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REMESSA NECESSÁRIA. PROCESSUAL CIVIL. CONHECIMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES EM ATRASO. ERRO NA APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS D...

Data da publicação: 16/07/2020, 12:36:18

REMESSA NECESSÁRIA. PROCESSUAL CIVIL. CONHECIMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES EM ATRASO. ERRO NA APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA. PARECER DA CONTADORIA JUDICIAL. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1 - No caso, houve condenação do INSS no pagamento de valores em atraso de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora, isto é, as diferenças decorrentes de equívoco na aplicação de índices de correção monetária e juros de mora. Ante a evidente iliquidez do decisum, cabível a remessa necessária nos termos da Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça. 2 - Infere-se, no mérito, que efetivamente o ente autárquico não utilizou os índices determinados pela legislação vigente para atualização do montante devido à autora, bem como para o cômputo dos juros de mora. Isso porque o INSS utilizou o índice fixo de 1,058169 para todas as prestações em atraso, que vão desde a DIB, fixada em 16/11/1998, até a DIP, em 30/12/2005. 3 - Assim, em desrespeito ao próprio entendimento do INSS, de aplicação do INPC, houve equívoco na apuração do montante do débito, o que interfere, de forma inevitável, no cômputo dos juros de mora. 4 - O Manual de Cálculos e Procedimentos aplicável à Justiça Federal também determina, em seu item 4.3.1.1, a aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC para as condenações referentes a benefícios previdenciários. 5 - Parecer da Contadoria Judicial identificou a incorreção: "em atenção ao r. despacho de fl. 161 dos Autos, tendo em vista verificarmos se o valor de R$93.075,49 às fls. 142, relativo ao período de 16/11/98 à 30/12/2005, pago administrativamente está correto; cumpre-nos informar Vossa Excelência que analisando a conta do INSS às fls. 24/26 notamos que o mesmo utiliza correção monetária pelo índice INPC, porém, no período de 11/1998 até 03/2005 ele utiliza o índice de 1,058169 fixo (todo período), o que não nos parece correto. Anexamos planilha aplicando o INPC em todo o período, de forma correta, confirmando assim que o INSS não aplicou a correção corretamente". 6 - Os juros de mora e a correção monetária, agora sobre o débito decorrente de erro na aplicação dos índices legais, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação e Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, sendo que esta última deverá ser calculada conforme o referido Manual, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009. 7 - A fixação dos honorários advocatícios operou-se de forma adequada e moderada, eis que aplicado o percentual de 10% sobre os atrasados, observados os termos da súmula 111 do STJ. 8 - Remessa necessária conhecida e parcialmente provida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ReeNec - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 1646054 - 0001133-21.2009.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 08/05/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/05/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 22/05/2017
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0001133-21.2009.4.03.6183/SP
2009.61.83.001133-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
PARTE AUTORA:GILNEUZA FERREIRA DA NOBREGA
ADVOGADO:SP162066 NELSON EDUARDO MARIANO e outro(a)
PARTE RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP196667 FERNANDA GOLONI PRETO RODRIGUES DE OLIVEIRA e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 4 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
No. ORIG.:00011332120094036183 4V Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

REMESSA NECESSÁRIA. PROCESSUAL CIVIL. CONHECIMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES EM ATRASO. ERRO NA APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA. PARECER DA CONTADORIA JUDICIAL. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - No caso, houve condenação do INSS no pagamento de valores em atraso de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora, isto é, as diferenças decorrentes de equívoco na aplicação de índices de correção monetária e juros de mora. Ante a evidente iliquidez do decisum, cabível a remessa necessária nos termos da Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça.
2 - Infere-se, no mérito, que efetivamente o ente autárquico não utilizou os índices determinados pela legislação vigente para atualização do montante devido à autora, bem como para o cômputo dos juros de mora. Isso porque o INSS utilizou o índice fixo de 1,058169 para todas as prestações em atraso, que vão desde a DIB, fixada em 16/11/1998, até a DIP, em 30/12/2005.
3 - Assim, em desrespeito ao próprio entendimento do INSS, de aplicação do INPC, houve equívoco na apuração do montante do débito, o que interfere, de forma inevitável, no cômputo dos juros de mora.
4 - O Manual de Cálculos e Procedimentos aplicável à Justiça Federal também determina, em seu item 4.3.1.1, a aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC para as condenações referentes a benefícios previdenciários.
5 - Parecer da Contadoria Judicial identificou a incorreção: "em atenção ao r. despacho de fl. 161 dos Autos, tendo em vista verificarmos se o valor de R$93.075,49 às fls. 142, relativo ao período de 16/11/98 à 30/12/2005, pago administrativamente está correto; cumpre-nos informar Vossa Excelência que analisando a conta do INSS às fls. 24/26 notamos que o mesmo utiliza correção monetária pelo índice INPC, porém, no período de 11/1998 até 03/2005 ele utiliza o índice de 1,058169 fixo (todo período), o que não nos parece correto. Anexamos planilha aplicando o INPC em todo o período, de forma correta, confirmando assim que o INSS não aplicou a correção corretamente".
6 - Os juros de mora e a correção monetária, agora sobre o débito decorrente de erro na aplicação dos índices legais, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação e Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, sendo que esta última deverá ser calculada conforme o referido Manual, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
7 - A fixação dos honorários advocatícios operou-se de forma adequada e moderada, eis que aplicado o percentual de 10% sobre os atrasados, observados os termos da súmula 111 do STJ.
8 - Remessa necessária conhecida e parcialmente provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer da remessa necessária e dar-lhe parcial provimento tão somente para estabelecer que os juros de mora e a correção monetária, incidentes sobre o débito decorrente de erro na aplicação dos índices legais, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação e Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, sendo que esta última deverá ser calculada conforme o referido Manual, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009, mantendo, no mais, íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 08 de maio de 2017.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0001133-21.2009.4.03.6183/SP
2009.61.83.001133-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
PARTE AUTORA:GILNEUZA FERREIRA DA NOBREGA
ADVOGADO:SP162066 NELSON EDUARDO MARIANO e outro(a)
PARTE RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP196667 FERNANDA GOLONI PRETO RODRIGUES DE OLIVEIRA e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 4 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
No. ORIG.:00011332120094036183 4V Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):


