D.E. Publicado em 03/04/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer da remessa necessária e dar-lhe parcial provimento tão-somente para fixar os juros de mora de acordo com os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação e Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e para determinar que a correção monetária dos valores em atraso seja calculada segundo o mesmo Manual, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0001426-35.2008.4.03.6115/SP
RELATÓRIO
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de remessa necessária decorrente de sentença de parcial procedência em ação ajuizada objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, nos termos da Emenda Constitucional 20/98 (fls. 250/253-verso).
Não houve interposição de recurso voluntário.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 25/02/2011, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973.
De acordo com o artigo 475, §2º, do CPC/73:
No caso em apreço, houve o reconhecimento de vínculos empregatícios, que embora desconsiderados pelo ente autárquico, constam da CTPS da parte autora de 08/10/1979 a 30/06/1980 e de 01/07/1980 a 31/07/1981, com o consequente deferimento do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, condenado o INSS no pagamento das parcelas em atraso desde a data do requerimento administrativo.
Como informou o próprio INSS, por meio do ofício 1153/SIDJU/INSS (fl. 271), o benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição em favor da parte autora, por força da tutela específica, foi implantado no valor de um salário mínimo.
Constata-se, portanto, que desde o termo inicial do benefício em 23/02/2012 até a data da prolação da sentença, em 25/02/2011, contam-se, aproximadamente, 66 (sessenta e seis) prestações no valor de um salário mínimo, que devidamente corrigidas e com a incidência dos juros de mora e verba honorária, tem valor superior ao limite de alçada estabelecido na lei processual, razão pela qual cabível o reexame necessário.
A sentença encontra-se fundamentada nos seguintes termos (fls. 250/253-verso):
No caso em apreço, verifico que o instituto réu desconsiderou alguns vínculos empregatícios que o autor manteve durante sua vida laboral. Em especial, aquele junto à empresa Swanni M. Villela, entre 08 de outubro de 1979 e 30 de junho de 1980, bem como outro junto ao Frigorífico Landroc Ltda., entre 01º de julho de 1980 e 31 de julho de 1981.
É o que se depreende entre o constante na CTPS do autor às fls. 12/13 e o resumo dos períodos contabilizados pelo INSS, à luz dos documentos apresentados por ele na via administrativa, às fls. 204/211.
É assente na jurisprudência que a CTPS constitui prova do período nela anotado, somente afastada a presunção de veracidade mediante apresentação de prova em contrário, conforme assentado no Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho.
Cumpre lembrar que a documentação comprova a manutenção dos vínculos empregatícios, porém, não o recolhimento das contribuições previdenciárias. Em verdade, cabe à empresa tal dever e à Fazenda Pública fiscalizar o pagamento dos tributos.
O artigo 34, inciso I, da Lei 8.213/91 prescreve que, no cálculo do valor da renda mensal inicial (RMI) do benefício, serão considerados, "para o segurado empregado, inclusive o doméstico, e o trabalhador avulso, os salários de contribuição referentes aos meses de contribuições devidas, ainda que não recolhidas pela empresa ou pelo empregador doméstico, sem prejuízo da respectiva cobrança e da aplicação das penalidades cabíveis, observado o disposto no §5º do art. 29-A".
No mesmo sentido, ensina Marisa Ferreira dos Santos que "cabe ao empregador o recolhimento das contribuições do segurado empregado e do trabalhador avulso. Considera-se, então, presumido o recolhimento porque é feito pelo empregador" (SANTOS, Marisa Ferreira dos. Direito Previdenciário Esquematizado, 4ª ed., São Paulo: Saraiva, 2014, fl. 199).
Precedentes desta Egrégia Corte e dos Tribunais Superiores corroboram tal entendimento, senão vejamos:
Por sua vez, a aposentadoria proporcional foi extinta pela Emenda Constitucional 20/98, que, de forma expressa, assegurou no art. 3º o direito aos que já haviam implementado, até a data de sua publicação, em 16/12/98, o requisito temporal, ou seja, 30 (trinta) anos de trabalho no caso do homem e 25 (vinte e cinco) no caso da mulher, independentemente de qualquer outra exigência (direito adquirido).
A citada Emenda Constitucional também manteve a aposentadoria proporcional para os que já se encontravam filiados ao RGPS na data de sua publicação e não possuíam tempo suficiente para requerê-la, porém estabeleceu na regra de transição, verbis:
Nesse contexto, conforme planilha anexa, procedendo ao cômputo dos períodos supracitados, acrescidos daqueles considerados incontroversos, constata-se que o demandante, mediante o cumprimento do período adicional previsto na regra de transição, alcançou 31 anos, 08 meses e 22 dias de tempo de serviço em 23/08/2005 (fls. 216/217), data do requerimento administrativo, o que assegura, a partir daquela data, o direito à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, conforme disposição do art. 9º, §1º, da Emenda Constitucional 20/1998.
O requisito carência (art. 142 da Lei nº. 8.213/91) restou também completado.
A fixação dos honorários advocatícios operou-se de forma adequada e moderada, eis que aplicado o percentual de 10% sobre os atrasados, observados os termos da súmula 111 do STJ.
Os juros de mora, entretanto, devem ser fixados de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos aplicável à Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
A correção monetária dos valores em atraso também deverá ser calculada de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos da Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
Ante o exposto, conheço da remessa necessária e dou-lhe parcial provimento tão-somente para fixar os juros de mora de acordo com os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação e Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e para determinar que a correção monetária dos valores em atraso seja calculada segundo o mesmo Manual, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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