D.E. Publicado em 22/05/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer da remessa necessária e dar-lhe parcial provimento tão somente para estabelecer que os juros de mora e a correção monetária, incidentes sobre o débito decorrente de erro na aplicação dos índices legais, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação e Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, sendo que esta última deverá ser calculada conforme o referido Manual, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009, mantendo, no mais, íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0001133-21.2009.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de remessa necessária decorrente de sentença de parcial procedência prolatada em ação ajuizada objetivando o pagamento de valores em atraso referentes a benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição (NB nº 111.639.439-9), em virtude de incorreta aplicação de índices de juros de mora e correção monetária (fls. 170/172).
Não houve interposição de recurso voluntário.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 14/02/2011, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973.
De acordo com o artigo 475, §2º, do CPC/73:
No caso, houve condenação do INSS no pagamento de valores em atraso de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora, isto é, as diferenças decorrentes de equívoco na aplicação de índices de correção monetária e juros de mora.
Ante a evidente iliquidez do decisum, cabível a remessa necessária nos termos da Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça.
Verifico que o pedido formulado pela autora, consubstanciado no pagamento de diferenças em atraso, merece provimento nos termos da decisão a quo.
A sentença encontra-se fundamentada nos seguintes termos (fls. 170/172):
Infere-se, no mérito, que efetivamente o ente autárquico não utilizou os índices determinados pela legislação vigente para atualização do montante devido à autora, bem como para o cômputo dos juros de mora.
Isso porque o INSS utilizou o índice fixo de 1,058169 para todas as prestações em atraso, que vão desde a DIB, fixada em 16/11/1998, até a DIP, em 30/12/2005.
Assim, em desrespeito ao próprio entendimento do INSS, de aplicação do INPC, houve equívoco na apuração do montante do débito, o que interfere, de forma inevitável, no cômputo dos juros de mora.
Por sua vez, o Manual de Cálculos e Procedimentos aplicável à Justiça Federal também determina, em seu item 4.3.1.1, a aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC para as condenações referentes a benefícios previdenciários.
Alie-se, por derradeiro, que a Contadoria Judicial identificou a referida incorreção, senão vejamos:
A fixação dos honorários advocatícios, por sua vez, operou-se de forma adequada e moderada, eis que aplicado o percentual de 10% sobre os atrasados, observados os termos da súmula 111 do STJ.
Os juros de mora e a correção monetária, agora sobre o débito decorrente de erro na aplicação dos índices legais, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação e Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, sendo que esta última deverá ser calculada conforme o referido Manual, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
Por estes fundamentos, conheço da remessa necessária e dou-lhe parcial provimento tão somente para estabelecer que os juros de mora e a correção monetária, incidentes sobre o débito decorrente de erro na aplicação dos índices legais, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação e Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, sendo que esta última deverá ser calculada conforme o referido Manual, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009, mantendo, no mais, íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição.
É como voto.
Desembargador Federal
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