Processo
RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL / SP
5001694-19.2018.4.03.6126
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
30/01/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/02/2020
Ementa
E M E N T A
REMESSA NECESSÁRIA. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE
SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO À PESSOA COM
DEFICIÊNCIA. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. BENEFÍCIO DEVIDO. REMESSA
NECESSÁRIA CONHECIDA DESPROVIDA.
1. O mandado de segurança, previsto no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, é ação
constitucional que obedece a procedimento célere. Por esta razão, o direito cuja tutela se
pretende deve ser líquido e certo, apurável sem a necessidade de dilação probatória, ou seja, os
fatos em que se fundam o pedido devem estar provados documentalmente no processo.
2 - No caso, houve a concessão definitiva da segurança para determinar à autoridade impetrada
que proceda à implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa
com deficiência (NB 42/181.179.121-0), desde a data do requerimento administrativo,
apresentado em 16/12/2016.
3 - Assim, tratando-se de concessão de segurança, a sentença está sujeita ao duplo grau de
jurisdição, nos termos do §1º, do art. 14, da Lei nº 12.016/2009.
4 - Pretendeu a parte autora a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição do deficiente, aduzindo que, não obstante ter demonstrado o preenchimento dos
requisitos necessários, o INSS indeferiu o pedido deduzido administrativamente.
5 - A aposentadoria por tempo de contribuição devida à pessoa com deficiência foi disciplinada
pela Lei Complementar nº 142/2013, a qual estabeleceu em seu art. 3º os requisitos exigidos para
a obtenção da benesse.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
6 - Com a edição do Decreto nº 8.145/13 - que promoveu alterações no Regulamento da
Previdência Social (Decreto nº 3.048/99) – estabeleceu-se, ainda, para fins de concessão do
beneplácito, a necessidade de demonstração, por meio de perícia a cargo do INSS, da data
provável do início da deficiência e do seu grau, bem como da ocorrência de variação no grau de
deficiência, com indicação dos respectivos períodos em cada grau (art. 70-D do Decreto nº
3.048/99), para fins de ajuste do fator de conversão a ser aplicado na redução do tempo de
contribuição.
7 - A respeito dos fatores de conversão a serem aplicados para adequação dos parâmetros
constantes dos incisos I, II e III do art. 3º da LC 142/2013, o art. 70-E do Decreto nº 3.048/99
trouxe as tabelas correspondentes ao tempo a converter/multiplicadores para a aposentadoria a
ser concedida à mulher e ao homem, respectivamente.
8 - In casu, a perícia realizada pela autarquia previdenciária constatou ser o impetrante portador
de deficiência LEVE, no período de 05/05/2010 a 25/04/2017.
9 - Os períodos de 18/09/1991 s 31/08/1995 e 12/03/2001 até a DER (16/12/2016) já foram
reconhecidos como especiais pelo INSS, insurgindo-se a parte impetrante tão somente quanto à
existência de erro na contagem do tempo de contribuição, eis que aplicados os fatores de
conversão em desconformidade com a tabela inserida no art. 70-E do Decreto nº 3.048/99.
10 - E, como bem assentado na r. sentença, há que se reconhecer o equívoco perpetrado pelo
ente previdenciário, consoante apontado pelo autor na inicial, refazendo-se o cálculo do tempo de
contribuição, com a aplicação do fator de conversão 1,32 para os períodos tidos como especiais
(tempo a converter de 25 anos para 33 anos, considerando o diagnóstico de deficiência em grau
leve) e 0,94 para os períodos comuns (tempo a converter de 35 anos para 33 anos), cabendo
ressaltar que a Autarquia deixou de observar os parâmetros corretos de conversão no tocante ao
período de 12/03/2001 a 16/12/2016, conforme se verifica do Demonstrativo de Cálculo da Lei
Complementar 142/2013.
