especial, equivalente a 100% do salário de benefício do autor.
2 - Compensados os valores já recebidos a título de aposentadoria, sobre as parcelas atrasadas incidirão correção monetária, nos termos do provimento nº65, de 28 de abril de 2005, da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região e juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação, nos moldes do art. 406 do Código Civil.
3 - Houve, ainda, condenação no pagamento dos honorários advocatícios fixados em 5% sobre o montante das prestações vencidas até a data da prolação desta sentença, devidamente corrigido.
4 - Não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
5 - A resistência da autarquia fundou-se no não reconhecimento do trabalho do autor em condições insalubres, nos períodos de 01/03/1978 a 31/01/1979 e de 01/08/1979 a 01/06/1980, por ausência de documento contemporâneo que demonstrasse o trabalho e a exposição de forma habitual e permanente a agentes nocivos sem o uso adequado de EPI, junto à empresa Pirajá Gráfica.

6 - Cumpre salientar que em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
7 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
8 - No caso, o autor sempre laborou como impressor em indústrias gráficas, desde seu primeiro vínculo, em 01/03/1978 até sua aposentação, em 24/04/2008. Nos anexos dos decretos acima mencionados, vigentes à época dos períodos os quais o autor pretende o reconhecimento, consta expressamente sua atividade como nociva no Código 2.5.8: "Indústria Gráfica e Editorial. Monotipistas, linotipistas, fundidores de monotipo , fundidores de linotipo, fundidores de estereotipia, eletrotipistas, galvanotipistas, titulistas, compositores, biqueiros, chapistas, tipógrafos, caixistas, distribuidores, paginadores, emendadores, impressores, minervistas, prelistas, ludistas, litógrafos e fotogravadores."
9 - Desta forma, somados os períodos reconhecidos em sentença, com os demais períodos especiais já enquadrados administrativamente pela autarquia (fls. 70/73), o autor conta com 36 anos 08 meses e 13 dias, suficiente para a concessão de aposentadoria especial desde a época do requerimento administrativo em 24/04/2008, estando a decisão fundamentada de acordo com o entendimento adotado por esta Egrégia Corte Regional.
10 - A fixação dos honorários advocatícios operou-se de forma adequada e moderada, eis que aplicado o percentual de 5% sobre os atrasados, observados os termos da súmula 111 do STJ.
11 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
12 - Remessa necessária conhecida e parcialmente provida tão-somente para alterar os critérios de aplicação dos juros de mora e correção monetária.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer da remessa necessária e dar lhe parcial provimento tão-somente para que os juros de mora sejam fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, a correção monetária dos valores em atraso seja calculada de acordo com o mesmo Manual, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 20 de março de 2017.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0006360-46.2011.4.03.6110/SP
2011.61.10.006360-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
PARTE AUTORA:JAIRO OGALHA DE ALMEIDA
ADVOGADO:SP269974 VALDENIR FERNEDA e outro(a)
PARTE RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP125483 RODOLFO FEDELI e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 2 VARA DE SOROCABA >10ª SSJ>SP
No. ORIG.:00063604620114036110 2 Vr SOROCABA/SP

RELATÓRIO

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):


Trata-se de remessa necessária decorrente de sentença procedente de conversão do benefício 42/143.420.597-2 em aposentadoria especial, equivalente a 100% do salário de benefício do autor, com DIB em 24/04/2008 (fls. 103/104-verso).


Não houve interposição de recurso voluntário.


É o relatório.


VOTO

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):


A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 19/04/2012, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973.


De acordo com o artigo 475, §2º do CPC/73:


"Art. 475. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:
I - proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município, e as respectivas autarquias e fundações de direito público;
II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução de dívida ativa da Fazenda Pública (art. 585, VI).
§1º Nos casos previstos neste artigo, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, haja ou não apelação; não o fazendo, deverá o presidente do tribunal avocá-los.
§2º Não se aplica o disposto neste artigo sempre que a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, bem como no caso de procedência dos embargos do devedor na execução de dívida ativa do mesmo valor.
§3º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal ou em súmula deste Tribunal ou do tribunal superior competente."

No caso, houve condenação do INSS na conversão do benefício 42/143.420.597-2 em aposentadoria especial, equivalente a 100% do salário de benefício do autor.


Compensados os valores já recebidos a título de aposentadoria, sobre as parcelas atrasadas incidirão correção monetária, nos termos do provimento nº65, de 28 de abril de 2005, da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região e juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação, nos moldes do art. 406 do Código Civil.


Houve, ainda, condenação no pagamento dos honorários advocatícios fixados em 5% sobre o montante das prestações vencidas até a data da prolação desta sentença, devidamente corrigido.


Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.


