Processo
RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL / SP
5000785-84.2017.4.03.6134
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
29/01/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 31/01/2020
Ementa
E M E N T A
REMESSA NECESSÁRIA. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE
SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS.
BENEFÍCIO DEVIDO. COBRANÇA DE VALORES DEVIDOS ENTRE A DATA DA IMPETRAÇÃO
E A CONCESSÃO DA SEGURANÇA. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
1. O mandado de segurança, previsto no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, é ação
constitucional que obedece a procedimento célere. Por esta razão, o direito cuja tutela se
pretende deve ser líquido e certo, apurável sem a necessidade de dilação probatória, ou seja, os
fatos em que se fundam o pedido devem estar provados documentalmente no processo.
2 - No caso, houve a concessão definitiva da segurança para determinar à autoridade impetrada
que proceda à implantação do benefício de aposentadoria por idade desde a data do
requerimento administrativo, apresentado em 20/06/2017. Determinou-se, ainda, o pagamento
das parcelas pretéritas, nestes autos.
3 - Assim, tratando-se de concessão de segurança, a sentença está sujeita ao duplo grau de
jurisdição, nos termos do §1º, do art. 14, da Lei nº 12.016/2009.
4 - Pretendeu a parte autora a concessão do benefício de aposentadoria por idade urbana,
aduzindo que, não obstante ter demonstrado o preenchimento dos requisitos necessários, o INSS
indeferiu o pedido deduzido administrativamente.
5 - A aposentadoria por idade do trabalhador urbano encontra previsão no caput do art. 48, da Lei
nº 8.213/91.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
6 - O período de carência exigido é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II, da
Lei nº 8.213/91), observadas as regras de transição previstas no art. 142, da referida Lei.
7 - A autora nasceu em 20 de junho de 1957, com implemento do requisito etário em 20 de junho
de 2017. Deveria, portanto, comprovar, ao menos, 180 (cento e oitenta) meses de contribuição.
Para tanto, juntou aos autos a Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS e o Cadastro
Nacional de Informações Sociais – CNIS, nos quais constam vínculos empregatícios e
recolhimentos como contribuinte individual que, somados, perfazem 193 contribuições, conforme
se verifica da planilha que integrou a sentença.
8 - Assim, conjugando-se a data em que foi implementada a idade e os períodos incontroversos
constantes da CTPS e do CNIS, constata-se que a autora efetivamente faz jus ao benefício.
Neste ponto, a r. decisão está fundamentada de acordo com o entendimento adotado por esta
Egrégia Corte Regional.
9 - Por outro lado, o pagamento dos valores atrasados deverá ocorrer no âmbito administrativo ou
por meio da utilização da ação judicial pertinente, considerando que a via mandamental não se
presta à cobrança de valores retroativos, merecendo reforma, portanto, a r. sentença nesse
particular.
10 - Como é sabido, o writ - que foi manejado a fim de se assegurar a implantação de benefício
previdenciário - não pode ser utilizado como substitutivo da ação de cobrança; em outras
palavras, não se presta à satisfação de pretensão relativa ao recebimento de valores pretéritos, a
teor das Súmulas 269 e 271 do C. STF.
11 - Anote-se, contudo, que o direito ao recebimento das parcelas vencidas a partir da data da
impetração do mandado de segurança permanece inalterado - sem que isso implique em
utilização do writ como substitutivo da ação de cobrança - nos termos da jurisprudência já
sedimentada nesta E. Corte Regional. Precedentes.
12 - Reforça tal entendimento o julgamento levado a efeito pelo STF, sob o pálio da repercussão
geral da questão constitucional, no RE 889173, no qual restou assentada a tese de que "o
pagamento dos valores devidos pela Fazenda Pública entre a data da impetração do mandado de
segurança e a efetiva implementação da ordem concessiva deve observar o regime de
precatórios previsto no artigo 100 da Constituição Federal" (redação da tese aprovada nos termos
do item 2 da Ata da 12ª Sessão Administrativa do STF, realizada em 09/12/2015)" (RE 889173
RG, Relator(a): Min. LUIZ FUX, julgado em 07/08/2015, PROCESSO ELETRÔNICO
REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-160 DIVULG 14-08-2015 PUBLIC 17-08-2015), de
modo que se mostra plenamente possível a cobrança de valores em sede mandamental desde
que as importâncias em cobro se refiram ao intervalo compreendido entre a propositura do writ e
a concessão da segurança.
