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REMESSA NECESSÁRIA. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGO 59 DA LEI N. º 8. 213/91. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE ...

Data da publicação: 17/07/2020, 01:35:51

REMESSA NECESSÁRIA. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGO 59 DA LEI N.º 8.213/91. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1 - No caso, a r. sentença condenou o INSS a implantar o benefício de auxílio-doença previdenciário, a partir de 13/04/2011, devendo as prestações em atraso serem corrigidas monetariamente, desde o vencimento, considerando-se como fatores de atualização o INPC, a partir de 11/08/2006, a TR, após 30/06/2009 e, a partir de 25/03/2015, o IPCA-E. Os juros de mora foram fixados em 5% (cinco por cento) ao mês até 11/01/2003; a partir desta data, em 1% (um por cento) ao mês e nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, a partir de 30/06/2009. Houve, ainda, condenação do INSS no pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, conforme disposto na Súmula 111 do STJ. 2 - Os dados constantes no ofício expedido pelo INSS à fl. 151, quando do cumprimento da antecipação da tutela, demonstram que o valor da renda mensal inicial do auxílio-doença corresponde a R$ 1.997,01. Do referido documento também consta que o autor está recebendo o benefício de aposentadoria por idade, com data de início de benefício em 28/05/2015 (NB 1716074646). 3 - Verifica-se que desde o termo inicial da condenação até a data da cessação do benefício em razão da concessão de aposentadoria por idade (27/05/2015) contam-se 54 (cinquenta e quatro) prestações que, devidamente corrigidas e com a incidência dos juros de mora e verba honorária, se afigura superior ao limite de alçada estabelecido na lei processual, razão pela qual cabível o reexame necessário. 4 - Infere-se, no mérito, que a r. sentença acolheu a conclusão do laudo pericial que constatou a incapacidade parcial e permanente do autor, com possibilidade de reabilitação profissional, em razão da presença de hiperplasia da próstata com estenose em colo vesical (fls. 76/85), estando a decisão fundamentada de acordo com o disposto no artigo 57 da Lei nº 8.213/91 e com o entendimento adotado por esta Egrégia Corte Regional. 5 - Os juros de mora e a correção monetária devem ser fixados de acordo com os critérios previstos no Manual de Cálculos e Procedimentos aplicável à Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 6 - A fixação dos honorários advocatícios operou-se de forma adequada e moderada, eis que aplicado o percentual de 10% sobre os atrasados, observados os termos da Súmula 111 do STJ. 7 - Remessa necessária conhecida e parcialmente provida tão-somente para alterar os critérios de aplicação dos juros de mora e correção monetária. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ReeNec - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 2165761 - 0019873-78.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 13/02/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/02/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 24/02/2017
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0019873-78.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.019873-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
PARTE AUTORA:JAIME REVERTE ALVES (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP289975 THIAGO PEREIRA DIOGO
PARTE RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP202751 CAROLINA PEREIRA DE CASTRO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 3 VARA DE PRAIA GRANDE SP
No. ORIG.:40053888320138260477 3 Vr PRAIA GRANDE/SP