11 - Assim, conjugando-se o grau de deficiência estipulado por perícia médica, os períodos
especiais incontroversos e os fatores de conversão de acordo com os parâmetros indicados no
Decreto que regulamentou a aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência,
constata-se que o autor efetivamente faz jus ao benefício.
12 - Nestes termos, a r. decisão está fundamentada de acordo com o entendimento adotado por
esta Egrégia Corte Regional.
13 - Remessa necessária conhecida e desprovida.
Acórdao
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5001694-19.2018.4.03.6126
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
PARTE AUTORA: ANTONIO WILSON LOPES DOS SANTOS
JUÍZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SANTO ANDRÉ/SP - 2ª VARA FEDERAL
Advogado do(a) PARTE AUTORA: ELISANGELA MERLOS GONCALVES GARCIA - SP289312-
A
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5001694-19.2018.4.03.6126
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
PARTE AUTORA: ANTONIO WILSON LOPES DOS SANTOS
JUÍZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SANTO ANDRÉ/SP - 2ª VARA FEDERAL
Advogado do(a) PARTE AUTORA: ELISANGELA MERLOS GONCALVES GARCIA - SP289312-
A
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de remessa necessária decorrente de sentença que concedeu a segurança para
determinar a implantação e pagamento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
à pessoa com deficiência, desde a data do requerimento administrativo (16/12/2016).
Não houve interposição de recurso voluntário.
Parecer do Ministério Público Federal (ID 10599014) pelo prosseguimento do feito.
É o relatório.
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5001694-19.2018.4.03.6126
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
PARTE AUTORA: ANTONIO WILSON LOPES DOS SANTOS
JUÍZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SANTO ANDRÉ/SP - 2ª VARA FEDERAL
Advogado do(a) PARTE AUTORA: ELISANGELA MERLOS GONCALVES GARCIA - SP289312-
A
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
O mandado de segurança, previsto no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, é ação
constitucional que obedece a procedimento célere. Por esta razão, o direito cuja tutela se
pretende deve ser líquido e certo, apurável sem a necessidade de dilação probatória, ou seja, os
fatos em que se fundam o pedido devem estar provados documentalmente no processo.
No caso, houve a concessão definitiva da segurança para determinar à autoridade impetrada que
proceda à implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com
deficiência (NB 42/181.179.121-0), desde a data do requerimento administrativo, apresentado em
16/12/2016.
Assim, tratando-se de concessão de segurança, a sentença está sujeita ao duplo grau de
jurisdição, nos termos do §1º, do art. 14, da Lei nº 12.016/2009.
A sentença encontra-se fundamentada nos seguintes termos (ID 7852152):
"Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por ANTÔNIO WILSON LOPES DOS SANTOS,
nos autos qualificado, em razão do ato ilegal praticado pelo CHEFE DA AGÊNCIA DO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS EM SANTO ANDRÉ, que denegou o
benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição do portador de deficiência
(NB 42/181.179.121- 0), requerido aos 16/12/2016. Sustenta o impetrante, em síntese, que o
benefício é devido desde a data da entrada do requerimento administrativo, pois, além de
portador de deficiência leve, já reconhecida pelo INSS, laborou sob condições especiais nas
empresas ALSTOM (12/03/2001 a 31/01/2011 e de 01/05/2011 a DER), bem como o cômputo do
período laborado na mesma empresa, de 01/02/2011 a 01/04/2011 (auxílio doença). Ainda,
deixou de computar o período de 02/04/2011 a 15/12/2016. Alega que, apesar de comprovado, o
INSS não reconheceu nenhum desses períodos como de atividade especial e indeferiu o
benefício pleiteado, sob alegação de falta de tempo de contribuição. A petição inicial foi instruída
com documentos. Indeferidos os benefícios da Justiça Gratuita, o impetrante recolheu as custas