13 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da
repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E,
tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
14- Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
15 - Remessa necessária conhecida e parcialmente provida.
Acórdao
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5000785-84.2017.4.03.6134
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
PARTE AUTORA: ERONDINA LARA GONCALVES
Advogado do(a) PARTE AUTORA: ANDRE LUIZ GONCALVES - SP375922-A
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5000785-84.2017.4.03.6134
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
PARTE AUTORA: ERONDINA LARA GONCALVES
Advogado do(a) PARTE AUTORA: ANDRE LUIZ GONCALVES - SP375922-A
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de remessa necessária decorrente de sentença que concedeu a segurança para
determinar a implantação e pagamento do benefício de aposentadoria por idade, desde a data do
requerimento administrativo (20/06/2017).
Não houve interposição de recurso voluntário.
Parecer do Ministério Público Federal (ID 7023762) pelo desprovimento do reexame necessário.
É o relatório.
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5000785-84.2017.4.03.6134
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
PARTE AUTORA: ERONDINA LARA GONCALVES
Advogado do(a) PARTE AUTORA: ANDRE LUIZ GONCALVES - SP375922-A
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
O mandado de segurança, previsto no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, é ação
constitucional que obedece a procedimento célere. Por esta razão, o direito cuja tutela se
pretende deve ser líquido e certo, apurável sem a necessidade de dilação probatória, ou seja, os
fatos em que se fundam o pedido devem estar provados documentalmente no processo.
No caso, houve a concessão definitiva da segurança para determinar à autoridade impetrada que
proceda à implantação do benefício de aposentadoria por idade desde a data do requerimento
administrativo, apresentadoem 20/06/2017. Determinou-se, ainda, o pagamento das parcelas
pretéritas, nestes autos.
Assim, tratando-se de concessão de segurança, a sentença está sujeita ao duplo grau de
jurisdição, nos termos do §1º, do art. 14, da Lei nº 12.016/2009.
A sentença encontra-se fundamentada nos seguintes termos (ID 5052804):
"Para a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por idade, previsto no art. 201, I,
§7º, II, da CF/88 e nos arts. 48 a 51 da Lei 8.213/91 é necessário o preenchimento dos seguintes
requisitos legais: a) contingência ou evento, consistente na idade mínima de 65 anos, se homem,
ou 60 anos, se mulher, reduzido o limite em 5 anos para os trabalhadores rurais, os garimpeiros e
os pescadores artesanais de ambos os sexos; e b) período de carência, de 180 contribuições (art.
25, II, da Lei 8.213/91), observada, para o segurado filiado à Previdência Social até 24 de julho de
1991, a tabela de transição do art. 142 do PBPS. Sobre a carência, em linha com a jurisprudência
(STJ, REsp 1412566/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,
julgado em 27/03/2014, DJe 02/04/2014), tendo o segurado se filiado ao sistema antes da edição
da Lei 8.213/1991, a ele deve ser aplicada, para fins de cômputo de carência necessária à
concessão da aposentadoria por idade, a regra de transição disposta no art. 142 da Lei de
Benefícios. Deve beneficiar-se da regra de transição, também, o segurado que estava vinculado
ao Regime Geral da Previdência Social, mas que, por ocasião da nova Lei não mantivesse a
qualidade de segurado, desde que retorne ao sistema. Ainda, em consonância com o precedente
mencionado, a implementação dos requisitos para a aposentadoria por idade urbana pode dar-se
em momentos diversos, sem simultaneidade. Uma vez que o segurado atinja o limite de idade
fixado, o prazo de carência está consolidado, não podendo mais ser alterado. A interpretação a
ser dada ao art. 142 da referida Lei deve ser finalística, em conformidade com os seus objetivos,
que estão voltados à proteção do segurado que atinja a idade nele fixada e que se encontre no
período de transição ali especificado, considerando o aumento da carência de 60 contribuições
para 180. Por último, o artigo 3º, § 1º, da Lei nº 10.666/03 dispensou a qualidade de segurado, no
momento do atingimento da idade ou requerimento, para a concessão da aposentadoria por idade
(exceto a rural pura). Antes mesmo da vigência dessa norma, o STJ já havia firmado o
entendimento de que o alcance da idade depois da perda da qualidade de segurado não obsta o
deferimento do benefício, desde que satisfeita a carência prevista em lei (ED em REsp n.