EMENTA

REMESSA NECESSÁRIA. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGO 59 DA LEI N.º 8.213/91. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - No caso, a r. sentença condenou o INSS a implantar o benefício de auxílio-doença previdenciário, a partir de 13/04/2011, devendo as prestações em atraso serem corrigidas monetariamente, desde o vencimento, considerando-se como fatores de atualização o INPC, a partir de 11/08/2006, a TR, após 30/06/2009 e, a partir de 25/03/2015, o IPCA-E. Os juros de mora foram fixados em 5% (cinco por cento) ao mês até 11/01/2003; a partir desta data, em 1% (um por cento) ao mês e nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, a partir de 30/06/2009. Houve, ainda, condenação do INSS no pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, conforme disposto na Súmula 111 do STJ.
2 - Os dados constantes no ofício expedido pelo INSS à fl. 151, quando do cumprimento da antecipação da tutela, demonstram que o valor da renda mensal inicial do auxílio-doença corresponde a R$ 1.997,01. Do referido documento também consta que o autor está recebendo o benefício de aposentadoria por idade, com data de início de benefício em 28/05/2015 (NB 1716074646).
3 - Verifica-se que desde o termo inicial da condenação até a data da cessação do benefício em razão da concessão de aposentadoria por idade (27/05/2015) contam-se 54 (cinquenta e quatro) prestações que, devidamente corrigidas e com a incidência dos juros de mora e verba honorária, se afigura superior ao limite de alçada estabelecido na lei processual, razão pela qual cabível o reexame necessário.
4 - Infere-se, no mérito, que a r. sentença acolheu a conclusão do laudo pericial que constatou a incapacidade parcial e permanente do autor, com possibilidade de reabilitação profissional, em razão da presença de hiperplasia da próstata com estenose em colo vesical (fls. 76/85), estando a decisão fundamentada de acordo com o disposto no artigo 57 da Lei nº 8.213/91 e com o entendimento adotado por esta Egrégia Corte Regional.
5 - Os juros de mora e a correção monetária devem ser fixados de acordo com os critérios previstos no Manual de Cálculos e Procedimentos aplicável à Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
6 - A fixação dos honorários advocatícios operou-se de forma adequada e moderada, eis que aplicado o percentual de 10% sobre os atrasados, observados os termos da Súmula 111 do STJ.
7 - Remessa necessária conhecida e parcialmente provida tão-somente para alterar os critérios de aplicação dos juros de mora e correção monetária.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer da remessa necessária e dar-lhe parcial provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 13 de fevereiro de 2017.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0019873-78.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.019873-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
PARTE AUTORA:JAIME REVERTE ALVES (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP289975 THIAGO PEREIRA DIOGO
PARTE RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP202751 CAROLINA PEREIRA DE CASTRO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 3 VARA DE PRAIA GRANDE SP
No. ORIG.:40053888320138260477 3 Vr PRAIA GRANDE/SP

RELATÓRIO

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FERDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR)


Trata-se de remessa necessária decorrente de sentença de procedência, prolatada em ação ajuizada por JAIME REVERTE ALVES que determinou a implantação do benefício de auxílio-doença previdenciário, a partir de 13/04/2011, devendo as prestações em atraso ser corrigidas monetariamente, desde o vencimento, considerando-se como fatores de atualização o INPC, a partir de 11/08/2006, a TR, após 30/06/2009 e, a partir de 26/03/2015, o IPCA-E. Os juros de mora, contados desde a citação, foram fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês até 11/01/2003; a partir desta data, em 1% (um por cento) ao mês e nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, a partir de 1º/07/2009. Houve, ainda, condenação do INSS no pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, conforme disposto na Súmula 111 do STJ (fls. 132/135).


Não houve interposição de recurso voluntário.


É o relatório.


VOTO

A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 04/11/2015, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973.


De acordo com o artigo 475, §2º do CPC/73:


"Art. 475. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:
I - proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município, e as respectivas autarquias e fundações de direito público;
II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução de dívida ativa da Fazenda Pública (art. 585, VI).
§1º Nos casos previstos neste artigo, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, haja ou não apelação; não o fazendo, deverá o presidente do tribunal avocá-los.
§2º Não se aplica o disposto neste artigo sempre que a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, bem como no caso de procedência dos embargos do devedor na execução de dívida ativa do mesmo valor.
§3º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal ou em súmula deste Tribunal ou do tribunal superior competente."

No caso, houve condenação do INSS na concessão do benefício de auxílio-doença previdenciário, a partir de 13/04/2011 (data do requerimento administrativo), com todos os consectários legais, descontando-se eventuais meses em que o segurado esteve em gozo do benefício, bem como aqueles em que tenha exercido atividade remunerada ou recebido benefícios incompatíveis com o ora concedido.


Os dados constantes no ofício expedido pelo INSS à fl. 151, quando do cumprimento da antecipação da tutela, demonstram que o valor da renda mensal inicial do auxílio-doença corresponde a R$ 1.997,01. Do referido documento também consta que o autor se encontra recebendo o benefício de aposentadoria por idade, com data de início de benefício em 28/05/2015 (NB 1716074646).