A sentença encontra-se fundamentada nos seguintes termos (fls. 103/104-verso):


"Trata-se de ação proposta pelo rito ordinário em que o autor pretende a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição concedida em 24/04/2008 em aposentadoria especial, considerando períodos laborados em condições especiais. Sustenta que laborou em indústrias gráficas nos períodos de 01/03/1978 a 31/01/1979 e de 01/08/1979 a 01/06/1980, com exposição a agentes nocivos em conformidade com laudo médico pericial. Com a inicial, vieram os documentos de fls. 07/83. O pedido de antecipação dos efeitos da tutela foi indeferido a fls. 87/88. Regularmente citado, o réu apresentou contestação a fls. 93/95-verso, aduzindo que o autor não reúne as condições para a concessão da aposentadoria especial. Juntou documentos a fls. 96/99. Sem demais provas, vieram os autos à conclusão. É o relatório. Fundamento e decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 330, I, do Código de Processo Civil. Pretende o autor a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial pelo exercício nos períodos de 01/03/1978 a 31/01/1979 e de 01/08/1979 a 01/06/1980 de atividades insalubres legalmente classificadas como nocivas. De fato, conforme os registros constantes de sua Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS (fls. 13/16), o autor sempre exerceu o ofício de Impressor em indústrias gráficas, desde seu primeiro vínculo laborativo datado de 01/03/1978, permanecendo no exercício do mesmo ofício nos diversos vínculos subseqüentes até sua aposentação, em 24/04/2008. Alega o réu a não comprovação da efetiva exposição ao agente agressivo ruído por laudo técnico pericial que comprove a exposição contínua ao ruído superior ao limite legal nos diversos ambientes de trabalho, bem como a impossibilidade de enquadramento por similaridade. De fato, a despeito da ausência de clareza da petição inicial ao argumentar qual agente agressivo o autor pretende ver reconhecido no período requerido, não se pode olvidar que o tanto o Quadro Anexo a que se refere o art. 2º do Decreto 53.831/64 quanto o Anexo I do Decreto 83.080/79, vigentes à época da atividade laborativa, previam expressamente a atividade profissional exercida pelo autor como nociva no Código 2.5.8.Como o autor pretende o reconhecimento de período especial até 28/04/95, que antecede a vigência da Lei n. 9032/97, o laudo técnico é dispensável por falta de exigência legal. Destarte, de acordo com o resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição de fls. 72/73, os períodos que sucederem a 01/06/1983 já foram devidamente enquadrados administrativamente, contando o autor com tempo de contribuição suficiente para sua aposentação na modalidade especial à época da DER, em 24/04/2008, reunindo as condições para a concessão do benefício de aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 da Lei n. 8.213/91. Ante o exposto, julgo procedente o pedido com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o réu a converter o benefício 42/143.420.597-2 em aposentadoria especial equivalente a 100% do salário de benefício ao autor Jairo Ogalha de Almeida com DIB em 24/04/2208.Compensados os valores já recebidos a título de aposentadoria, sobre as parcelas atrasadas incidirão correção monetária nos termos do Provimento n. 65, de 28 de abril de 2005, da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região e juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação, nos moldes do art. 406 do Código Civil. Sem condenação em custas diante da gratuidade da justiça. Condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios ao autor, que fixo em 5% sobre o montante das prestações vencidas até a data da prolação desta sentença, devidamente corrigido. Acolho o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, nos termos do artigo 273 do CPC dada a natureza alimentar do benefício previdenciário, devendo, para tanto, o réu providenciar a revisão do benefício em 45 (quarenta e cinco) dias. P.R.I. Sentença sujeita ao reexame necessário nos termos do disposto no artigo 475, I do CPC."

A resistência da autarquia fundou-se no não reconhecimento do trabalho do autor em condições insalubres, nos períodos de 01/03/1978 a 31/01/1979 e de 01/08/1979 a 01/06/1980, por ausência de documento contemporâneo que demonstrasse o trabalho e a exposição de forma habitual e permanente a agentes nocivos sem o uso adequado de EPI, junto à empresa Pirajá Gráfica.

Cumpre salientar que em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.

Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.


No caso, o autor sempre laborou como impressor em indústrias gráficas, desde seu primeiro vínculo, em 01/03/1978 até sua aposentação, em 24/04/2008. Nos anexos dos decretos acima mencionados, vigentes à época dos períodos os quais o autor pretende o reconhecimento, consta expressamente sua atividade como nociva no Código 2.5.8:


"Indústria Gráfica e Editorial.
Monotipistas, linotipistas, fundidores de monotipo , fundidores de linotipo, fundidores de estereotipia, eletrotipistas, galvanotipistas, titulistas, compositores, biqueiros, chapistas, tipógrafos, caixistas, distribuidores, paginadores, emendadores, impressores, minervistas, prelistas, ludistas, litógrafos e fotogravadores."

Desta forma somados os períodos reconhecidos em sentença, com os demais períodos especiais já enquadrados administrativamente pela autarquia (fls. 70/73), o autor conta com 36 anos 08 meses e 13 dias, suficiente para a concessão de aposentadoria especial desde a época do requerimento administrativo em 24/04/2008, estando a decisão fundamentada de acordo com o entendimento adotado por esta Egrégia Corte Regional.


A fixação dos honorários advocatícios operou-se de forma adequada e moderada, eis que aplicado o percentual de 5% sobre os atrasados, observados os termos da súmula 111 do STJ.


Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.


Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.

Diante do exposto, conheço da remessa necessária e dou-lhe parcial provimento para que os juros de mora sejam fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, a correção monetária dos valores em atraso seja calculada de acordo com o mesmo Manual, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.


É como voto.





CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 23/03/2017 18:14:59



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