Trata-se de remessa necessária decorrente de sentença de parcial procedência prolatada em ação ajuizada objetivando o pagamento de valores em atraso referentes a benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição (NB nº 111.639.439-9), em virtude de incorreta aplicação de índices de juros de mora e correção monetária (fls. 170/172).


Não houve interposição de recurso voluntário.


É o relatório.


VOTO

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 14/02/2011, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973.

De acordo com o artigo 475, §2º, do CPC/73:

"Art. 475. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:
I - proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município, e as respectivas autarquias e fundações de direito público;
II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução de dívida ativa da Fazenda Pública (art. 585, VI).
§1º Nos casos previstos neste artigo, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, haja ou não apelação; não o fazendo, deverá o presidente do tribunal avocá-los.
§2º Não se aplica o disposto neste artigo sempre que a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, bem como no caso de procedência dos embargos do devedor na execução de dívida ativa do mesmo valor.
§3º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal ou em súmula deste Tribunal ou do tribunal superior competente."

No caso, houve condenação do INSS no pagamento de valores em atraso de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora, isto é, as diferenças decorrentes de equívoco na aplicação de índices de correção monetária e juros de mora.

Ante a evidente iliquidez do decisum, cabível a remessa necessária nos termos da Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça.

Verifico que o pedido formulado pela autora, consubstanciado no pagamento de diferenças em atraso, merece provimento nos termos da decisão a quo.

A sentença encontra-se fundamentada nos seguintes termos (fls. 170/172):