processuais. Diferida a análise do pedido liminar para após a vinda das informações. O INSS
requereu o seu ingresso no feito, nos termos do artigo 7º, II da Lei 12.016/2009 e arguiu a
inadequação da via eleita, vez que a análise do pedido demanda dilação probatória. No mais,
pela denegação da segurança ante a ausência dos requisitos necessários para o reconhecimento
da especialidade do trabalho. A autoridade impetrada informou o encaminhamento do recurso
para a Junta de Recursos da Previdência Social. O Ministério Público Federal deixou de
manifestar-se sobre o mérito, em razão daausência do interesse público que justificasse sua
intervenção. É o relatório. Fundamento e decido. Partes legítimas e bem representadas. Estão
presentes as condições da ação e os pressupostos de desenvolvimento válido e regular da
relação processual. Afasto a arguição de inadequação da via eleita, tendo em vista que, já
reconhecida em âmbito administrativo a incapacidade LEVE, cabe a análise da conversão de
tempo e erros materiais na contagem de acordo com os documentos que constam do
procedimento administrativo. O deslinde da controvérsia cinge-se à análise do direito do
impetrante ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição conforme Lei Complementar
n.º 142/2013, que prevê a aposentadoria da pessoa deficiência segurada do Regime Geral de
Previdência Social. Dispõe o artigo 2º da LC n.º 142/2013: “Art. 2º Para o reconhecimento do
direito à aposentadoria de que trata esta Lei Complementar, considera-se pessoa com deficiência
aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial,
os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na
sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.” Conclui-se, portanto, que o
primeiro requisito a ser observado refere-se à deficiência do segurado que pretende aposentar-se
com a redução do tempo de contribuição, no caso da aposentadoria por tempo de contribuição,
ou a redução da idade, no caso da aposentadoria por idade. Constatada a deficiência, o próximo
passo é identificar-se o grau de deficiência – leve, grave ou moderada –, a fim de se enquadrar o
segurado nos termos previstos na legislação. Por fim, há necessidade de análise das barreiras
externas que se depara o deficiente, dentro do contexto social; importa, pois, visualizar a
deficiência do segurado não apenas do ponto de vista médico, mas diante da realidade em que
inserido. Portanto, a avaliação da deficiência deve não só levar em conta os aspectos corpóreos,
mas também a questão social, ou seja, a dificuldade da pessoa portadora de deficiência de se
relacionar e interagir socialmente. Quanto maior a dependência de terceiros, maior a limitação e
consequentemente seu grau de deficiência. No que tange ao tempo necessário para a concessão
da aposentadoria, o art. 3º assim dispôs: Art. 3º É assegurada a concessão de aposentadoria
pelo RGPS ao segurado com deficiência, observadas as seguintes condições: I – aos 25 (vinte e
cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de
segurado com deficiência grave; II – aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se
homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada; III
– aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 25 (vinte e oito) anos, se
mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou IV – aos 60 (sessenta) anos de idade, se
homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de
deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e
comprovada a existência de deficiência durante igual período. Parágrafo único. Regulamento do
Poder Executivo definirá as deficiências grave, moderada e leve para os fins desta Lei
Complementar. Art. 4º A avaliação da deficiência será médica e funcional, nos termos do
Regulamento. O Decreto n.º 8.145/13, de 03 de dezembro de 2013, ao regulamentar a matéria,
alterou o Decreto n. 3.048/99. Em artigo específico para a aposentadoria por tempo de
contribuição ao segurado com deficiência, repetiu os requisitos acima mencionados: Art. 70-A. A
concessão da aposentadoria por tempo de contribuição ou por idade ao segurado que tenha
