
| D.E. Publicado em 01/06/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer da remessa necessária e dar-lhe parcial provimento tão-somente para fixar os juros de mora de acordo com os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e para determinar que a correção monetária dos valores em atraso seja calculada segundo o mesmo Manual, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009, observada a prescrição quinquenal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0000775-90.2008.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de remessa necessária decorrente de sentença de procedência prolatada em ação ajuizada objetivando o pagamento das prestações em atraso, por parte do INSS, de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB fixada em 12/03/1999, mas que teve somente pagas as parcelas da competência de setembro de 2005 em diante (fls. 266/267-verso).
Não houve interposição de recurso voluntário.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 10/09/2009, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973.
De acordo com o artigo 475, §2º, do CPC/73:
No caso, houve condenação do INSS no pagamento dos atrasados de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor, isto é, as prestações não quitadas desde a Data de Início do Benefício (DIB), fixada em 12/03/1999, e o início do pagamento efetivo das parcelas, referentes a setembro de 2005 em diante (DIP).
Ante a evidente iliquidez do decisum, cabível a remessa necessária nos termos da Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça.
Verifico que o pedido formulado pela parte autora, consubstanciado no pagamento de prestações atrasadas de benefício previdenciário, merece provimento.
A sentença encontra-se fundamentada nos seguintes termos (fls. 266/267-verso):
Infere-se, no mérito, que efetivamente não foram pagas as parcelas discriminadas na exordial por parte do ente autárquico. De fato, o documento acostado à fl. 166 (Informação do Sistema Único de Benefícios/Dataprev) demonstra que as rubricas devidas ao requerente, relativas ao período de 21/03/1999 a 31/08/2005, estão em aberto.
Por sua vez, o próprio INSS reconhece o débito em relação ao autor na sua manifestação de fls. 205/206. A Procuradoria da autarquia cita Nota técnica PFE-INSS/CGMBEN/DIVCONT Nº041/2008, a qual atesta que "pelas informações constantes no sistema, o interessado faz jus ao recebimento do período correspondente a 12.03.1999 a 31.08.2005, considerando a Data do Despacho de Benefício - DDB, sendo que o processamento da concessão ocorreu em 19.09.2005, e consequentemente, os pagamentos a partir dessa data e os atrasados do referido período são pagos na forma de pagamento alternativo - PAB sujeito a liberação com o limite de alçada, que nesse caso, competia ao Gerente Executivo, estando o crédito correspondente ao valor de R$60.370,76 bloqueado (...)".
Depreende-se que há apenas divergência quanto aos valores a serem pagos, matéria a ser oportunamente discutida em sede de cumprimento de sentença, sendo reconhecido o direito do autor ao crédito.
No entanto, ressalta-se que, tendo em vista o ajuizamento da demanda em fevereiro de 2008, de rigor o reconhecimento da prescrição dos valores em atraso apurados há mais de 5 (cinco) anos de sua propositura, isto é, em período anterior a fevereiro de 2003, nos termos do artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
Por sua vez, a fixação dos honorários advocatícios operou-se de forma adequada e moderada, eis que aplicado o percentual de 10% sobre os atrasados, observados os termos da súmula 111 do STJ.
Os juros de mora, entretanto, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Já a correção monetária dos valores em atraso também deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
Por estes fundamentos, conheço da remessa necessária e dou-lhe parcial provimento tão-somente para fixar os juros de mora de acordo com os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e para determinar que a correção monetária dos valores em atraso seja calculada segundo o mesmo Manual, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009, observada a prescrição quinquenal.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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