175.265/SP; Rel. Min. Fernando Gonçalves; j. 23/8/2000; v.u.; REsp n. 328.756/PR, Rel. Min.
Paulo Gallotti, 6ª Turma, DJ 9/12/2002, p. 398). No caso concreto, somando-se os períodos de
contribuição incontroversos que foram computados administrativamente, bem como os períodos
que constam no CNIS (presunção de veracidade não afastada pelo INSS), conforme página 06/07
do arquivo id 3293503, constata-se que a impetrante possui, na DER em 20/06/2017 (ano em que
também completou 60 anos de idade - mulher), 193 contribuições para efeito de carência,
conforme tabela anexa, parte integrante dessa sentença. Posto isso, com fulcro no art. 487, I, do
CPC, CONCEDO A SEGURANÇA, para determinar que o INSS implante o benefício em prol da
impetrante o benefício de aposentadoria por idade, desde a DER, em 20/06/2017. Quando às
parcelas pretéritas, a serem pagas, nestes autos (STJ, EREsp 1164514/AM, Rel. Ministro
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 25/02/2016),
oportunamente segundo o regime do art. 100 da Constituição e art. 17 da Lei nº 10.259/01,
incidem os índices de correção monetária previstos no Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal, vigente da data da apuração. Sem juros de mora, por não
ser o mandado de segurança substitutivo de ação de cobrança (TRF 3ª Região,
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0002689-64.2016.4.03.6134, Rel. DESEMBARGADOR
SÉRGIO NASCIMENTO,PUBLICADO EM 03/08/2017). Sem custas. Sem honorários advocatícios
(art. 25 da Lei 12.016/09). Comunique-se o INSS para cumprimento da ordem, no prazo de 30
(trinta) dias, em atenção ao art. 13 c/c art. 14, §3º, da Lei nº 12.016/09. Observe-se o duplo grau
de jurisdição obrigatório (art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/09)."
Pretendeu a parte autora a concessão do benefício de aposentadoria por idade urbana, aduzindo
que, não obstante ter demonstrado o preenchimento dos requisitos necessários, o INSS indeferiu
o pedido deduzido administrativamente.
A aposentadoria por idade do trabalhador urbano encontra previsão no caput do art. 48 da Lei nº
8.213/91, in verbis:
“Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida
nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.”
O período de carência exigido é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II, da Lei
nº 8.213/91), observadas as regras de transição previstas no art. 142, da referida Lei.
A autora nasceu em 20 de junho de 1957 (ID 5052266), com implemento do requisito etário em
20 de junho de 2017. Deveria, portanto, comprovar, ao menos, 180 (cento e oitenta) meses de
contribuição.
Para tanto, juntou aos autos a Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS (ID 5052785 -
págs. 4/7) e o Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS (ID 5052786 – p. 3), nos quais
constam vínculos empregatícios e recolhimentos como contribuinte individual que, somados,
perfazem 193 contribuições, conforme se verifica da planilha que integrou a sentença (ID
5052802).
Assim, conjugando-se a data em que foi implementada a idade e os períodos incontroversos
constantes da CTPS e do CNIS, constata-se que a autora efetivamente faz jus ao benefício.
Neste ponto, a r. decisão está fundamentada de acordo com o entendimento adotado por esta
Egrégia Corte Regional.
Por outro lado, o pagamento dos valores atrasados deverá ocorrer no âmbito administrativo ou
por meio da utilização da ação judicial pertinente, considerando que a via mandamental não se
presta à cobrança de valores retroativos, merecendo reforma, portanto, a r. sentença nesse
particular.
Como é sabido, o writ - que foi manejado a fim de se assegurar a implantação de benefício
previdenciário - não pode ser utilizado como substitutivo da ação de cobrança; em outras
palavras, não se presta à satisfação de pretensão relativa ao recebimento de valores pretéritos, a
teor das Súmulas 269 e 271 do C. STF, in verbis:
Súmula 269. "O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança."
Súmula 271. "Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação
a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial
própria."