reconhecido, em avaliação médica e funcional realizada por perícia própria do INSS, grau de
deficiência leve, moderada ou grave, está condicionada à comprovação da condição de pessoa
com deficiência na data da entrada do requerimento ou na data da implementação dos requisitos
para o benefício. Art. 70 -B. A aposentadoria por tempo de contribuição do segurado com
deficiência, cumprida a carência, é devida ao segurado empregado, inclusive o doméstico,
trabalhador avulso, contribuinte individual e facultativo, observado o disposto no art. 199-A e os
seguintes requisitos: I - aos vinte e cinco anos de tempo de contribuição na condição de pessoa
com deficiência, se homem, e vinte anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave;
II - aos vinte e nove anos de tempo de contribuição na condição de pessoa com deficiência, se
homem, e vinte e quatro anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada; e III -
aos trinta e três anos de tempo de contribuição na condição de pessoa com deficiência, se
homem, e vinte e oito anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve. Parágrafo
único. A aposentadoria de que trata o caput é devida aos segurados especiais que contribuam
facultativamente, de acordo com o disposto no art. 199 e no § 2o do art. 200. No caso especifico
dos autos, o autor foi submetido à perícia médica e social perante a própria autarquia
previdenciária, tendo sido apurada pontuação CIF 7400 e deficiência LEVE no período de
05/05/2010 a 25/04/2017. Entretanto, apurou-se tempo de contribuição, na ocasião, de 19 anos, 3
meses e 5 dias, insuficiente para a concessão do benefício pretendido, motivo pelo qual pretende
o reconhecimento da especialidade dos períodos de trabalho na ALSTOM (12/03/2001 a
31/01/2011 e de 01/05/2011 a DER), bem como o cômputo do período laborado na mesma
empresa, de 01/02/2011 a 01/04/2011 (auxílio doença). Verifico que houve o reconhecimento, em
âmbito administrativo, da especialidade do trabalho nos períodos de trabalho nas empregadoras
MAFERSA (18/09/91 a 31/08/95) e ALSTOM BRASIL (12/03/2001 a 30/01/2017), bem como
houve o cômputo do período de 01/02/2011 a 01/04/2011, laborado nessa mesma empresa e em
que recebeu o auxílio doença. Entretanto, em desatendimento ao disposto no artigo 70-F, § 1º do
Decreto 3048/99, a autoridade impetrada não aplicou o coeficiente 1,32 para o período de
trabalho na empregadora ALSTOM, no período de 12/03/2001 a 30/04/2006, nem tampouco nos
períodos de 13/10/2007 a 17/11/2007 e de 09/06/2010 a 31/01/2011 em que o segurado recebeu
o auxílio doença previdenciário, já que “aplicam-se à pessoa com deficiência as demais normas
relativas aos benefícios do RGPS”.Finalmente, o INSS deixou de computar períodos de trabalho
constantes do CNIS e dos outros documentos que instruíram o PA, sem qualquer justificativa, a
saber: 01/05/2006 a 12/10/2007, 18/11/2007 a 08/06/2010 e 02/04/2011 a 15/12/2016, todos eles
convertidos pelo coeficiente 1,32. Segundo o CNIS, o segurado ainda trabalha na empregadora
ALSTOM BRASIL ENERGIA E TRANSPORTE LTDA, com anotação das contribuições e
remunerações. Portanto, na data do requerimento administrativo (16/12/2016), o impetrante era
deficiente LEVE e contava com 34 anos, 5 meses e 28 dias de contribuição, motivo pelo qual
procede a pretensão de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição do DEFICIENTE
(NB 42.181.179.121-0), consoante tabela que segue: (...) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE
o pedido e CONCEDO A SEGURANÇA, para reconhecer o direito do impetrante de ter concedido
o benefício de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DO DEFICIENTE (NB
181.179.121-0), desde a DER (16/12/2016). Resolvo o processo, com resolução do mérito, a teor
do artigo 487, I do Código de Processo Civil. Sem honorários, nos moldes do artigo 25 da Lei nº
12.016/2009. Custas "ex lege". Sentença sujeita à remessa necessária."
Pretendeu a parte autora a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
do deficiente, aduzindo que, não obstante ter demonstrado o preenchimento dos requisitos
necessários, o INSS indeferiu o pedido deduzido administrativamente.