"GILNEUZA FERREIRA DA NOBREGA propôs ação ordinária em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a revisão do pagamento dos valores atrasados de seu benefício, NB nº 111.639.439-9, com DER e DIB em 16/11/1998 e DIP 02/2006. Alega que o INSS não corrigiu corretamente o valor dos atrasados entre a DER e a data de início de pagamento, referente às parcelas vencidas desde a DER até a DIP, acarretando prejuízo. Requer que o pagamento seja feito como incidência de juros e correção monetária, assim como demais consectários legais. Requer benefício da justiça gratuita.
(...)
Trata-se de ação em que a Autora postula a revisão do pagamento dos valores atrasados de seu benefício, NB nº 111.639.439-9, com DER e DIB em 16/11/1998 e DIP 02/2006. Alega que o INSS não corrigiu corretamente o valor dos atrasados entre a DER e a data de início de pagamento, referente às parcelas vencidas desde a DER até a DIP, acarretando prejuízo. Requer que o pagamento seja feito como incidência de juros e correção monetária, assim como demais consectários legais.
O feito procede em parte.
Verifico, inicialmente, que a autora teve concedido seu benefício previdenciário em 2006, após exaurir a via administrativa, ocasião em que o INSS lhe pagou o valor de R$93.075,49 (relativo ao período de 16/11/1998 a 30/12/2005).
Ocorre que o cálculo dos valores em atraso não foi feito corretamente pelo INSS, tendo em vista que aplicou o índice fixo para todo período de 1,058169, o que é incorreto.
Assim sendo, tendo em vista que o direito ao benefício é incontroverso, sendo devidas á autora as parcelas desde a data de entrada do requerimento administrativo em 16/11/1998, cumpre ao INSS o cálculo correto dos valores devidos, considerando que a mora na concessão é imputável somente a ele, réu.
Assim sendo, o cálculo dos valores em atraso do benefício concedido deve ser feito com base no índice INPC índice utilizado pelo INSS em todos os seus cálculos, mas que neste caso estranhamente deixou de aplicar, utilizando-se do índice fixo para todo o período de 1,058169.
Conforme parecer da contadoria do juízo, que passa a integrar a presente sentença, efetuada a correção monetária de todo o período em atraso pelo índice INPC, o qual, ressalto, é o índice adotado pelo próprio INSS em seus cálculos, o montante atualizado dos valores devidos é de R$121.707, 51, dos quais deverão ser descontados os valores já pagos administrativamente de R$93.075,49 (relativo ao período de 16/11/1998 a 30/12/2005).
Cabe consignar que o INSS não produziu qualquer contraprova aos documentos colacionados pelo autor, tais como divergência dos valores no CNIS e salários de contribuição, ônus que lhe incumbia, nos termos do artigo 333,I, do CPC.
Isto posto, com julgamento de mérito nos termos do artigo 269, I do CPC, julgo parcialmente procedente a ação proposta por GILNEUZA FEEREIRA DA NOBREGA para determinar que o INSS:
CONDENAR O INSS no pagamento da correção monetária pelo INPC do pagamento das parcelas em atraso do NB Nº 111.639.439-9, com DER e DIB em 16/11/1998 e DIP 12/2005, desde a data de entrada do requerimento (16/11/1998) até a data do efetivo pagamento (DIP) em 12/2005, a ser corrigidos monetariamente pelo índice INPC em substituição ao índice fixo de 1,058169 utilizado pelo réu em seu cálculo de correção monetária, no montante de R$ 121.707,51 (fls. 164), dos quais deverão ser descontados os valores já pagos administrativamente de R$ 93.075,49 (relativo ao período de 16/11/1998 a 30/12/2005), a serem pagos nos termos do artigo 100, caput e , da Constituição Federal. Os valores deverão ser atualizados, mês-a-mês, desde o momento em que deveria ter sido paga cada parcela ao autor, de acordo com o Provimento n.º 64 da Corregedoria Geral da Justiça Federal da 3ª Região (súmula n.º 08 do TRF3). Fixo juros a serem aplicados na forma do enunciado da súmula 204 do Superior Tribunal de Justiça, ou seja, a partir da citação válida, à taxa de 0,5% (meio por cento) ao mês, até janeiro de 2003, data da entrada em vigor no novo Código Civil, a partir de quando os juros passam a ser de 1% (um por cento) mensais (art. 406 do CC c.c. art. 161, 1º do CTN).
Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios que fixo 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a presente data, nos termos da Súmula 111 do STJ, a serem atualizados nos termos do Provimento n.º 64 da Corregedoria Geral da Justiça Federal da 3º Região a partir da publicação da sentença, acrescidos de juros de mora que fixo em 1% ao mês (art. 406 do CC c.c. art. 161, 1º do CTN), a partir do trânsito em julgado da sentença, e até o início da execução da sentença neste tocante.
Condeno o INSS ao pagamento das despesas do autor atualizadas nos termos do Provimento n.º 64 da Corregedoria Geral da Justiça Federal da 3º Região, desde o desembolso. (...)".

Infere-se, no mérito, que efetivamente o ente autárquico não utilizou os índices determinados pela legislação vigente para atualização do montante devido à autora, bem como para o cômputo dos juros de mora.

Isso porque o INSS utilizou o índice fixo de 1,058169 para todas as prestações em atraso, que vão desde a DIB, fixada em 16/11/1998, até a DIP, em 30/12/2005.

Assim, em desrespeito ao próprio entendimento do INSS, de aplicação do INPC, houve equívoco na apuração do montante do débito, o que interfere, de forma inevitável, no cômputo dos juros de mora.

Por sua vez, o Manual de Cálculos e Procedimentos aplicável à Justiça Federal também determina, em seu item 4.3.1.1, a aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC para as condenações referentes a benefícios previdenciários.

Alie-se, por derradeiro, que a Contadoria Judicial identificou a referida incorreção, senão vejamos:

"Em atenção ao r. despacho de fl. 161 dos Autos, tendo em vista verificarmos se o valor de R$93.075,49 às fls. 142, relativo ao período de 16/11/98 à 30/12/2005, pago administrativamente está correto; cumpre-nos informar Vossa Excelência que analisando a conta do INSS às fls. 24/26 notamos que o mesmo utiliza correção monetária pelo índice INPC, porém, no período de 11/1998 até 03/2005 ele utiliza o índice de 1,058169 fixo (todo período), o que não nos parece correto.
Anexamos planilha aplicando o INPC em todo o período, de forma correta, confirmando assim que o INSS não aplicou a correção corretamente."

A fixação dos honorários advocatícios, por sua vez, operou-se de forma adequada e moderada, eis que aplicado o percentual de 10% sobre os atrasados, observados os termos da súmula 111 do STJ.

Os juros de mora e a correção monetária, agora sobre o débito decorrente de erro na aplicação dos índices legais, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação e Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, sendo que esta última deverá ser calculada conforme o referido Manual, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.

Por estes fundamentos, conheço da remessa necessária e dou-lhe parcial provimento tão somente para estabelecer que os juros de mora e a correção monetária, incidentes sobre o débito decorrente de erro na aplicação dos índices legais, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação e Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, sendo que esta última deverá ser calculada conforme o referido Manual, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009, mantendo, no mais, íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição.

É como voto.

CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): CARLOS EDUARDO DELGADO:10083
Nº de Série do Certificado: 11A217031744F093
Data e Hora: 11/05/2017 10:31:47



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