Anote-se, contudo, que o direito ao recebimento das parcelas vencidas a partir da data da
impetração do mandado de segurança permanece inalterado - sem que isso implique em
utilização do writ como substitutivo da ação de cobrança - nos termos da jurisprudência já
sedimentada nesta E. Corte Regional:
"EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA CONCESSIVA DE SEGURANÇA. TÍTULO
EXECUTIVO JUDICIAL. PARCELAS DEVIDAS DESDE A IMPETRAÇÃO DA AÇÃO
MANDAMENTAL ATÉ CONCESSÃO DA SEGURANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ADINs nº
4357 e 4425. VERBA HONORÁRIA. ARTIGO 85, § 3º, INCISO V, do CPC/2015.
1. A sentença concessiva de segurança deve ser considerada título executivo judicial, gerando
efeitos patrimoniais a partir do ajuizamento da ação, ressalvado as parcelas devidas no período
anterior a impetração, conforme posicionado na Súmula nº 271, do Excelso Supremo Tribunal
Federal.
2. Em relação às parcelas vencidas no período compreendido entre a impetração da ação
mandamental e a concessão da segurança, a sentença de procedência funciona como título
executivo judicial, autorizando a propositura de subsequente processo de execução.
3. Tendo em vista que o mandado de segurança foi impetrado em 31/01/2003, e a autoridade
administrativa começou a pagar o benefício concedido ao exequente a partir de março de 2014,
época em que a União teve ciência do acórdão, são devidas a parcelas contidas entre fevereiro
de 2003 e fevereiro de 2004, como bem decidiu o Juízo a quo.
4. A Suprema Corte validou a atualização do precatório com uso do indexador previsto na Lei nº
11.960/09 (TR), ao decidir a questão de ordem no julgamento das ADINs nº 4.357 e 4.425,
quando promoveu a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade da EC
62/2009, para preservar o critério de juros de mora eleito pela Lei nº 11.960, bem assim a
correção monetária prevista na referida Lei até 25/3/2015 (informativo do STF de 25/3/2015).
5. A decisão da Suprema Corte manteve a atualização monetária dos precatórios federais,
mediante a aplicação da TR até a data de inscrição do precatório em julho de 2013, data a partir
da qual passará a incidir o IPCA-E do IBGE, uma vez que a LDO nº 12.919/2013 prevê a
incidência do referido indexador, atinente ao exercício financeiro de 2014.
6. Não houve expedição de precatório e, muito menos, pagamento, razão pela qual impertinente a
pretensão de aplicação da TR como índice de correção monetária do débito a que condenada a
União.
7. A r. sentença recorrida foi publicada em 12/04/2016, na vigência do Código de Processo Civil
de 2015, razão pela qual os critérios de arbitramento da verba sucumbencial devem ser
analisadas consoante as normas processuais então vigentes.
8. Os honorários devem ser fixados em quantia que valorize a atividade profissional advocatícia,
homenageando-se o grau de zelo, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da
causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, tudo visto de
modo equitativo.
10. Fixo os honorários advocatícios em 1% (um por cento) do valor da causa, nos termos do
artigo 85, § 3º, inciso V, do Código de Processo Civil, por refletir a realidade dos autos, haja vista
os julgados desta Corte em feitos semelhantes.
11. Apelação da União parcialmente provida"
(TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2225387 - 0013394-
63.2015.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS, julgado em
05/09/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/09/2017)
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO DE
PARCELAS VENCIDAS APÓS AJUIZAMENTO.
1. A sentença concedeu parcialmente a segurança, apenas para que fosse considerado como
especial o período compreendido entre 09/03/1982 a 03/12/1985. Houve reforma da decisão por
esta c. Corte Regional, com o reconhecimento de outros períodos de atividade em condição
especial, oportunidade em que se determinou a concessão do benefício de aposentadoria por
tempo de serviço integral desde a data do requerimento administrativo (6/5/2013), com a
retroação dos efeitos patrimoniais apenas até a data da impetração.
2. Após o trânsito em julgado, a parte impetrante requereu a execução das parcelas vencidas
posteriormente ao ajuizamento da ação, o que lhe foi negado ao argumento da impossibilidade de
utilização do mandado de segurança como substitutivo de ação de cobrança.