A aposentadoria por tempo de contribuição devida à pessoa com deficiência foi disciplinada pela
Lei Complementar nº 142/2013, a qual estabeleceu em seu art. 3º os requisitos exigidos para a
obtenção da benesse:
“Art. 3oÉ assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência,
observadas as seguintes condições:
I - aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher,
no caso de segurado com deficiência grave;
II - aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se
mulher, no caso de segurado com deficiência moderada;
III - aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se
mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou
(...)
Parágrafo único. Regulamento do Poder Executivo definirá as deficiências grave, moderada e
leve para os fins desta Lei Complementar.”
Com a edição do Decreto nº 8.145/13 - que promoveu alterações no Regulamento da Previdência
Social (Decreto nº 3.048/99) – estabeleceu-se, ainda, para fins de concessão do beneplácito, a
necessidade de demonstração, por meio de perícia a cargo do INSS, da data provável do início
da deficiência e do seu grau, bem como da ocorrência de variação no grau de deficiência, com
indicação dos respectivos períodos em cada grau (art. 70-D do Decreto nº 3.048/99), para fins de
ajuste do fator de conversão a ser aplicado na redução do tempo de contribuição.
A respeito dos fatores de conversão a serem aplicados para adequação dos parâmetros
constantes dos incisos I, II e III do art. 3º da LC 142/2013, o art. 70-E do Decreto nº 3.048/99
trouxe as tabelas correspondentes ao tempo a converter/multiplicadores para a aposentadoria a
ser concedida à mulher e ao homem, respectivamente.
In casu, a perícia realizada pela autarquia previdenciária constatou ser o impetrante portador de
deficiência LEVE, no período de 05/05/2010 a 25/04/2017 (ID 7851773 – p. 26).
Os períodos de 18/09/1991 s 31/08/1995 e 12/03/2001 até a DER (16/12/2016) já foram
reconhecidos como especiais pelo INSS (ID 7851773 – págs. 18 e 24), insurgindo-se a parte
impetrante tão somente quanto à existência de erro na contagem do tempo de contribuição, eis
que aplicados os fatores de conversão em desconformidade com a tabela inserida no art. 70-E do
Decreto nº 3.048/99.
E, como bem assentado na r. sentença, há que se reconhecer o equívoco perpetrado pelo ente
previdenciário, consoante apontado pelo autor na inicial, refazendo-se o cálculo do tempo de
contribuição, com a aplicação do fator de conversão 1,32 para os períodos tidos como especiais
(tempo a converter de 25 anos para 33 anos, considerando o diagnóstico de deficiência em grau
leve) e 0,94 para os períodos comuns (tempo a converter de 35 anos para 33 anos), cabendo
ressaltar que a Autarquia deixou de observar os parâmetros corretos de conversão no tocante ao
período de 12/03/2001 a 16/12/2016, conforme se verifica do Demonstrativo de Cálculo da Lei
Complementar 142/2013 (ID 7851773 – págs. 34/35).
Assim, conjugando-se o grau de deficiência estipulado por perícia médica, os períodos especiais
incontroversos e os fatores de conversão de acordo com os parâmetros indicados no Decreto que
regulamentou a aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência, constata-se
que o autor efetivamente faz jus ao benefício.
Nestes termos, a r. decisão está fundamentada de acordo com o entendimento adotado por esta
Egrégia Corte Regional.
Diante do exposto, conheço da remessa necessária e nego-lhe provimento, mantendo na íntegra
o r. julgado de 1º grau.
É como voto.
E M E N T A
REMESSA NECESSÁRIA. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE
SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO À PESSOA COM
DEFICIÊNCIA. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. BENEFÍCIO DEVIDO. REMESSA
NECESSÁRIA CONHECIDA DESPROVIDA.