Verifica-se, portanto, que desde o termo inicial da condenação até a data da cessação do benefício em razão da concessão de aposentadoria por idade (27/05/2015) contam-se 54 (cinquenta e quatro) prestações que, devidamente corrigidas e com a incidência dos juros de mora e verba honorária, se afigura superior ao limite de alçada estabelecido na lei processual, razão pela qual cabível o reexame necessário.


A sentença encontra-se fundamentada nos seguintes termos (fls. 132/135):


"(...)
De início, registro que a controvérsia cinge-se à incapacidade da parte autora e o grau de tal incapacidade. Trata-se, evidentemente, de questões técnicas, as quais foram respondidas por expert desse juízo, sendo absolutamente desnecessária a realização de outras diligências.
O requisito comum que autoriza a concessão dos benefícios pleiteados na inicial é a constatação de algum tipo de incapacidade laboral e, a depender do grau e da temporariedade ou não de tal incapacidade, o segurado fará jus à concessão de um ou outro benefício.
Nesse sentido, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de toda e qualquer atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição, nos termos do art. 42 da Lei n.º 8.213/91.
Por sua vez, o auxílio-doença é devido ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias. Tal incapacidade deve ser temporária, ou seja, cessará após determinado período de tempo, permitindo que o segurado retorne ao exercício da mesma atividade que exercia anteriormente ao afastamento (art. 59 da LBPS).
Por fim, o auxílio-acidente é devido ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, nos termos do art. 86 da Lei n.º 8.213/91.
Todavia, constatado que o segurado em gozo de auxílio-doença esteja insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, não cessando o benefício de auxílio-doença até que seja considerado habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou caso seja considerado não recuperável, deve ser aposentado por invalidez (art. 62 da LBPS).
Conforme laudo técnico juntado a fls. 76/85, a parte autora apresenta incapacidade parcial e permanente, podendo ser reabilitado pra trabalhos que não exijam uma sobrecarga de esforço físico ou um desgaste maior, indicando como data provável do início da doença em 2007.
Diante de tal conclusão do laudo pericial e conforme as explanações acima realizadas, conclui-se que a parte autora tem direito ao recebimento, desde 13/04/2011 data do requerimento administrativo, de auxílio-doença com encaminhamento para a reabilitação.
Posto isso, JULGO PROCEDENTE a ação para condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS a conceder ao JAIME REVERTE ALVES o benefício de auxílio-doença previdenciário desde 13/04/2011, com todos os consectários legais, descontando-se eventuais meses em que o segurado esteve em gozo do benefício.
O benefício ora concedido não será devido nos meses em que o segurado tenha exercido atividade remunerada. Devem, ainda, ser descontados dos atrasados todos os benefícios incompatíveis com o ora concedido que o segurado eventualmente tenha recebido.
Presentes os pressupostos legais, haja vista se tratar de verba alimentar (periculum in mora) e constatada a incapacidade do segurado em cognição exauriente (prova inequívoca), concedo a ANTECIPAÇÃO dos efeitos da tutela para determinar a imediata implantação administrativa do benefício ora concedido. Oficie-se.
Definidos os efeitos da declaração de inconstitucionalidade por arrastamento do art. 5º da Lei n. 11.960/2009, cumpre, pois, estabelecer os consectários legais conforme o novo entendimento da Corte Superior. Assim sendo, fixo:
a) Os juros de mora, contados desde a citação, conforme a seguinte sistemática: 1) no patamar de 0,5% ao mês, nos termos dos arts. 1062 do Código Civil de 1916 e 219 do Código de Processo Civil até a entrada em vigor do Novo Código Civil, ou seja, até 11.01.2003; 2) a partir desta data, juros de 1% ao mês, de acordo com o artigo 406 do novo Código Civil c.c artigo 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, até 30/06/2009 (quanto entrou em vigor a Lei nº 11.960/09); 3) a partir disso, juros moratórios calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do disposto no art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009;
b) Correção monetária, sobre as prestações em atraso, desde as respectivas competências, da seguinte forma: 1) pelo INPC, a partir de 11.08.2006 até 30.6.2009, conforme art. 31, da Lei nº 10.741/2003, c.c. o art. 41-A, da Lei nº 8.213/91 (redação dada pela MP 316/06, convertida na Lei nº 11.340, de 26/12/2006); 2) após 30.06.2009, com base no índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional nº 62/2009, até 25.03.2015; 3) após 25.03.2015, Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), de acordo com decisão do Supremo Tribunal Federal em questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Condeno a Autarquia, ainda, ao pagamento dos honorários do patrono da parte autora, os quais arbitro em 10% do valor da condenação, observando-se o disposto na Súmula 111 do C. STJ.
Isenta de custas e despesas processuais, nos termos do art. 2º da Lei n.º 4.476/84.
(...)"