3. Tal decisão contraria frontalmente o que foi decidido por esta c. Corte, em consonância com o
disposto nas Súmulas 269 e 271/STF, no sentido de que os efeitos patrimoniais do writ
retroagirão até a data da impetração (4/10/2013). Precedente do STF, em sede de repercussão
geral (Tema 831)."
4. Agravo de instrumento provido.
(TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 590055 - 0019478-
13.2016.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO, julgado em
22/08/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/08/2017)
"PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. PARCELAS DECORRENTES DE REVISÃO DE
BENEFÍCIO ADMINISTRATIVO POR IMPOSIÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA.
CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
(...)
II- O mandado de segurança meio cabível para a proteção de direito individual, líquido e certo,
que confere ao Magistrado a possibilidade de proceder ao controle de ato oriundo de autoridade
pública.
III - Não há previsão legal para recebimento de valores vencidos na via estreita do mandamus,
mas tão só de parcelas diretamente decorrentes da coisa julgada, a contar da impetração.
IV- Há de se reconhecer, no mandamus, a existência de efeitos pecuniários relativos ao benefício
previdenciário, a serem satisfeitos com a quitação de mensalidades pela Administração, em
decorrência do julgado.
V - Inocorrente a prescrição por clara interrupção dos prazos prescricionais.
VI - Em razão do erro cometido pelo INSS ao calcular o benefício em desacordo com o decidido
judicialmente, mantido o termo inicial da incidência dos juros moratórios a partir da data da
citação no mandamus.
VII- A correção monetária incide sobre os valores recebidos administrativamente e descontados
pela autarquia, quando da revisão de seu pedido de aposentadoria. A correção monetária não é
acréscimo ou sanção, mas tão somente preserva o valor monetário da dívida ou do crédito;
contudo, não há que se falar na incidência de juros sobre valores pagos administrativamente à
parte autora, se não houve mora de sua parte. No caso concreto, os valores abatidos são
oriundos da percepção do benefício "auxílio-doença", porque inacumulável com o benefício da
aposentadoria obtido posteriormente.
VIII - Exclusão dos juros de mora dos valores compensados pelo INSS no período de 18/10/2.000
a 06/06/2.001 e de 12/04/2.002 a 31/07/2.007.
(...)
X - Matéria preliminar rejeitada. Apelações, no mérito, parcialmente providas."
(TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2242268 - 0005849-
18.2014.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, julgado em
07/08/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/08/2017)
Reforça o entendimento que acabo de expor o julgamento levado a efeito pelo STF, sob o pálio
da repercussão geral da questão constitucional, no RE 889173, no qual restou assentada a tese
de que "o pagamento dos valores devidos pela Fazenda Pública entre a data da impetração do
mandado de segurança e a efetiva implementação da ordem concessiva deve observar o regime
de precatórios previsto no artigo 100 da Constituição Federal" (redação da tese aprovada nos
termos do item 2 da Ata da 12ª Sessão Administrativa do STF, realizada em 09/12/2015)" (RE
889173 RG, Relator(a): Min. LUIZ FUX, julgado em 07/08/2015, PROCESSO ELETRÔNICO
REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-160 DIVULG 14-08-2015 PUBLIC 17-08-2015), de
modo que se mostra plenamente possível a cobrança de valores em sede mandamental desde
que as importâncias em cobro se refiram ao intervalo compreendido entre a propositura do writ e
a concessão da segurança.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir
as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Diante do exposto, conheço da remessa necessária e dou-lhe parcial provimento, a fim de limitar
a possibilidade de cobrança de valores em sede mandamental ao intervalo compreendido entre a
propositura do writ e a concessão da segurança, sendo que sobre tais valores incidirá correção
monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de
variação do IPCA-E, e juros de mora até a expedição do ofício requisitório, de acordo com o
mesmo Manual, mantendo, no mais, o r. julgado de 1º grau.
É como voto.
E M E N T A
REMESSA NECESSÁRIA. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE
SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS.
BENEFÍCIO DEVIDO. COBRANÇA DE VALORES DEVIDOS ENTRE A DATA DA IMPETRAÇÃO
E A CONCESSÃO DA SEGURANÇA. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
1. O mandado de segurança, previsto no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, é ação
constitucional que obedece a procedimento célere. Por esta razão, o direito cuja tutela se
pretende deve ser líquido e certo, apurável sem a necessidade de dilação probatória, ou seja, os
fatos em que se fundam o pedido devem estar provados documentalmente no processo.