1. O mandado de segurança, previsto no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, é ação
constitucional que obedece a procedimento célere. Por esta razão, o direito cuja tutela se
pretende deve ser líquido e certo, apurável sem a necessidade de dilação probatória, ou seja, os
fatos em que se fundam o pedido devem estar provados documentalmente no processo.
2 - No caso, houve a concessão definitiva da segurança para determinar à autoridade impetrada
que proceda à implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa
com deficiência (NB 42/181.179.121-0), desde a data do requerimento administrativo,
apresentado em 16/12/2016.
3 - Assim, tratando-se de concessão de segurança, a sentença está sujeita ao duplo grau de
jurisdição, nos termos do §1º, do art. 14, da Lei nº 12.016/2009.
4 - Pretendeu a parte autora a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição do deficiente, aduzindo que, não obstante ter demonstrado o preenchimento dos
requisitos necessários, o INSS indeferiu o pedido deduzido administrativamente.
5 - A aposentadoria por tempo de contribuição devida à pessoa com deficiência foi disciplinada
pela Lei Complementar nº 142/2013, a qual estabeleceu em seu art. 3º os requisitos exigidos para
a obtenção da benesse.
6 - Com a edição do Decreto nº 8.145/13 - que promoveu alterações no Regulamento da
Previdência Social (Decreto nº 3.048/99) – estabeleceu-se, ainda, para fins de concessão do
beneplácito, a necessidade de demonstração, por meio de perícia a cargo do INSS, da data
provável do início da deficiência e do seu grau, bem como da ocorrência de variação no grau de
deficiência, com indicação dos respectivos períodos em cada grau (art. 70-D do Decreto nº
3.048/99), para fins de ajuste do fator de conversão a ser aplicado na redução do tempo de
contribuição.
7 - A respeito dos fatores de conversão a serem aplicados para adequação dos parâmetros
constantes dos incisos I, II e III do art. 3º da LC 142/2013, o art. 70-E do Decreto nº 3.048/99
trouxe as tabelas correspondentes ao tempo a converter/multiplicadores para a aposentadoria a
ser concedida à mulher e ao homem, respectivamente.
8 - In casu, a perícia realizada pela autarquia previdenciária constatou ser o impetrante portador
de deficiência LEVE, no período de 05/05/2010 a 25/04/2017.
9 - Os períodos de 18/09/1991 s 31/08/1995 e 12/03/2001 até a DER (16/12/2016) já foram
reconhecidos como especiais pelo INSS, insurgindo-se a parte impetrante tão somente quanto à
existência de erro na contagem do tempo de contribuição, eis que aplicados os fatores de
conversão em desconformidade com a tabela inserida no art. 70-E do Decreto nº 3.048/99.
10 - E, como bem assentado na r. sentença, há que se reconhecer o equívoco perpetrado pelo
ente previdenciário, consoante apontado pelo autor na inicial, refazendo-se o cálculo do tempo de
contribuição, com a aplicação do fator de conversão 1,32 para os períodos tidos como especiais
(tempo a converter de 25 anos para 33 anos, considerando o diagnóstico de deficiência em grau
leve) e 0,94 para os períodos comuns (tempo a converter de 35 anos para 33 anos), cabendo
ressaltar que a Autarquia deixou de observar os parâmetros corretos de conversão no tocante ao
período de 12/03/2001 a 16/12/2016, conforme se verifica do Demonstrativo de Cálculo da Lei
Complementar 142/2013.
11 - Assim, conjugando-se o grau de deficiência estipulado por perícia médica, os períodos
especiais incontroversos e os fatores de conversão de acordo com os parâmetros indicados no
Decreto que regulamentou a aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência,
constata-se que o autor efetivamente faz jus ao benefício.
12 - Nestes termos, a r. decisão está fundamentada de acordo com o entendimento adotado por
esta Egrégia Corte Regional.
13 - Remessa necessária conhecida e desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu conhecer da remessa necessária e negar-lhe provimento, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