O presente caso versa sobre concessão de auxílio doença.


Infere-se, no mérito, que a r. sentença acolheu a conclusão do laudo pericial que constatou a incapacidade parcial e permanente do autor, em razão da presença de hiperplasia da próstata com estenose em colo vesical (fls. 76/85), com possibilidade de reabilitação profissional, estando a decisão fundamentada de acordo com o disposto no artigo 57 da Lei nº 8.213/91 e com o entendimento adotado por esta Egrégia Corte Regional.


A fixação dos honorários advocatícios operou-se de forma adequada e moderada, eis que aplicado o percentual de 10% sobre os atrasados, observados os termos da súmula 111 do STJ.


Os juros de mora e a correção monetária, entretanto, devem ser fixados de acordo com os critérios previstos no Manual de Cálculos e Procedimentos aplicável à Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.


Ademais, oportuno observar que, a incidência de correção monetária olvidando-se dos comandos da Lei nº 11.960/09 converge com o entendimento pacificado do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a exemplo do precedente a seguir transcrito:


"EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. ATUALIZAÇÃO DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO REFERENTE A FEVEREIRO DE 1994 (39,67%). OMISSÃO QUANTO À CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS DE MORA E HONORÁRIOS. EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS.
1. O acórdão embargado, ao prover o recurso especial do embargante - determinando a inclusão do IRSM de fevereiro/1994 na atualização dos salários de contribuição de benefício concedido após março/1994 - não se pronunciou sobre os consectários da condenação imposta ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, havendo, pois, omissão, a ser suprida nesta oportunidade.
2. Segundo a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, são estes os índices de correção monetária a serem aplicados aos débitos previdenciários: a) INPC, de janeiro a dezembro de 1992; b) IRSM, janeiro de 1993 a fevereiro de 1994; c) URV, de março a junho de 1994; d) IPC-r, de julho de 1994 a junho de 1995; e) INPC, de julho de 1995 a abril de 1996; f) IGP-DI, de maio de 1996 a dezembro de 2006; e g) INPC, a partir da vigência da Lei n. 11.430/2006, os quais, aplicados, devem ser convertidos, à data do cálculo, em UFIR e, após sua extinção, o IPCA-e, em razão da declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960, de 2009 (ADIs n. 4.357 e 4.425/DF).
3. Os juros de mora são devidos no percentual de 1% ao mês, a partir da citação válida, nos termos da Súmula 204/STJ, até a entrada em vigor da Lei n. 11.960/2009, quando será observado o índice oficial de remuneração básica e os juros aplicados à caderneta de poupança.
4. Fixa-se honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do § 4º do artigo 20 do CPC, excluídas as parcelas vencidas após a presente decisão, nos termos da Súmula n. 111/STJ. Custas em reembolso.
5. Embargos declaratórios acolhidos, para suprir as omissões acima explicitadas."
(EDcl no AgRg nos EDcl no Agravo de Instrumento nº 1.372.218/SP, Relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Des. Conv. TJ/PE), 5ª Turma, DJe 01/09/2015)."

Diante do exposto, dou parcial provimento à remessa necessária tão-somente para determinar a incidência da correção monetária e dos juros de mora segundo os critérios fixados no Manual de Cálculos e Procedimentos aplicáveis à Justiça Federal.


É como voto.


CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): CARLOS EDUARDO DELGADO:10177
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Data e Hora: 17/02/2017 12:00:42



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