2 - No caso, houve a concessão definitiva da segurança para determinar à autoridade impetrada
que proceda à implantação do benefício de aposentadoria por idade desde a data do
requerimento administrativo, apresentado em 20/06/2017. Determinou-se, ainda, o pagamento
das parcelas pretéritas, nestes autos.
3 - Assim, tratando-se de concessão de segurança, a sentença está sujeita ao duplo grau de
jurisdição, nos termos do §1º, do art. 14, da Lei nº 12.016/2009.
4 - Pretendeu a parte autora a concessão do benefício de aposentadoria por idade urbana,
aduzindo que, não obstante ter demonstrado o preenchimento dos requisitos necessários, o INSS
indeferiu o pedido deduzido administrativamente.
5 - A aposentadoria por idade do trabalhador urbano encontra previsão no caput do art. 48, da Lei
nº 8.213/91.
6 - O período de carência exigido é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II, da
Lei nº 8.213/91), observadas as regras de transição previstas no art. 142, da referida Lei.
7 - A autora nasceu em 20 de junho de 1957, com implemento do requisito etário em 20 de junho
de 2017. Deveria, portanto, comprovar, ao menos, 180 (cento e oitenta) meses de contribuição.
Para tanto, juntou aos autos a Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS e o Cadastro
Nacional de Informações Sociais – CNIS, nos quais constam vínculos empregatícios e
recolhimentos como contribuinte individual que, somados, perfazem 193 contribuições, conforme
se verifica da planilha que integrou a sentença.
8 - Assim, conjugando-se a data em que foi implementada a idade e os períodos incontroversos
constantes da CTPS e do CNIS, constata-se que a autora efetivamente faz jus ao benefício.
Neste ponto, a r. decisão está fundamentada de acordo com o entendimento adotado por esta
Egrégia Corte Regional.
9 - Por outro lado, o pagamento dos valores atrasados deverá ocorrer no âmbito administrativo ou
por meio da utilização da ação judicial pertinente, considerando que a via mandamental não se
presta à cobrança de valores retroativos, merecendo reforma, portanto, a r. sentença nesse
particular.
10 - Como é sabido, o writ - que foi manejado a fim de se assegurar a implantação de benefício
previdenciário - não pode ser utilizado como substitutivo da ação de cobrança; em outras
palavras, não se presta à satisfação de pretensão relativa ao recebimento de valores pretéritos, a
teor das Súmulas 269 e 271 do C. STF.
11 - Anote-se, contudo, que o direito ao recebimento das parcelas vencidas a partir da data da
impetração do mandado de segurança permanece inalterado - sem que isso implique em
utilização do writ como substitutivo da ação de cobrança - nos termos da jurisprudência já
sedimentada nesta E. Corte Regional. Precedentes.
12 - Reforça tal entendimento o julgamento levado a efeito pelo STF, sob o pálio da repercussão
geral da questão constitucional, no RE 889173, no qual restou assentada a tese de que "o
pagamento dos valores devidos pela Fazenda Pública entre a data da impetração do mandado de
segurança e a efetiva implementação da ordem concessiva deve observar o regime de
precatórios previsto no artigo 100 da Constituição Federal" (redação da tese aprovada nos termos
do item 2 da Ata da 12ª Sessão Administrativa do STF, realizada em 09/12/2015)" (RE 889173
RG, Relator(a): Min. LUIZ FUX, julgado em 07/08/2015, PROCESSO ELETRÔNICO
REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-160 DIVULG 14-08-2015 PUBLIC 17-08-2015), de
modo que se mostra plenamente possível a cobrança de valores em sede mandamental desde
que as importâncias em cobro se refiram ao intervalo compreendido entre a propositura do writ e
a concessão da segurança.
13 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da
repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E,
tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
14- Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
15 - Remessa necessária conhecida e parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu conhecer da remessa necessária e dar-lhe parcial provimento, a fim de
limitar a possibilidade de cobrança de valores em sede mandamental ao intervalo compreendido
entre a propositura do writ e a concessão da segurança, sendo que sobre tais valores incidirá
correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos
índices de variação do IPCA-E, e juros de mora até a expedição do ofício requisitório, de acordo
com o mesmo Manual, mantendo, no mais, o r. julgado de 1º grau, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
